Processo ativo
1002683-47.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1002683-47.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP)
Processo 1002683-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s -
Raphaela Danila de Oliveira, - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que
indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Defiro o prazo de 10 dias para que a parte requerente comprove o recolhimento integral
das custas processuais devidas, incluindo as custas de distribuição e de citação (se o caso) (valores atualizados disponíveis em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Despesas Processuais), sob pena de cancelamento da distribuição. No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1003094-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rony Borges dos Santos - Vistos.
Uma vez que o pedido de desistência se deu antes da citação da requerido, dispenso o recolhimento de custas. Devido ao
cancelamento da distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: THALITA CUNHA LEITÃO (OAB
276625/SP)
Processo 1003212-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Estação da Luz - Vistos. Defiro expedição de MLE, conforme requerido no formulário juntado. Se o caso, transfira-se
os valores bloqueados para conta à disposição desse juízo. Int. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/
SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP)
Processo 1003374-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Merielle Fernanda Custodio da
Cruz - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. MERIELLE FERNANDA CUSTÓDIO
DA CRUZ ajuizou ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seus dados em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida que não
reconhece no valor de R$ 1.221,65. Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada inexistente a dívida, bem
como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (fls.
1/8). Juntou documentos (fls. 9/20). Assistência judiciária gratuita indeferida (fls. 26/27). Inconformada, a parte autora interpôs
recurso de agravo de instrumento (fls. 30/31), o qual foi provido. Tutela provisória indeferida (fls. 45/47). Em contestação (fls.
53/66), a parte requerida ponderou sobre a prática de litigância predatória do patrono da parte autora. Destacou a necessidade
de juntada de comprovante de endereço. No mérito, a parte requerida sustentou, em síntese, ser cessionária do crédito
questionado, que tem origem em contrato celebrado entre a autora e a empresa Natura Cosméticos S/A. Defendeu exercício
regular de direito de levar os dados da autora aos órgãos de proteção. Teceu considerações a respeito da aplicação da Súmula
385 do STJ e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 67/166). Sobreveio réplica (fls. 171/189). É a
síntese do relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária
a dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A preliminar de falta de comprovante de residência não comporta
acolhimento - a norma processual civil exige, apenas, a indicação do endereço. A respeito da prática de litigância predatória,
conquanto seja lamentável a conduta voltada para o ajuizamento maciço de ações, muitas vezes deduzindo alegações genéricas,
obtusas, que não encontram amparo na situação fática, contando, não raro, com a desorganização da parte requerida para
buscar um juízo de procedência, é igualmente certo não ser possível extinguir o feito em razão disso. Ademais, eventual conduta
que a parte requerida atribua ao patrono como sendo antiética deve ser debatida na seara própria, perante o órgão profissional
hábil a sancionar ações contrárias aos ditames de estatutos profissionais. A pretensão deduzida é improcedente. Sustenta a
parte autora, na petição inicial, que a empresa ré não possuicréditoexigível, de modo que é indevida a negativação de seu
nome. Não é o que demonstram os autos. A parte autora não refuta a contratação indicada na contestação, tampouco a compra
documentada na nota fiscal anexadada, e a parte requerida comprovou a cessão de crédito. De outro lado, a parte autora não
comprovou o pagamento da dívida, nem para cedente nem para cessionário. Assim, uma vez que a dívida originária não foi
questionada, foi inequivocamente cedida e o pagamento não foi comprovado pela autora, havia lícito fundamento contratual
para a cobrança e é induvidosa a existência do débito levado a apontamento perante os órgãos de proteção. Vale dizer: o
presente caso não versa sobre cobrança do crédito pela requerida, mas de pretensão de declaração de sua inexistência o que,
à toda evidência, é de inviável acolhimento. Ainda que assim não fosse, é certo que, por ocasião da inscrição de seus dados nos
órgãos de proteção, já havia outros apontamentos desabonadores, de sorte que o abalo de crédito, se houve, não foi produzido
pela inscrição decorrente do apontamento efetuado pela ré. Além disso, não há notícias de que tenham sido julgadas as ações
ajuizadas ou, ainda, acerca de eventual trânsito em julgado de sentença a respeito. Assim, presumem-se legítimas as anotações
em órgãos de proteção ao crédito, até que venham a ser desconstituídas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento neste sentido, conforme se denota do enunciado da Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Não bastasse, a ré informou em contestação que efetuou a baixa dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ante
o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará a
parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado
da causa, em favor do patrono da ré. Deverá ser observada a assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1003487-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Fernanda Viana Siqueira -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
Processo 1003526-09.2015.8.26.0009 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Espólio de Alicio Fernandez, representado pela
inventariante - José Carlos Fernandes Neri - Vistos. Ciência às partes. Int. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA AFONSO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP)
Processo 1002683-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s -
Raphaela Danila de Oliveira, - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que
indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Defiro o prazo de 10 dias para que a parte requerente comprove o recolhimento integral
das custas processuais devidas, incluindo as custas de distribuição e de citação (se o caso) (valores atualizados disponíveis em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Despesas Processuais), sob pena de cancelamento da distribuição. No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1003094-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rony Borges dos Santos - Vistos.
Uma vez que o pedido de desistência se deu antes da citação da requerido, dispenso o recolhimento de custas. Devido ao
cancelamento da distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: THALITA CUNHA LEITÃO (OAB
276625/SP)
Processo 1003212-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Estação da Luz - Vistos. Defiro expedição de MLE, conforme requerido no formulário juntado. Se o caso, transfira-se
os valores bloqueados para conta à disposição desse juízo. Int. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/
SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP)
Processo 1003374-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Merielle Fernanda Custodio da
Cruz - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. MERIELLE FERNANDA CUSTÓDIO
DA CRUZ ajuizou ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seus dados em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida que não
reconhece no valor de R$ 1.221,65. Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada inexistente a dívida, bem
como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (fls.
1/8). Juntou documentos (fls. 9/20). Assistência judiciária gratuita indeferida (fls. 26/27). Inconformada, a parte autora interpôs
recurso de agravo de instrumento (fls. 30/31), o qual foi provido. Tutela provisória indeferida (fls. 45/47). Em contestação (fls.
53/66), a parte requerida ponderou sobre a prática de litigância predatória do patrono da parte autora. Destacou a necessidade
de juntada de comprovante de endereço. No mérito, a parte requerida sustentou, em síntese, ser cessionária do crédito
questionado, que tem origem em contrato celebrado entre a autora e a empresa Natura Cosméticos S/A. Defendeu exercício
regular de direito de levar os dados da autora aos órgãos de proteção. Teceu considerações a respeito da aplicação da Súmula
385 do STJ e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 67/166). Sobreveio réplica (fls. 171/189). É a
síntese do relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária
a dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A preliminar de falta de comprovante de residência não comporta
acolhimento - a norma processual civil exige, apenas, a indicação do endereço. A respeito da prática de litigância predatória,
conquanto seja lamentável a conduta voltada para o ajuizamento maciço de ações, muitas vezes deduzindo alegações genéricas,
obtusas, que não encontram amparo na situação fática, contando, não raro, com a desorganização da parte requerida para
buscar um juízo de procedência, é igualmente certo não ser possível extinguir o feito em razão disso. Ademais, eventual conduta
que a parte requerida atribua ao patrono como sendo antiética deve ser debatida na seara própria, perante o órgão profissional
hábil a sancionar ações contrárias aos ditames de estatutos profissionais. A pretensão deduzida é improcedente. Sustenta a
parte autora, na petição inicial, que a empresa ré não possuicréditoexigível, de modo que é indevida a negativação de seu
nome. Não é o que demonstram os autos. A parte autora não refuta a contratação indicada na contestação, tampouco a compra
documentada na nota fiscal anexadada, e a parte requerida comprovou a cessão de crédito. De outro lado, a parte autora não
comprovou o pagamento da dívida, nem para cedente nem para cessionário. Assim, uma vez que a dívida originária não foi
questionada, foi inequivocamente cedida e o pagamento não foi comprovado pela autora, havia lícito fundamento contratual
para a cobrança e é induvidosa a existência do débito levado a apontamento perante os órgãos de proteção. Vale dizer: o
presente caso não versa sobre cobrança do crédito pela requerida, mas de pretensão de declaração de sua inexistência o que,
à toda evidência, é de inviável acolhimento. Ainda que assim não fosse, é certo que, por ocasião da inscrição de seus dados nos
órgãos de proteção, já havia outros apontamentos desabonadores, de sorte que o abalo de crédito, se houve, não foi produzido
pela inscrição decorrente do apontamento efetuado pela ré. Além disso, não há notícias de que tenham sido julgadas as ações
ajuizadas ou, ainda, acerca de eventual trânsito em julgado de sentença a respeito. Assim, presumem-se legítimas as anotações
em órgãos de proteção ao crédito, até que venham a ser desconstituídas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento neste sentido, conforme se denota do enunciado da Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Não bastasse, a ré informou em contestação que efetuou a baixa dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ante
o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará a
parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado
da causa, em favor do patrono da ré. Deverá ser observada a assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1003487-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Fernanda Viana Siqueira -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
Processo 1003526-09.2015.8.26.0009 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Espólio de Alicio Fernandez, representado pela
inventariante - José Carlos Fernandes Neri - Vistos. Ciência às partes. Int. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA AFONSO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º