Processo ativo
1012098-18.2015.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1012098-18.2015.8.26.0602
Vara: do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)(gn) Ante
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(TJSP; Apelação Criminal 1012098-18.2015.8.26.0602; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Sorocaba -Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)(gn) Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para não a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utorizar a
cremação de RODRIGO CELSO GUAZZELLI, falecido no dia em 13 de abril de 2025, na cidade de Milton, província de Ontário,
Canadá. Ciência ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de
estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA DA SILVA PEGORARO (OAB 102435/SP)
Processo 1021912-53.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Alexandre Silva -
Priscila Oliveira da Silva Ranção - - João Antonio Ranção - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos.
1) Fls. 1365/1370 e 1385: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam
acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante acerca da condenação ao pagamento de lucros cessantes e
pensão mensal versam sobre o mérito da sentença. Não há que se falar em erro material ou omissão na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. 2) Fls. 1373/1375 e 1381/1382:
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as
questões tratadas pelo versam sobre o mérito da sentença. Não há que se falar em erro material ou omissão na sentença
impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à
Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. Int. - ADV:
LEANDRO BARBOZA BEZERRA (OAB 304914/SP), RONALDO BARBOSA BRAGA (OAB 154953/SP), ADRIANO MENEGUEL
ROTOLI (OAB 303140/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), RONALDO BARBOSA BRAGA (OAB
154953/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ivan dos Santos
e S/mr - Carlos Umberto Silva Neto - - Rayane Moreira Gabry - - Gafisa S/A - Cuida-se de embargos de terceiro opostos por
JOSE IVAN DOS SANTOS contra CARLOS UMBERTO SILVA NETO, RAYANE MOREIRA GABRY e GAFISA S/A. Assevera o
embargante que é o legítimo proprietário do Apartamento 125, de matrícula 168.913, penhorado em ação de indenização movida
pelos embargados CARLOS e RAYANE contra GAFISA, em fase de cumprimento de sentença. Narra que os embargados
indicaram à penhora dita unidade, muito embora o tenha adquirido em novembro de 2022, através de compromisso de
compra e venda; que á época da compra não havia averbação na matricula de eventual execução, o que ocorreu somente em
21/01/2023. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 678 do Código de
Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas
constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se
o embargante a houver requerido. No caso dos autos, tendo em conta o quanto narrado na inicial, bem como os documentos
que instruem o feito, entendo que é o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo prudente aguardar a resolução
do mérito do presente caso antes de dar prosseguimento aos atos executivos no feito principal. Ouça-se o embargado no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos
conclusos. Certifique-se a atribuição de efeitos suspensivo no feito principal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 12 de maio
de 2025. - ADV: RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLEONIO DE
AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP)
Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ivan dos
Santos e S/mr - Carlos Umberto Silva Neto - - Rayane Moreira Gabry - - Gafisa S/A - Compulsando os autos verifica-se que
o(s) patrono(s) do(s) embargado(s) não foi(ram) cadastrado(s) nos autos, junto ao sistema SAJ, razão pela qual nesta data
regularizei o cadastro de partes e representantes e encaminho os autos ao DJE para republicação da r.decisão inicial. - ADV:
RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP)
Processo 1022194-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO BEZERRA
ACRE (OAB 208522/SP)
Processo 1022336-17.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gisele
Venancio Ferreira de Jesus - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
Processo 1022392-55.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Afonso da Cruz - Me -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(TJSP; Apelação Criminal 1012098-18.2015.8.26.0602; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Sorocaba -Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)(gn) Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para não a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utorizar a
cremação de RODRIGO CELSO GUAZZELLI, falecido no dia em 13 de abril de 2025, na cidade de Milton, província de Ontário,
Canadá. Ciência ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de
estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA DA SILVA PEGORARO (OAB 102435/SP)
Processo 1021912-53.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Alexandre Silva -
Priscila Oliveira da Silva Ranção - - João Antonio Ranção - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos.
1) Fls. 1365/1370 e 1385: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam
acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante acerca da condenação ao pagamento de lucros cessantes e
pensão mensal versam sobre o mérito da sentença. Não há que se falar em erro material ou omissão na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. 2) Fls. 1373/1375 e 1381/1382:
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as
questões tratadas pelo versam sobre o mérito da sentença. Não há que se falar em erro material ou omissão na sentença
impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à
Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. Int. - ADV:
LEANDRO BARBOZA BEZERRA (OAB 304914/SP), RONALDO BARBOSA BRAGA (OAB 154953/SP), ADRIANO MENEGUEL
ROTOLI (OAB 303140/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), RONALDO BARBOSA BRAGA (OAB
154953/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ivan dos Santos
e S/mr - Carlos Umberto Silva Neto - - Rayane Moreira Gabry - - Gafisa S/A - Cuida-se de embargos de terceiro opostos por
JOSE IVAN DOS SANTOS contra CARLOS UMBERTO SILVA NETO, RAYANE MOREIRA GABRY e GAFISA S/A. Assevera o
embargante que é o legítimo proprietário do Apartamento 125, de matrícula 168.913, penhorado em ação de indenização movida
pelos embargados CARLOS e RAYANE contra GAFISA, em fase de cumprimento de sentença. Narra que os embargados
indicaram à penhora dita unidade, muito embora o tenha adquirido em novembro de 2022, através de compromisso de
compra e venda; que á época da compra não havia averbação na matricula de eventual execução, o que ocorreu somente em
21/01/2023. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 678 do Código de
Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas
constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se
o embargante a houver requerido. No caso dos autos, tendo em conta o quanto narrado na inicial, bem como os documentos
que instruem o feito, entendo que é o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo prudente aguardar a resolução
do mérito do presente caso antes de dar prosseguimento aos atos executivos no feito principal. Ouça-se o embargado no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos
conclusos. Certifique-se a atribuição de efeitos suspensivo no feito principal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 12 de maio
de 2025. - ADV: RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLEONIO DE
AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP)
Processo 1021968-08.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ivan dos
Santos e S/mr - Carlos Umberto Silva Neto - - Rayane Moreira Gabry - - Gafisa S/A - Compulsando os autos verifica-se que
o(s) patrono(s) do(s) embargado(s) não foi(ram) cadastrado(s) nos autos, junto ao sistema SAJ, razão pela qual nesta data
regularizei o cadastro de partes e representantes e encaminho os autos ao DJE para republicação da r.decisão inicial. - ADV:
RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), RAYANE MOREIRA GABRY (OAB 428574/SP)
Processo 1022194-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO BEZERRA
ACRE (OAB 208522/SP)
Processo 1022336-17.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gisele
Venancio Ferreira de Jesus - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
Processo 1022392-55.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Afonso da Cruz - Me -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º