Processo ativo
1200135-65.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1200135-65.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: MARCOS RODRIGUES
PEREIRA (OAB 260465/SP)
Processo 1200135-65.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Ismd - Instituto Superior de Medicina Ltda -
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: NATÁLIA CIUFFI SANTOS (OAB
521911/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP)
Processo 1200247-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Josefa Zacarias de Melo
- Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Emende a inicial, em 15 dias, para juntar aos autos os documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação, eis que nada foi juntado. Intimem-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB
134444/SP)
Processo 1200342-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localiza Rent A Car
S/A - Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um
só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência
em caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito
de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só
na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência.
Como o endereço do réu é da jurisdição do Foro Regional do Jabaquara (NCPC, art. 46), dou-me por incompetente e determino
a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz
daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência,
valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: MARCELA BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG)
Processo 1200437-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - Vistos. Indefiro o
pedido de arresto, porque não demonstrada tentativa de dissipação de bens ou outra situação excepcional que justificasse a
alteração do rito das execuções, com a constrição imediata de bens. A alegação de que bens imóveis estão sendo transferidos
à empresa Best Dream - Participações S.A não convence por ora, porque a utilização desses bens para integralização do capital
da empresa ocorreu muito tempo antes dos contratos de que tratam estes autos. Com relação ao pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, cite-se a empresa Best Dream, na pessoa de seu representante legal (qualificação às fls. 01/02) desde
que recolhidas as custas necessárias, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias (artigo 135 do
CPC). No mais, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a
recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830,
do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo
Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO ABC BRASIL S.A., CNPJ 28.195.667/0001-06, e parte ré/executada - CARRER ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 07520001000106, HOLDINVEST FOODS S.A., CNPJ 12309197000124, GERALDO CARRER, CPF 39662950087 e ANA
RITA KUMMEL CARRER, CPF 64221296020, cujo valor da causa é: R$ 3.485.242,39(TRES MILHOES, QUATROCENTOS E
OITENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1200663-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Edineia Dias da Silva
- Vistos. Concedo à autora o prazo de quinze dias para apresentar extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos
dois meses e faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período, possibilitando a apreciação do pedido de justiça
gratuita, ou para recolher a taxa judiciária inicial e o necessário para a citação do requerido, sob pena de extinção. Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: MARCOS RODRIGUES
PEREIRA (OAB 260465/SP)
Processo 1200135-65.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Ismd - Instituto Superior de Medicina Ltda -
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: NATÁLIA CIUFFI SANTOS (OAB
521911/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP)
Processo 1200247-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Josefa Zacarias de Melo
- Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Emende a inicial, em 15 dias, para juntar aos autos os documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação, eis que nada foi juntado. Intimem-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB
134444/SP)
Processo 1200342-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localiza Rent A Car
S/A - Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um
só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência
em caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito
de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só
na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência.
Como o endereço do réu é da jurisdição do Foro Regional do Jabaquara (NCPC, art. 46), dou-me por incompetente e determino
a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz
daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência,
valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: MARCELA BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG)
Processo 1200437-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - Vistos. Indefiro o
pedido de arresto, porque não demonstrada tentativa de dissipação de bens ou outra situação excepcional que justificasse a
alteração do rito das execuções, com a constrição imediata de bens. A alegação de que bens imóveis estão sendo transferidos
à empresa Best Dream - Participações S.A não convence por ora, porque a utilização desses bens para integralização do capital
da empresa ocorreu muito tempo antes dos contratos de que tratam estes autos. Com relação ao pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, cite-se a empresa Best Dream, na pessoa de seu representante legal (qualificação às fls. 01/02) desde
que recolhidas as custas necessárias, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias (artigo 135 do
CPC). No mais, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a
recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830,
do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo
Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO ABC BRASIL S.A., CNPJ 28.195.667/0001-06, e parte ré/executada - CARRER ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 07520001000106, HOLDINVEST FOODS S.A., CNPJ 12309197000124, GERALDO CARRER, CPF 39662950087 e ANA
RITA KUMMEL CARRER, CPF 64221296020, cujo valor da causa é: R$ 3.485.242,39(TRES MILHOES, QUATROCENTOS E
OITENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1200663-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Edineia Dias da Silva
- Vistos. Concedo à autora o prazo de quinze dias para apresentar extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos
dois meses e faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período, possibilitando a apreciação do pedido de justiça
gratuita, ou para recolher a taxa judiciária inicial e o necessário para a citação do requerido, sob pena de extinção. Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º