Processo ativo
1013124-53.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013124-53.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 10ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRIV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E CIDADE JARDIM
BLOCO B, CNPJ 53985917000159, e parte ré/executado - CLAUDIA FAVA CRUZ, CPF 06778709812, cujo valor da causa é:
R$ 10.932,61(DEZ MIL E NOVECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1013124-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria da Soledade
Mendes Pinheiro - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PATRICIA VALERIA DE OLIVEIRA
BATISTA (OAB 267247/SP)
Processo 1023477-94.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.A.P.F. e outro -
Para viabilizar a apreciação do pedido formulado, deve o peticionante comprovar o recolhimento das respectivas custas. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP)
Processo 1030343-16.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Sistema Financeiro Imobiliário - Evelin Windy da Silva
Ghisi - Omni Banco S.A. - Vistos. EVELIN WINDY DA SILVA GHISI moveu ação de exigir contas em face de OMNI BANCO S/A.
Aduziu a autora que, em abril de 2013, alienou fiduciariamente junto ao banco réu o automóvel Chevrolet Corsa, ano 2002, placa
CJV-1674. Informou que o financiamento foi ajustado em 48 parcelas de R$ 375,51, sendo certo que 17 foram pagas. Contudo,
em razão de sua inadimplência, o requerido ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 1000782-58.2015.8.26.0553) na
qual foi concedida, liminarmente, a apreensão do veículo, que foi confirmada por sentença. Afirmou que o débito existente era
de R$ 9.846,00, enquanto o valor do veículo era de R$ 14.066,00. Alegou, contudo, não ter recebido informações quanto aos
valores do contrato, atualização da dívida ou eventuais quantias a serem restituídas. Diante disso, ingressou com a presente
ação, requerendo a prestação de contas relativa à venda do veículo. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos e procuração (fls. 8/33). Concedida a gratuidade da justiça (fl. 34). Devidamente citado, o réu ofertou
contestação (fls. 40/46). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida. No
mérito, afirmou que o veículo dado em garantia fiduciária foi retomado e vendido por R$ 4.800,00, valor insuficiente para quitar a
dívida, inexistindo saldo a ser restituído. Rechaçou a aplicação automática do CDC e da inversão do ônus da prova. Requereu a
improcedência. Juntou documentos e procuração (fls. 47/87). Houve réplica (fls. 91/95). Instadas a especificarem provas (fl. 88),
as partes quedaram silentes (fl. 96). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (fls. 99 e 101). É o relatório.
Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto exclusivamente
de direito as questões postas à apreciação, não tendo as partes manifestado interesse em maior dilação probatória. Por proêmio,
rejeito a arguição de carência de interesse de agir suscitada na defesa apresentada. A prévia reclamação pela via administrativa
constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de
deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cerceando-se o direito de ação e ferindo o princípio do livre acesso à
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse contexto, há inequívoco interesse de agir da autora para a propositura da ação, por
necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. No mérito, o pedido é procedente. A autora
ajuizou a presente ação de exigir contas, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito no contrato de fls. 21/24. Aduziu que, diante da inadimplência, a propriedade foi
consolidada em favor do credor fiduciário, conforme sentença proferida nos autos nº 1000782-58.2015.8.26.0553 (fls. 25/30),
sem que tivesse acesso a informações sobre os valores do contrato, a atualização da dívida e eventual saldo a ser restituído.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, consolidado o domínio do bem pelo
credor fiduciário, este poderá vendê-lo a terceiros, aplicando o preço da venda na quitação do débito e restituindo ao devedor
eventual saldo positivo, sendo obrigatória a prestação de contas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo reconhece o direito da parte autora de exigir contas em casos análogos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DA AUTORA ÀS CONTAS.
EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual está presente, pois suficientemente evidenciada a
necessidade da propositura da demanda, não havendo que se cogitar de prévio pedido administrativo. 2. O direito de exigir
contas tem amparo no artigo 2o do Decreto- lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, que expressamente o
estabelece. E não poderia ser diferente, por se tratar de situação em que realiza administração de valores de terceiro. Com
efeito, a credora fiduciária, ao obter a consolidação do domínio, deve realizar a venda extrajudicial do bem por meio de leilão,
destinando o respectivo produto à extinção total ou parcial da dívida, com reflexos no patrimônio da devedora fiduciante. (TJ-
SP - AC: 10014999020228260564 SP 1001499- 90.2022.8.26.0564, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/08/2022,
31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) No mais, cabe destacar que, na primeira fase da ação de
exigir contas, deve-se analisar exclusivamente a obrigação do réu de prestar contas, cabendo à segunda fase a apuração
de eventual saldo credor ou devedor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a prestar contas
relativas à alienação do veículo CHEVROLET CORSA, placa CJV-1674, devendo indicar todas as despesas incorridas, bem
como o saldo devedor ou credor após a venda dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 10ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRIV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E CIDADE JARDIM
BLOCO B, CNPJ 53985917000159, e parte ré/executado - CLAUDIA FAVA CRUZ, CPF 06778709812, cujo valor da causa é:
R$ 10.932,61(DEZ MIL E NOVECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1013124-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria da Soledade
Mendes Pinheiro - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PATRICIA VALERIA DE OLIVEIRA
BATISTA (OAB 267247/SP)
Processo 1023477-94.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.A.P.F. e outro -
Para viabilizar a apreciação do pedido formulado, deve o peticionante comprovar o recolhimento das respectivas custas. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP)
Processo 1030343-16.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Sistema Financeiro Imobiliário - Evelin Windy da Silva
Ghisi - Omni Banco S.A. - Vistos. EVELIN WINDY DA SILVA GHISI moveu ação de exigir contas em face de OMNI BANCO S/A.
Aduziu a autora que, em abril de 2013, alienou fiduciariamente junto ao banco réu o automóvel Chevrolet Corsa, ano 2002, placa
CJV-1674. Informou que o financiamento foi ajustado em 48 parcelas de R$ 375,51, sendo certo que 17 foram pagas. Contudo,
em razão de sua inadimplência, o requerido ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 1000782-58.2015.8.26.0553) na
qual foi concedida, liminarmente, a apreensão do veículo, que foi confirmada por sentença. Afirmou que o débito existente era
de R$ 9.846,00, enquanto o valor do veículo era de R$ 14.066,00. Alegou, contudo, não ter recebido informações quanto aos
valores do contrato, atualização da dívida ou eventuais quantias a serem restituídas. Diante disso, ingressou com a presente
ação, requerendo a prestação de contas relativa à venda do veículo. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos e procuração (fls. 8/33). Concedida a gratuidade da justiça (fl. 34). Devidamente citado, o réu ofertou
contestação (fls. 40/46). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida. No
mérito, afirmou que o veículo dado em garantia fiduciária foi retomado e vendido por R$ 4.800,00, valor insuficiente para quitar a
dívida, inexistindo saldo a ser restituído. Rechaçou a aplicação automática do CDC e da inversão do ônus da prova. Requereu a
improcedência. Juntou documentos e procuração (fls. 47/87). Houve réplica (fls. 91/95). Instadas a especificarem provas (fl. 88),
as partes quedaram silentes (fl. 96). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (fls. 99 e 101). É o relatório.
Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto exclusivamente
de direito as questões postas à apreciação, não tendo as partes manifestado interesse em maior dilação probatória. Por proêmio,
rejeito a arguição de carência de interesse de agir suscitada na defesa apresentada. A prévia reclamação pela via administrativa
constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de
deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cerceando-se o direito de ação e ferindo o princípio do livre acesso à
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse contexto, há inequívoco interesse de agir da autora para a propositura da ação, por
necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. No mérito, o pedido é procedente. A autora
ajuizou a presente ação de exigir contas, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito no contrato de fls. 21/24. Aduziu que, diante da inadimplência, a propriedade foi
consolidada em favor do credor fiduciário, conforme sentença proferida nos autos nº 1000782-58.2015.8.26.0553 (fls. 25/30),
sem que tivesse acesso a informações sobre os valores do contrato, a atualização da dívida e eventual saldo a ser restituído.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, consolidado o domínio do bem pelo
credor fiduciário, este poderá vendê-lo a terceiros, aplicando o preço da venda na quitação do débito e restituindo ao devedor
eventual saldo positivo, sendo obrigatória a prestação de contas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo reconhece o direito da parte autora de exigir contas em casos análogos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DA AUTORA ÀS CONTAS.
EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual está presente, pois suficientemente evidenciada a
necessidade da propositura da demanda, não havendo que se cogitar de prévio pedido administrativo. 2. O direito de exigir
contas tem amparo no artigo 2o do Decreto- lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, que expressamente o
estabelece. E não poderia ser diferente, por se tratar de situação em que realiza administração de valores de terceiro. Com
efeito, a credora fiduciária, ao obter a consolidação do domínio, deve realizar a venda extrajudicial do bem por meio de leilão,
destinando o respectivo produto à extinção total ou parcial da dívida, com reflexos no patrimônio da devedora fiduciante. (TJ-
SP - AC: 10014999020228260564 SP 1001499- 90.2022.8.26.0564, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/08/2022,
31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) No mais, cabe destacar que, na primeira fase da ação de
exigir contas, deve-se analisar exclusivamente a obrigação do réu de prestar contas, cabendo à segunda fase a apuração
de eventual saldo credor ou devedor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a prestar contas
relativas à alienação do veículo CHEVROLET CORSA, placa CJV-1674, devendo indicar todas as despesas incorridas, bem
como o saldo devedor ou credor após a venda dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º