Processo ativo

1001488-70.2025.8.26.0236

1001488-70.2025.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), ULYSSES DE
LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), DOMINGOS
LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1001488-70.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osni Ferreira do
Nascimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to - Clube Conectar de Seguros e Beneficios Ltda. e outro - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Diante da
presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça
realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de
recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa
se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação. Anote-se. 3) Trata-se
de ação - Indenização por Dano Moral ajuizado por Osni Ferreira do Nascimento em face de Clube Conectar de Seguros e
Beneficios Ltda. e outro. 4) P 86/118: Considerando o comparecimento espontâneo da requerida Clube Conectar de Seguros e
Beneficios Ltda nos autos, dou por suprida a citação desse. 5) Cite-se o banco requerido para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Decorrido o prazo, dê se vista para manifestação da parte autora
em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 7) Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 8) Intimem-se. - ADV: LÍGIA CAROLINE PINI
GONÇALVES (OAB 374783/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 1001526-82.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - F.C.N. - C.E.S.
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as
provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas
dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERREIRA BORGES
(OAB 245854/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FABRICIO CACHETA NETO (OAB 426603/SP)
Processo 1001640-55.2024.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandro Augusto da Cruz - Vistos. Trata-
se de inventário, processado na forma de arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA TEREZINHA
DE OLIVEIRA CRUZ e FRANCISCO VALENTIM DA CRUZ. Declarações apresentadas a fls. 01/06, com emenda a fls. 102/106.
Certidões dos óbitos juntadas a fls. 19/20. Documentos em ordem referentes aos sucessores. Os falecidos não deixaram
testamento (fls. 50/51, 52/53). A fls. 63 e 71, certidões de homologação do ITCMD (Fazenda Pública Estadual). A fls. 72, juntada
de certidão negativa Municipal, quanto ao imóvel arrolado. Não há interesse de criança/adolescente ou incapazes. Gratuidade
deferida a fls. 46/47. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
partilha amigável de fls. 04/06, 105/106, em virtude do falecimento de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CRUZ e FRANCISCO
VALENTIM DA CRUZ. Ressalvo erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Decorrido o
prazo legal, expeça-se formal de partilha em prol dos interessados. Preparados, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001700-91.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Angélica da Silva Felizardo -
Vistos. P. 63: Trata-se de petição de informação referente à interposição de agravo de instrumento pela requerente. Pleiteia a
reforma do decisum que indeferiu o pedido de assistência judiciária. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, pois nada de novo foi trazido aos autos. Proceda a serventia nos termos do art. 193, VI, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, aguarde-se decisão do Relator sobre a atribuição ou não de efeito suspensivo ao
recurso. Int. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)
Processo 1001729-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Maria de Castro dos Santos
- Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015,
fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do
novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo,
se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a
prioridade de tramitação. Anote-se. 3) Trata-se de ação - Práticas Abusivas ajuizado por Antonia Maria de Castro dos Santos em
face de Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. 4) Cite-se e a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 5) Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:16
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