Processo ativo
1173425-08.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1173425-08.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de
indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado
CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da audiência para
que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta
Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar
o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1173425-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Companhia Zaffari Comércio e Indústria
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 16/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ 93015006000113, e parte
ré/executado - COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ESTÉTICA SBS EIRELI, CNPJ 34835951000100, cujo valor da causa é: R$
18.872,41(DEZOITO MIL E OITOCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOSE MAURICIO FREITAS CZUBINSKI (OAB 64256/RS)
Processo 1173570-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Olga Ri Alimentos
LTDA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GUSTAVO PORTUGAL
HEINZE (OAB 70962/PR)
Processo 1174215-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Raquel Leal da Silva
e outro - Clinipam - Clinica Paranaense de Assistencia Medica Ltda. e outros - Ciência às partes do resultado do agravo juntado
aos autos. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB 160658/RJ), ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB 160658/RJ)
Processo 1174596-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - G.N.R. - Ciência às partes do resultado do
agravo juntado aos autos. - ADV: RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP)
Processo 1175438-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdineide Gomes
Dourado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Do exposto, julgo procedente em parte a ação na forma do art. 487, I do
CPC para conceder a tutela a fim de compelir o Réu a restabelecer a conta da parte Autora denominada @angelinabronzeoficial
na plataforma Instagram - ao status quo anterior ao banimento indevido. Custas e honorários tanto pela autora, observada
a regra do Art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, como pela ré que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1175882-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pgto
Participações e Cobrança Ltda - Casa Bellarte Home Decor Ltda e outros - À parte exequente para que se manifeste, em 15 dias,
sobre a Exceção de Pré-Executividade. - ADV: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME
AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP),
JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM (OAB 319869/SP), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 16363/MT), JOAO
VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 16363/MT), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 16363/MT)
Processo 1175972-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Espolio de Nelson Geraldo de
Lacerda - - Neila Cristina Garcia de Lacerda Franco - Vistos. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código
de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma
como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica
de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo
valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da parte autora, defiro
a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/SP proceda à retirada do gravame constante no cadastro do veículo
FORD/VERSAILLES 2.0 GL, vermelha, placa BGP427, ano de fabricação 1991 e modelo 1992, Renavam nº.00601798406,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de
indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado
CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da audiência para
que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta
Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar
o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1173425-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Companhia Zaffari Comércio e Indústria
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 16/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ 93015006000113, e parte
ré/executado - COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ESTÉTICA SBS EIRELI, CNPJ 34835951000100, cujo valor da causa é: R$
18.872,41(DEZOITO MIL E OITOCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOSE MAURICIO FREITAS CZUBINSKI (OAB 64256/RS)
Processo 1173570-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Olga Ri Alimentos
LTDA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GUSTAVO PORTUGAL
HEINZE (OAB 70962/PR)
Processo 1174215-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Raquel Leal da Silva
e outro - Clinipam - Clinica Paranaense de Assistencia Medica Ltda. e outros - Ciência às partes do resultado do agravo juntado
aos autos. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB 160658/RJ), ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB 160658/RJ)
Processo 1174596-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - G.N.R. - Ciência às partes do resultado do
agravo juntado aos autos. - ADV: RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP)
Processo 1175438-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdineide Gomes
Dourado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Do exposto, julgo procedente em parte a ação na forma do art. 487, I do
CPC para conceder a tutela a fim de compelir o Réu a restabelecer a conta da parte Autora denominada @angelinabronzeoficial
na plataforma Instagram - ao status quo anterior ao banimento indevido. Custas e honorários tanto pela autora, observada
a regra do Art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, como pela ré que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1175882-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pgto
Participações e Cobrança Ltda - Casa Bellarte Home Decor Ltda e outros - À parte exequente para que se manifeste, em 15 dias,
sobre a Exceção de Pré-Executividade. - ADV: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME
AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP),
JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM (OAB 319869/SP), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 16363/MT), JOAO
VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 16363/MT), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 16363/MT)
Processo 1175972-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Espolio de Nelson Geraldo de
Lacerda - - Neila Cristina Garcia de Lacerda Franco - Vistos. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código
de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma
como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica
de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo
valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da parte autora, defiro
a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/SP proceda à retirada do gravame constante no cadastro do veículo
FORD/VERSAILLES 2.0 GL, vermelha, placa BGP427, ano de fabricação 1991 e modelo 1992, Renavam nº.00601798406,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º