Processo ativo
1013703-98.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013703-98.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP)
Processo 1013703-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Henrique
Simões de Jesus - MARCOS HENRIQUE SIMÕES DE JESUS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com reparação por
danos morais contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em breve síntese, ser titular do perfil no
aplicativo Instagram (@gordinhorj70), utilizando-o para fins profissionais, especialmente para exercer sua atividade profissional
como influencer. Alega que a requerida desativou seu perfil sem prévia notificação ou justificativa, sem ser possível o seu
acesso através da barra de pesquisa, sendo apenas informado por meio da mensagem genérica desabilitamos sua conta,
você não tem mais acesso e esta página não está mais disponível ao tentar acessar o aplicativo. Afirma não saber o motivo da
desativação do seu perfil e que suas publicações não apresentam qualquer irregularidade, tendo sido a conduta da ré ilegal
e inconstitucional. Sustenta estar enfrentando prejuízos financeiros e que não obteve êxito na reativação do seu perfil em
nenhuma das tentativas administrativas. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a
reativar em até 24 horas o perfil @gordinhorj70 no aplicativo Instagram, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela
de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano
irreparável. Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado,
sendo necessária a formação da relação processual. Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação
aos termos de uso da comunidade. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório. A propósito, confira-se
o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Assim, mostra-se mais prudente que as questões sejam discutidas nos
autos da ação proposta, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes
sem antes ouvir a parte contrária. Isso porque, a princípio, não se pode obstar a agravada da prática de suspensão/bloqueio
de contas por precaução, quando constatada atividade suspeita, que possa comprometer a segurança ou a privacidade de
seus usuários. A princípio, a medida constitui exercício regular do direito, estando ausente, assim, a probabilidade do direito
alegado. Ademais, a regularidade ou não do bloqueio/suspensão de conta em rede social demanda dilação probatória, devendo
ser analisada sob o crivo do contraditório. A antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada, apenas,
quando a ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que
não restaram demonstradas, mesmo porque a demanda versa sobre questão estritamente patrimonial e, se o caso, poderá ser
revertida em perdas e danos.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2158012-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro:
25/07/2023) Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar dois cenários: (i) de
imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios
para reativação da conta ou; (ii) de apresentação de elementos de prova que justificam a medida adotada, indicando a violação
de algum dos seus termos de uso pela parte autora. Vislumbra-se razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da
apreciação do pleito liminar de reativação da conta especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não há quaisquer
elementos de prova sobre o uso da conta indicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na
jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/
SP), CAIO AMORIM SILVERIO (OAB 471332/SP)
Processo 1013895-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.A. - Indefiro a
tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 189, do Código de
Processo Civil. Eventuais documentos de teor sensível podem ser cadastrados pela própria parte como “documentos sigilosos”,
permitindo a visualização somente pelas partes e seus procuradores. Ausente notícia de recurso contra esta decisão, retire-
se a respectiva tarja. Para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência
econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a presunção constante
do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Para atendimento do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve o
autor, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos cópia integral de sua CTPS e, possuindo vínculo atual, deve trazer
aos autos demonstrativos ATUALIZADOS de pagamentos mensais recebidos. No mais,deve trazer aos autos extrato da última
declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sem prejuízo de outros documentos que comprovem sua fonte
de subsistência. Se casado(a), os mesmos documentos deverão ser apresentados em relação ao cônjuge(devendo o estado
civil ser documentalmente comprovado). Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP)
Processo 1013703-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Henrique
Simões de Jesus - MARCOS HENRIQUE SIMÕES DE JESUS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com reparação por
danos morais contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em breve síntese, ser titular do perfil no
aplicativo Instagram (@gordinhorj70), utilizando-o para fins profissionais, especialmente para exercer sua atividade profissional
como influencer. Alega que a requerida desativou seu perfil sem prévia notificação ou justificativa, sem ser possível o seu
acesso através da barra de pesquisa, sendo apenas informado por meio da mensagem genérica desabilitamos sua conta,
você não tem mais acesso e esta página não está mais disponível ao tentar acessar o aplicativo. Afirma não saber o motivo da
desativação do seu perfil e que suas publicações não apresentam qualquer irregularidade, tendo sido a conduta da ré ilegal
e inconstitucional. Sustenta estar enfrentando prejuízos financeiros e que não obteve êxito na reativação do seu perfil em
nenhuma das tentativas administrativas. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a
reativar em até 24 horas o perfil @gordinhorj70 no aplicativo Instagram, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela
de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano
irreparável. Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado,
sendo necessária a formação da relação processual. Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação
aos termos de uso da comunidade. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório. A propósito, confira-se
o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Assim, mostra-se mais prudente que as questões sejam discutidas nos
autos da ação proposta, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes
sem antes ouvir a parte contrária. Isso porque, a princípio, não se pode obstar a agravada da prática de suspensão/bloqueio
de contas por precaução, quando constatada atividade suspeita, que possa comprometer a segurança ou a privacidade de
seus usuários. A princípio, a medida constitui exercício regular do direito, estando ausente, assim, a probabilidade do direito
alegado. Ademais, a regularidade ou não do bloqueio/suspensão de conta em rede social demanda dilação probatória, devendo
ser analisada sob o crivo do contraditório. A antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada, apenas,
quando a ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que
não restaram demonstradas, mesmo porque a demanda versa sobre questão estritamente patrimonial e, se o caso, poderá ser
revertida em perdas e danos.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2158012-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro:
25/07/2023) Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar dois cenários: (i) de
imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios
para reativação da conta ou; (ii) de apresentação de elementos de prova que justificam a medida adotada, indicando a violação
de algum dos seus termos de uso pela parte autora. Vislumbra-se razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da
apreciação do pleito liminar de reativação da conta especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não há quaisquer
elementos de prova sobre o uso da conta indicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na
jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/
SP), CAIO AMORIM SILVERIO (OAB 471332/SP)
Processo 1013895-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.A. - Indefiro a
tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 189, do Código de
Processo Civil. Eventuais documentos de teor sensível podem ser cadastrados pela própria parte como “documentos sigilosos”,
permitindo a visualização somente pelas partes e seus procuradores. Ausente notícia de recurso contra esta decisão, retire-
se a respectiva tarja. Para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência
econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a presunção constante
do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Para atendimento do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve o
autor, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos cópia integral de sua CTPS e, possuindo vínculo atual, deve trazer
aos autos demonstrativos ATUALIZADOS de pagamentos mensais recebidos. No mais,deve trazer aos autos extrato da última
declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sem prejuízo de outros documentos que comprovem sua fonte
de subsistência. Se casado(a), os mesmos documentos deverão ser apresentados em relação ao cônjuge(devendo o estado
civil ser documentalmente comprovado). Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º