Processo ativo
0085565-78.2013.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0085565-78.2013.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de
benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IA
CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O
QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento impróvido”.
(AI 0085565-78.2013.8.26.0000, rel. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câm. de Dir. Priv., j. 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma
renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens “a”, “b”, “c” e “e”, justificar a origem da renda utilizada
para sua sobrevivência, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado.
Int. - ADV: CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA (OAB 471481/SP)
Processo 1002264-71.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sonia
Regina Pereira de Almeida - - Erivaldo Edson Carvalho de Almeida - A desconsideração da personalidade jurídica quando não
realizada junto a petição inicial deve ser endereçada de forma incidental ao processo principal, em observância às normas do
processo eletrônico, não cabendo distribuição, como aqui ocorreu. Sendo assim, cancelo a distribuição do feito. Ao arquivo com
baixa no sistema. Int. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
Processo 1002266-41.2024.8.26.0247 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.C.S. -
Vistos. Inicialmente, em se considerando que a presente ação trata de questões afetas a menor de idade, determino que passe
a tramitar em segredo de justiça. Tarjem-se os autos. No mais, concedo à parte autora o benefício de gratuidade judiciária e
nomeio o patrono indicado pela OAB (fls. 08/10), para os devidos fins de direito. Anote-se. Ainda assim, consigne-se que a
ação de regulamentação de visitas pode ser proposta, somente, contra o guardião do menor a ser visitado. Por este motivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente deverá emendar a inicial, com o fito de solicitar a exclusão da infante A.P.C.D. do
polo passivo deste feito. Para emendar a petição inicial, o(a) advogado(a) deverá selecionar, no cadastramento, as seguintes
opções: “Petição Intermediária de 1º Grau” “Petições Diversas” “8431 - Emenda à Inicial”. Tal medida conferirá maior agilidade
à identificação no fluxo de trabalho, impedindo-se que a apreciação da exordial seja embaraçada pela ordem de protocolo de
outros autos conclusos. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP), a fim de que se pronuncie sobre o
pedido de tutela de urgência. Sobrevindo as manifestações, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila
(tutela visitas). Int. - ADV: GESSICA DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 472667/SP)
Processo 1002270-78.2024.8.26.0247 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Marcela Rodrigues Espino - (I) Complementem-
se as despesas para citação, em guias e códigos corretos, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 (DJE de
06/05/2024, p. 7 e 8), pena de cancelamento da distribuição. O recolhimento da taxa para expedição de Carta AR deverá ser
feita no valor atualizado de R$ 32,75. Portanto, intime-se para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de
15 dias. Com o recolhimento, certifique-se a serventia se a taxa judiciária e as despesas foram devidamente recolhidas em
consulta ao cadastro do processo, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023)
e prossiga conforme item seguinte desta decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem recolhimento, cancele-se a presente
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (II) Inicialmente, consigne-se que o desvio de finalidade é matéria não contemplada
no rol taxativo do art. 59, §1º da Lei 8.245 de 1991 para fins de despejo liminar. Sendo assim, o entendimento adotado por
este Egrégio Tribunal é de que a constatação do direito alegado depende de dilação probatória. Nesse sentido: “Agravo de
instrumento. Ação de despejo cumulada com rescisão de contrato de locação. Alegação de desvio de finalidade do objeto do
contrato de locação. Eventual infração que não tem o condão de autorizar a concessão de tutela de urgência para o despejo
do locatário, independentemente da destinação dada ao imóvel. Hipótese não abarcada pelo rol taxativo do artigo 59, § 1º, da
Lei 8.245/91. Direito alegado que só pode ser verificado após a formação do contraditório na origem para a exata compreensão
dos contornos da lide. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075822-29.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro:
28/07/2021) No mais, considerando que são requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar: (i) existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do
CPC). Verifica-se no caso que o segundo requisito não se faz presente, considerando que a medida é irreversível, bem como
ser imprescindível a demonstração do perigo de dano ou risco irreparável, os quais não foram suficientemente evidenciados
nos autos. Não há nos autos prova idônea de iminente rescisão contratual pelos demais inquilinos dos imóveis situados na
localidade, da sublocação, da falta de pagamento ou do desvio de finalidade. A que medida pode submeter a requerida à
situação de risco (sem moradia) se mostra desproporcional à falta do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A
propósito, o perigo de dano ao direito invocado ou o risco à eficácia do provimento jurisdicional final não se confundem com
avaliações subjetivas sobre a situação discutida e os males receados. Quanto ao “periculum in mora” reclama-se uma certeza
quase absoluta, não bastando mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável.
É necessário que o dano seja de impossível, difícil ou custosa reparação (a propósito, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão
de Deliberações Sociais, 1986, p. 108/9). Denego, portanto, a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB
476789/SP), MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 1002279-74.2023.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se
o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de
benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IA
CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O
QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento impróvido”.
(AI 0085565-78.2013.8.26.0000, rel. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câm. de Dir. Priv., j. 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma
renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens “a”, “b”, “c” e “e”, justificar a origem da renda utilizada
para sua sobrevivência, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado.
Int. - ADV: CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA (OAB 471481/SP)
Processo 1002264-71.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sonia
Regina Pereira de Almeida - - Erivaldo Edson Carvalho de Almeida - A desconsideração da personalidade jurídica quando não
realizada junto a petição inicial deve ser endereçada de forma incidental ao processo principal, em observância às normas do
processo eletrônico, não cabendo distribuição, como aqui ocorreu. Sendo assim, cancelo a distribuição do feito. Ao arquivo com
baixa no sistema. Int. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
Processo 1002266-41.2024.8.26.0247 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.C.S. -
Vistos. Inicialmente, em se considerando que a presente ação trata de questões afetas a menor de idade, determino que passe
a tramitar em segredo de justiça. Tarjem-se os autos. No mais, concedo à parte autora o benefício de gratuidade judiciária e
nomeio o patrono indicado pela OAB (fls. 08/10), para os devidos fins de direito. Anote-se. Ainda assim, consigne-se que a
ação de regulamentação de visitas pode ser proposta, somente, contra o guardião do menor a ser visitado. Por este motivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente deverá emendar a inicial, com o fito de solicitar a exclusão da infante A.P.C.D. do
polo passivo deste feito. Para emendar a petição inicial, o(a) advogado(a) deverá selecionar, no cadastramento, as seguintes
opções: “Petição Intermediária de 1º Grau” “Petições Diversas” “8431 - Emenda à Inicial”. Tal medida conferirá maior agilidade
à identificação no fluxo de trabalho, impedindo-se que a apreciação da exordial seja embaraçada pela ordem de protocolo de
outros autos conclusos. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP), a fim de que se pronuncie sobre o
pedido de tutela de urgência. Sobrevindo as manifestações, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila
(tutela visitas). Int. - ADV: GESSICA DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 472667/SP)
Processo 1002270-78.2024.8.26.0247 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Marcela Rodrigues Espino - (I) Complementem-
se as despesas para citação, em guias e códigos corretos, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 (DJE de
06/05/2024, p. 7 e 8), pena de cancelamento da distribuição. O recolhimento da taxa para expedição de Carta AR deverá ser
feita no valor atualizado de R$ 32,75. Portanto, intime-se para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de
15 dias. Com o recolhimento, certifique-se a serventia se a taxa judiciária e as despesas foram devidamente recolhidas em
consulta ao cadastro do processo, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023)
e prossiga conforme item seguinte desta decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem recolhimento, cancele-se a presente
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (II) Inicialmente, consigne-se que o desvio de finalidade é matéria não contemplada
no rol taxativo do art. 59, §1º da Lei 8.245 de 1991 para fins de despejo liminar. Sendo assim, o entendimento adotado por
este Egrégio Tribunal é de que a constatação do direito alegado depende de dilação probatória. Nesse sentido: “Agravo de
instrumento. Ação de despejo cumulada com rescisão de contrato de locação. Alegação de desvio de finalidade do objeto do
contrato de locação. Eventual infração que não tem o condão de autorizar a concessão de tutela de urgência para o despejo
do locatário, independentemente da destinação dada ao imóvel. Hipótese não abarcada pelo rol taxativo do artigo 59, § 1º, da
Lei 8.245/91. Direito alegado que só pode ser verificado após a formação do contraditório na origem para a exata compreensão
dos contornos da lide. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075822-29.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro:
28/07/2021) No mais, considerando que são requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar: (i) existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do
CPC). Verifica-se no caso que o segundo requisito não se faz presente, considerando que a medida é irreversível, bem como
ser imprescindível a demonstração do perigo de dano ou risco irreparável, os quais não foram suficientemente evidenciados
nos autos. Não há nos autos prova idônea de iminente rescisão contratual pelos demais inquilinos dos imóveis situados na
localidade, da sublocação, da falta de pagamento ou do desvio de finalidade. A que medida pode submeter a requerida à
situação de risco (sem moradia) se mostra desproporcional à falta do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A
propósito, o perigo de dano ao direito invocado ou o risco à eficácia do provimento jurisdicional final não se confundem com
avaliações subjetivas sobre a situação discutida e os males receados. Quanto ao “periculum in mora” reclama-se uma certeza
quase absoluta, não bastando mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável.
É necessário que o dano seja de impossível, difícil ou custosa reparação (a propósito, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão
de Deliberações Sociais, 1986, p. 108/9). Denego, portanto, a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB
476789/SP), MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 1002279-74.2023.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se
o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º