Processo ativo
1141662-57.2022.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1141662-57.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
decorre de impugnações genéricas e estereotipadas sugestivas da plausibilidade, em tese, de suspensão temporária ou mesmo
desativação de perfis de seus usuários, para apuração de eventuais e supostas irregularidades. Entretanto, tendo em vista a
existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do direito contratual brasileiro, v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inculam-se os envolvidos
aos termos da contratação. E, por conseguinte, à responsabilização civil contratual, sob os influxos da legislação do consumo.
Pacta sunt servanda. Em realidade, repisa-se, a ré sustenta, em contestação, mediante uso de palavras outras, a possibilidade
teórica de fazer qualquer coisa com o perfil do usuário de sua rede social, por qualquer razão que julgar conveniente, sob o
pálio de eventual necessidade de apurar irregularidades. Em face dessas circunstâncias, fica claro que a ré culposamente
deixou de adimplir seus próprios termos de uso, vinculante a ambos os contratantes e não somente ao usuário-hipossuficiente
a resultar em ilícito civil configurador de mora contratual (CC, art. 389). Assim, de rigor a imposição de obrigação de fazer à ré
consistente em reativar o perfil/página da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer o perfil/página da parte autora indicadas
na inicial junto à sua rede social, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas
e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 800,00, nos termos do
artigo 85, § 8.º, do CPC. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS
FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1141662-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.a.r. Genebra Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. - Caio Esposito Pretrasso - Vistos. Fl. 427: aguarde-se o cumprimento pela z. Serventia, observando a ordem
natural e cronológica dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: RENAN DOS SANTOS PINTO (OAB 194287/MG), FERNANDO LUIZ
TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP)
Processo 1142266-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cristina Pavani Couto -
Vistos. Indefiro o pedido de tutela formulado, pois a questão - prescrição do débito - demanda dilação probatória para apurar
sua origem, bem como a alegação inércia do requerido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: GMENDONCA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1142679-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Utility Consultoria, Gestão e Cobrança
Ltda. - Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Vistos. O art. 866, do Código de Processo Civil,
autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento
deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências
inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim,
caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo
a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo
movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária,
se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB
205984/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP)
Processo 1142683-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Plano Pinheiro Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fl. 144. Intimem-se. - ADV: THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)
Processo 1143715-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Kiyoshi Goto - - Rosângela
Leme Goto - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos. Fls. 104/183, fls. 278/443: à réplica. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO
DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 1143752-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Giancoli - Vistos.
1) Expeça-se mandado para citação do executado no endereço indicado pelo autor. 2) Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. -
ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1144405-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Luiz Dias - Unsbras
Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta
de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Intimem-se. - ADV: SHEILA
SHIMADA (OAB 322241/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP)
Processo 1144677-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Cashme Soluções
Financeiras S.a. - Samuel Aranda Neto - - Ivete Maria da Conceição - Vistos. Fls. 150/214: defiro o prazo de cinco dias para
a juntada da procuração. Indefiro o pedido de gratuidade, tendo em vista que a parte requerida afirma à fl. 157 que pagou R$
1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta cinco mil reais) pelo imóvel, montante incompatível com a alegada hipossuficiência
financeira. Intimem-se. - ADV: IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB 167687/RJ), IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB 167687/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decorre de impugnações genéricas e estereotipadas sugestivas da plausibilidade, em tese, de suspensão temporária ou mesmo
desativação de perfis de seus usuários, para apuração de eventuais e supostas irregularidades. Entretanto, tendo em vista a
existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do direito contratual brasileiro, v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inculam-se os envolvidos
aos termos da contratação. E, por conseguinte, à responsabilização civil contratual, sob os influxos da legislação do consumo.
Pacta sunt servanda. Em realidade, repisa-se, a ré sustenta, em contestação, mediante uso de palavras outras, a possibilidade
teórica de fazer qualquer coisa com o perfil do usuário de sua rede social, por qualquer razão que julgar conveniente, sob o
pálio de eventual necessidade de apurar irregularidades. Em face dessas circunstâncias, fica claro que a ré culposamente
deixou de adimplir seus próprios termos de uso, vinculante a ambos os contratantes e não somente ao usuário-hipossuficiente
a resultar em ilícito civil configurador de mora contratual (CC, art. 389). Assim, de rigor a imposição de obrigação de fazer à ré
consistente em reativar o perfil/página da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer o perfil/página da parte autora indicadas
na inicial junto à sua rede social, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas
e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 800,00, nos termos do
artigo 85, § 8.º, do CPC. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS
FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1141662-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.a.r. Genebra Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. - Caio Esposito Pretrasso - Vistos. Fl. 427: aguarde-se o cumprimento pela z. Serventia, observando a ordem
natural e cronológica dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: RENAN DOS SANTOS PINTO (OAB 194287/MG), FERNANDO LUIZ
TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP)
Processo 1142266-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cristina Pavani Couto -
Vistos. Indefiro o pedido de tutela formulado, pois a questão - prescrição do débito - demanda dilação probatória para apurar
sua origem, bem como a alegação inércia do requerido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: GMENDONCA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1142679-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Utility Consultoria, Gestão e Cobrança
Ltda. - Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Vistos. O art. 866, do Código de Processo Civil,
autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento
deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências
inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim,
caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo
a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo
movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária,
se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB
205984/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP)
Processo 1142683-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Plano Pinheiro Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fl. 144. Intimem-se. - ADV: THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)
Processo 1143715-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Kiyoshi Goto - - Rosângela
Leme Goto - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos. Fls. 104/183, fls. 278/443: à réplica. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO
DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 1143752-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Giancoli - Vistos.
1) Expeça-se mandado para citação do executado no endereço indicado pelo autor. 2) Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. -
ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1144405-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Luiz Dias - Unsbras
Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta
de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Intimem-se. - ADV: SHEILA
SHIMADA (OAB 322241/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP)
Processo 1144677-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Cashme Soluções
Financeiras S.a. - Samuel Aranda Neto - - Ivete Maria da Conceição - Vistos. Fls. 150/214: defiro o prazo de cinco dias para
a juntada da procuração. Indefiro o pedido de gratuidade, tendo em vista que a parte requerida afirma à fl. 157 que pagou R$
1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta cinco mil reais) pelo imóvel, montante incompatível com a alegada hipossuficiência
financeira. Intimem-se. - ADV: IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB 167687/RJ), IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB 167687/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º