Processo ativo

1018880-59.2019.8.26.0001

1018880-59.2019.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB
299489/SP)
Processo 1018880-59.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itape ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nesta data expedi o Mandado retro. Após a
distribuição do mandado, pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) onde foi distribuído o mandado,
procedimento a ser acompanhado, pela parte, por meio da internet (sítio do Tribunal de Justiça), o(a)(s) autor(a)(e)(s)/
exequente(s) deverá(ão) entrar em contato, de imediato, com o oficial de justiça responsável pela diligencia, para acordar dia e
hora com o(a) Oficial(a) de Justiça, para realização da diligência conjunta. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1018896-08.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Donizeti Cicotti Junior - Ragheb Dib Harb - Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente
providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à
respectiva Junta Comercial. Outrossim, defiro a expedição de mandado de constatação (juntando custas diligenciais para o ato),
de modo a confirmar se permanece em atividade. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA (OAB 222854/
SP), SERGIO DONIZETI CICOTTI JUNIOR (OAB 346229/SP)
Processo 1019207-04.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de
diligência necessária(s). - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1019370-76.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Messias Alves
Pedroso Júnior - Conjunto Residencial Francisco Ranieri - Nos termos do art.4º, inciso III da Lei estadual 11.608/2003, fica a
parte executada intimada a recolher as custas finais, referente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, no prazo de 15
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme art.1098 das NSCGJ, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). - ADV: MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), APARECIDO DONIZETE ROMÃO
(OAB 281661/SP)
Processo 1019392-66.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Minerva S.A. - Fica a parte interessada
intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s). - ADV: DANIEL SANTOS FERREIRA (OAB 220870/SP)
Processo 1019433-09.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Selvedge Denim Indústria e Comércio
de Roupas Ltda - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1019501-17.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Leal dos
Santos - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Manifeste-
se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como
incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do
exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser
instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia
certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa
judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve
dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente
com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/
SP), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1019518-19.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1001082-12.2024.8.26.0001) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Renato Silvestre de Carvalho - Acf Empreendimentos Eirelli - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio
de valores indevidamente bloqueados nas contas do representante do espólio de Michele Gleice da Silva Mota, nos autos
principais. A parte exequente concorda com o desbloqueio. Verifico que o bloqueio ocorreu devido a um erro no cadastramento
do patrono da exequente no sistema SAJ, que incluiu Renato Silvestre de Carvalho como executado. O pedido de penhora
(fls. 38/41) foi formulado genericamente, sem indicação expressa das pessoas sobre as quais deveriam incidir os bloqueios,
resultando na consulta ao cadastro processual para cumprimento. Diante disso, determino a liberação dos valores. Como
os valores foram transferidos para conta judicial, o embargante deve apresentar o formulário MLE nos autos principais para
liberação imediata. À serventia, para que esta decisão seja trasladada aos autos principais. Intime-se a parte embargante
para se manifestar sobre a extinção. P.I.C. - ADV: LETÍCIA FERREIRA ZANARDO (OAB 454918/SP), CESAR AUGUSTO DO
NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 1019573-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Davidson Carlos de Souza
- Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por DAVIDSON
CARLOS DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, para limitar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado,
fixada pelo Banco Central, bem como para afastar a capitalização de juros. Por força do princípio da causalidade, responderá o
réu pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1019611-50.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Tchwells Comercial Ltda- Me e outro - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio no valor de R$ 655,52, sendo R$ 525,21
bloqueados no Banco Inter e R$ 80,31 na instituição Mercado Pago. A parte executada afirma que os valores referem-se à
pensão alimentícia de seu filho menor, depositada pelo genitor Sérgio Renato Costa. Os extratos apresentados abrangem o
período de 2 de agosto a 9 de novembro de 2024, mas não comprovam que os valores bloqueados em 11 de novembro se
originam da pensão alimentícia ou do salário mencionado. Conforme verificado na fl. 259, não há registros de depósitos recentes
realizados pelo genitor ou empregador da executada. Além disso, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de saldos
inferiores a 40 salários mínimos em aplicações financeiras não foi proferida pelo STJ em incidente de assunção de competência
ou resolução de demandas repetitivas, não vinculando este juízo, que adota entendimento diverso. As impenhorabilidades
previstas no art. 833 do CPC devem ser interpretadas restritivamente. A proteção aos valores inferiores a 40 salários mínimos
depositados em caderneta de poupança não se estende a outras verbas ou depósitos. O objetivo da impenhorabilidade é garantir
a subsistência, e não permitir a manutenção de investimentos ou reservas durante execuções civis. Pelo exposto, indefiro o
pedido de levantamento e mantenho o bloqueio. Aguarde-se o prazo para eventuais recursos. Após, o exequente deverá juntar
o formulário MLE, cujo levantamento já defiro. Intimem-se. - ADV: DANIELA BATTAGLINI (OAB 141610/SP), MOISES BATISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:52
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