Processo ativo
2213006-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213006-85.2025.8.26.0000
Vara: Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vinculada ao TRF-2, reconheceu a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213006-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Fazendas Reunidas Empreendimentos Rio Bravo Ltda. - Visto. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos autos da ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. brigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por FAZENDAS REUNIDAS
EMPREENDIMENTOS RIO BRAVO LTDA, contra a decisão de fls. 31/32 declarada às fls. 1253/1260 (da origem), consoante
deliberação que segue transcrita: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer
e pedido de tutela antecipada, em que alega a autora que as partes celebraram contrato de plano de saúde empresarial,
tendo a beneficiária optado pelo cancelamento de forma unilateral do plano em 16/05/2025. A ré, ao seu turno, teria exigido
prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, gerando faturamentos até julho/2025. Em sede de cognição
sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A exigência de tal aviso prévio não é mais
contrapartida da autorização dada à possibilidade de resilição imotivada do contrato. Referida matéria já fora amplamente
debatida e pacificada pela ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do
Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou
decido pela invalidade do artigo 17, § único, da Resolução Normativa 195/2009 da referida agência reguladora. Defiro a tutela
de urgência para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 16/05/2025 e suspender a exigibilidade de
multa e mensalidades vencidas a partir de então, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida, limitada a R$10.000,00.
Servirá a presente assinada como OFÍCIO. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int..” 2- Pugna o agravante pela
urgente antecipação da tutela recursal, a fim de que a decisão agravada seja, desde logo, revista para que a liminar reste
indeferida, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, que, ao menos, seja a eficácia
da r. decisão recorrida suspensa com base no art. 995, § único, do CPC, até o julgamento final deste recurso; (iii) no mérito,
seja o presente recurso PROVIDO integralmente pelo E. Colegiado, reformando-se em definitivo a r. decisão agravada, com a
sua consequente cassação. Cinge-se a controvérsia em apreciar a legalidade da cláusula contratual que impõe a notificação
para cancelamento do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde com a antecedência de 60 dias, com cobrança de
mensalidades no período de permanência obrigatória após o cancelamento. Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101
(2013.51.01.136265-4), proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ
em face da ANS, que tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vinculada ao TRF-2, reconheceu a
invalidade do art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Registre-se que, em cumprimento à decisão
proferida na ação coletiva, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17
da Resolução Normativa nº 195 de 2009. Veja-se: Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. 3- Indefiro o efeito pretendido, por não vislumbrar, de plano, a probabilidade do
direito, e bem assim, o desacerto da decisão recorrida. 4- À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Gabriela de Souza Coutinho (OAB: 502208/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Fazendas Reunidas Empreendimentos Rio Bravo Ltda. - Visto. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos autos da ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. brigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por FAZENDAS REUNIDAS
EMPREENDIMENTOS RIO BRAVO LTDA, contra a decisão de fls. 31/32 declarada às fls. 1253/1260 (da origem), consoante
deliberação que segue transcrita: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer
e pedido de tutela antecipada, em que alega a autora que as partes celebraram contrato de plano de saúde empresarial,
tendo a beneficiária optado pelo cancelamento de forma unilateral do plano em 16/05/2025. A ré, ao seu turno, teria exigido
prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, gerando faturamentos até julho/2025. Em sede de cognição
sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A exigência de tal aviso prévio não é mais
contrapartida da autorização dada à possibilidade de resilição imotivada do contrato. Referida matéria já fora amplamente
debatida e pacificada pela ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do
Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou
decido pela invalidade do artigo 17, § único, da Resolução Normativa 195/2009 da referida agência reguladora. Defiro a tutela
de urgência para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 16/05/2025 e suspender a exigibilidade de
multa e mensalidades vencidas a partir de então, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida, limitada a R$10.000,00.
Servirá a presente assinada como OFÍCIO. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int..” 2- Pugna o agravante pela
urgente antecipação da tutela recursal, a fim de que a decisão agravada seja, desde logo, revista para que a liminar reste
indeferida, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, que, ao menos, seja a eficácia
da r. decisão recorrida suspensa com base no art. 995, § único, do CPC, até o julgamento final deste recurso; (iii) no mérito,
seja o presente recurso PROVIDO integralmente pelo E. Colegiado, reformando-se em definitivo a r. decisão agravada, com a
sua consequente cassação. Cinge-se a controvérsia em apreciar a legalidade da cláusula contratual que impõe a notificação
para cancelamento do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde com a antecedência de 60 dias, com cobrança de
mensalidades no período de permanência obrigatória após o cancelamento. Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101
(2013.51.01.136265-4), proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ
em face da ANS, que tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vinculada ao TRF-2, reconheceu a
invalidade do art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Registre-se que, em cumprimento à decisão
proferida na ação coletiva, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17
da Resolução Normativa nº 195 de 2009. Veja-se: Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. 3- Indefiro o efeito pretendido, por não vislumbrar, de plano, a probabilidade do
direito, e bem assim, o desacerto da decisão recorrida. 4- À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Gabriela de Souza Coutinho (OAB: 502208/SP) - 4º andar