Processo ativo

1007662-61.2025.8.26.0506

1007662-61.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- - Maria do Socorro Marçal da Silva - Vistos. 1 - Narra a parte autora, em apertada síntese, que, após o falecimento do marido
e pai, a requerida recusa-se a realizar o pagamento de seguro de vida por morte acidental, em razão da não realização de
exame toxicológico no “de cujus”. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o seguro de morte
acidental. Para concessão da tutela de urgência são necessários os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,
sendo deferida a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, bem como, quando houver a possibilidade de irreversibilidade da medida a qualquer tempo. No caso,
ausente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que a parte autora não comprovou a necessidade
do pagamento do valor para sua sobrevivência. Ainda, dos documentos juntados, a parte autora não comprovou o envio da
declaração do IML acerca dos motivos para não realização do exame toxicológico, conforme solicitado pela requerida (fls. 70).
Por fim, não se vislumbra possibilidade de irreversibilidade da medida, haja vista que, uma vez recebido, o dinheiro poderá
ser inteiramente gasto pela parte autora. 2 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 318140/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
(OAB 201474/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 1007662-61.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Erika Siliane Alves da Silva Borges -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À
falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue
vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1010885-95.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
dos Bosques - Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas nos autos, devendo,
caso queira, indicar o endereço para realização de nova diligência e depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita.” Prazo: 10 dias. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1011452-24.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carmen Formento Carvalho -
Fernanda da Rosa Abreu - Certifico e dou fé não constar qualquer bloqueio de veículos, junto ao sistema Renajud, em relação
ao veículo, objeto da lide, bem como, em relação ao número CPF do requerido, referente a estes autos. - ADV: THIANA PALUDO
FELIPE (OAB 78258/RS), ANDERSON RÖPKE PORTO (OAB 76328/RS), RITA DE CASSIA BIONDO FERREIRA (OAB 325548/
SP)
Processo 1013095-32.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Representação comercial - Alliage S/A Indústrias
Médico Odontológica - Vistos. Fls. 940: reconsidero o despacho de fls. 937 (item 2), pois a utilização da ferramenta CNIB
- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens está suspensa, posto ser considerada meio atípico de execução que se
encontra em discussão no âmbito do Tema 44 - IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, submetida a julgamento a questão
jurídica assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
- CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO
ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA
REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E
PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Na admissão do referido Incidente de Resolução de
Demandas repetitivas houve a determinação de suspensão dos processos que digam respeito à possibilidade de utilização da
CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no
art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por essa razão,
tendo-se em vista a controvérsia instaurada acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens imóveis e
a determinação de suspensão da efetivação da medida, de rigor o indeferimento do pedido apresentado, sem prejuízo do
prosseguimento da execução e da reiteração do pedido, se o caso, após o julgamento do IRDR em questão. No mais, manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências
necessárias à satisfação de seu crédito, observando-se que o recolhimento apresentado poderá ser oportunamente utilizado
para outras pesquisas de bens eventualmente requeridas. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. -
ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP)
Processo 1014399-80.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sergio Aparecido Thimoteo -
COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA - Manifeste-se o (a) embargante acerca da impugnação juntada aos autos , em prazo de
15 dias. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP),
RAFAEL SEIXAS RONDI (OAB 407405/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 1015841-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Ivo Borges de Moraes
- Banco BMG S.A. - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15
dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça
gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), JULIANA CRISTINA
MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 1018657-22.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Premix Brasil
Resinas Ltda. - Plast Rima Comércio de Embalagens Ltda - EPP e outros - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:05
Reportar