Processo ativo
0023353-69.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0023353-69.2024.8.26.0506
Vara: de Família e Sucessões
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas pesquisas
junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30
dias. - ADV: DANIEL CIOGLIA LOBÃO (OAB 86734/MG)
Processo 0023353-69.2024.8.26.0506 (processo principal 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 034248-43.2022.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Peixes Meggs Pescados Ltda - Vistos. Nos termos do art. 134, §4º, CPC, determina
que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos, que é o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
conforme dita o art. 50 do Código Civil. A inicial do presente incidente aduziu o abuso de personalidade jurídica de forma
genérica, baseado na simples alegação de ocultação patrimonial, sem trazer aos autos quaisquer detalhes ou indícios de sua
ocorrência. Intime-se a parte autora para que emende a inicial para se adequar ao art. 50 do Código Civil, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento de plano. Intime-se. - ADV: FABIANE CONSENTINE (OAB 404404/SP), BRUNO GONÇALVES
BELIZARIO (OAB 374040/SP)
Processo 0031179-35.2013.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - Vistos. Aguardem provocação em arquivo, com as anotações de praxe. Int. e providencie-se. Ribeirão Preto, 31 de
janeiro de 2025. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 0031312-77.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tassiana Bernardes
Morgado - - Everton Morgado - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em nome
da Dra Taciana de Abreu Manaia(OAB/SP 232.026) em 30%, código 101. Após, arquivem-se os autos. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), TACIANA DE ABREU MANAIA (OAB 232026/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA
BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP)
Processo 0040841-18.2016.8.26.0506 (processo principal 0967888-78.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Alto da Boa Vista - Nelson Cintra Faria Filho - - Maria Clarice Soares Cintra
Faria - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Expeça-se mandado de levantamento a favor dos executados conforme já determinado,
com os acréscimos advindos da conta judicial, observado o formulário de fls. 292. Fls.297. Defiro, intime-se a empresa Vegas
Leilões para a realização de novo leilão judicial, devendo a empresa atualizar o valor do imóvel pela tabela do Tribunal de Justiça
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: MATEUS ROQUE
BORGES (OAB 241059/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP),
CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), ALINE BRATTI NUNES PEREIRA (OAB 296002/SP)
Processo 0041385-79.2011.8.26.0506 (1876/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Matheus
Roberto Ushiro de Lenhari - Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo
de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando
provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em
cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP)
Processo 0042125-62.1996.8.26.0506 (2546/1996) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marina Diniz Junqueira - Fls.777. Defiro o pedido para que o executado seja intimado da decisão de fls. 684/685
e de todo o processado no endereço informado às fls. 777. Recolha a diligência do oficial. Fls. 801/802. Defiro o pedido da
parte credora, nos termos do art. 860 do CPC/2015. Servirá o presente como “TERMO DE PENHORA DE DIREITOS” que
estão sendo pleiteados nos autos de Inventário (nº 1043080-94.2024.8.26.0506) em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões
desta Comarca em relação aos bens deixados pelo genitor do executado, até o limite suficiente para a garantia do débito
aqui executado (R$ 75.442,05, até Agosto/2024). Servirá o presente, ainda, como ofício, a ser encaminhado ao referido juízo
onde tramita o processo, dando ciência ao Magistrado competente para as anotações pertinentes. Providencie a exequente o
encaminhamento por e-mail, uma vez que não há a obrigatoriedade de ser cumprida por oficial de justiça, nos termos do Parecer
606/2016-J da CGJ. O patrono da parte credora deverá acompanhar o andamento da referida ação. O executado deverá ser
intimado da penhora pessoalmente. Após, publique-se. - ADV: BRUNA PEREIRA E SILVA (OAB 445996/SP), FABIO MESQUITA
RIBEIRO (OAB 71812/SP), RENATA CIRILLO GARCIA (OAB 239256/SP)
Processo 0043283-06.2006.8.26.0506 (1578/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eloiza Helena
de Paula Caldana - Providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa para pesquisa de sistemas, nos
termos do Provimento CSM n. 2684/2023 (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SCPCJUD, SERASAJUD, SNIPER etc)
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Caso seja
requerimento de bloqueio de valores, a parte credora deverá também apresentar o valor atualizado do débito. - ADV: JOÃO
PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 0054576-12.2002.8.26.0506 (3432/2002) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sueli Satie
Takatu - Vistos. Nestes autos, às fls. 128, foi penhorada a fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 08 do CRI de Jardinópolis
que corresponde ao Lote 30. Determinada a averbação da penhora via Arisp, esta não se concretizou porque, segundo a nota de
exigências do Sr. Registrador (fls. 195/196) porque os caucionantes João Amélio Torres e Maria Leonilda Rosa Torres venderam
o bem a José Gonçalves da Silva. Às fls. 201/203 alega a parte credora que houve fraude à execução, pois a caução estava
averbada na matrícula do imóvel, evidenciando a má-fé do adquirente. Foi determinada a intimação dos executados e do terceiro
adquirente (fls. 350/351) para manifestação sobre a arguição de fraude à execução, quedando-se inertes. A respeito do tema,
estipula o Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando
sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo
tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência
do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou
outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da
oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. O caso
dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso I, pois se trata de imóvel sobre o qual recaia garantia real
devidamente averbada na matrícula do imóvel. Acrescente-se que a executada empreendeu inúmeras diligências na tentativa
de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não logrando êxito, o que caracteriza o estado de insolvência. Por outro
lado, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de forma
que o bem assim alienado fica sujeito à execução. Desta forma, e reconhecendo que houve alienação de bem em fraude de
execução, torno ineficaz a alienação da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 08 do CRI de Jardinópolis que corresponde
ao Lote 30, de molde a permitir que o mesmo continue a responder pelo débito exequendo. Proceda-se à averbação da penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas pesquisas
junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30
dias. - ADV: DANIEL CIOGLIA LOBÃO (OAB 86734/MG)
Processo 0023353-69.2024.8.26.0506 (processo principal 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 034248-43.2022.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Peixes Meggs Pescados Ltda - Vistos. Nos termos do art. 134, §4º, CPC, determina
que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos, que é o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
conforme dita o art. 50 do Código Civil. A inicial do presente incidente aduziu o abuso de personalidade jurídica de forma
genérica, baseado na simples alegação de ocultação patrimonial, sem trazer aos autos quaisquer detalhes ou indícios de sua
ocorrência. Intime-se a parte autora para que emende a inicial para se adequar ao art. 50 do Código Civil, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento de plano. Intime-se. - ADV: FABIANE CONSENTINE (OAB 404404/SP), BRUNO GONÇALVES
BELIZARIO (OAB 374040/SP)
Processo 0031179-35.2013.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - Vistos. Aguardem provocação em arquivo, com as anotações de praxe. Int. e providencie-se. Ribeirão Preto, 31 de
janeiro de 2025. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 0031312-77.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tassiana Bernardes
Morgado - - Everton Morgado - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em nome
da Dra Taciana de Abreu Manaia(OAB/SP 232.026) em 30%, código 101. Após, arquivem-se os autos. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), TACIANA DE ABREU MANAIA (OAB 232026/SP), LUCIMARA BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP), LUCIMARA
BASTA MARCUSSI (OAB 143545/SP)
Processo 0040841-18.2016.8.26.0506 (processo principal 0967888-78.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Alto da Boa Vista - Nelson Cintra Faria Filho - - Maria Clarice Soares Cintra
Faria - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Expeça-se mandado de levantamento a favor dos executados conforme já determinado,
com os acréscimos advindos da conta judicial, observado o formulário de fls. 292. Fls.297. Defiro, intime-se a empresa Vegas
Leilões para a realização de novo leilão judicial, devendo a empresa atualizar o valor do imóvel pela tabela do Tribunal de Justiça
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: MATEUS ROQUE
BORGES (OAB 241059/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP),
CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), ALINE BRATTI NUNES PEREIRA (OAB 296002/SP)
Processo 0041385-79.2011.8.26.0506 (1876/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Matheus
Roberto Ushiro de Lenhari - Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo
de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando
provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em
cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP)
Processo 0042125-62.1996.8.26.0506 (2546/1996) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marina Diniz Junqueira - Fls.777. Defiro o pedido para que o executado seja intimado da decisão de fls. 684/685
e de todo o processado no endereço informado às fls. 777. Recolha a diligência do oficial. Fls. 801/802. Defiro o pedido da
parte credora, nos termos do art. 860 do CPC/2015. Servirá o presente como “TERMO DE PENHORA DE DIREITOS” que
estão sendo pleiteados nos autos de Inventário (nº 1043080-94.2024.8.26.0506) em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões
desta Comarca em relação aos bens deixados pelo genitor do executado, até o limite suficiente para a garantia do débito
aqui executado (R$ 75.442,05, até Agosto/2024). Servirá o presente, ainda, como ofício, a ser encaminhado ao referido juízo
onde tramita o processo, dando ciência ao Magistrado competente para as anotações pertinentes. Providencie a exequente o
encaminhamento por e-mail, uma vez que não há a obrigatoriedade de ser cumprida por oficial de justiça, nos termos do Parecer
606/2016-J da CGJ. O patrono da parte credora deverá acompanhar o andamento da referida ação. O executado deverá ser
intimado da penhora pessoalmente. Após, publique-se. - ADV: BRUNA PEREIRA E SILVA (OAB 445996/SP), FABIO MESQUITA
RIBEIRO (OAB 71812/SP), RENATA CIRILLO GARCIA (OAB 239256/SP)
Processo 0043283-06.2006.8.26.0506 (1578/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eloiza Helena
de Paula Caldana - Providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa para pesquisa de sistemas, nos
termos do Provimento CSM n. 2684/2023 (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SCPCJUD, SERASAJUD, SNIPER etc)
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Caso seja
requerimento de bloqueio de valores, a parte credora deverá também apresentar o valor atualizado do débito. - ADV: JOÃO
PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 0054576-12.2002.8.26.0506 (3432/2002) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sueli Satie
Takatu - Vistos. Nestes autos, às fls. 128, foi penhorada a fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 08 do CRI de Jardinópolis
que corresponde ao Lote 30. Determinada a averbação da penhora via Arisp, esta não se concretizou porque, segundo a nota de
exigências do Sr. Registrador (fls. 195/196) porque os caucionantes João Amélio Torres e Maria Leonilda Rosa Torres venderam
o bem a José Gonçalves da Silva. Às fls. 201/203 alega a parte credora que houve fraude à execução, pois a caução estava
averbada na matrícula do imóvel, evidenciando a má-fé do adquirente. Foi determinada a intimação dos executados e do terceiro
adquirente (fls. 350/351) para manifestação sobre a arguição de fraude à execução, quedando-se inertes. A respeito do tema,
estipula o Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando
sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo
tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência
do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou
outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da
oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. O caso
dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso I, pois se trata de imóvel sobre o qual recaia garantia real
devidamente averbada na matrícula do imóvel. Acrescente-se que a executada empreendeu inúmeras diligências na tentativa
de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não logrando êxito, o que caracteriza o estado de insolvência. Por outro
lado, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de forma
que o bem assim alienado fica sujeito à execução. Desta forma, e reconhecendo que houve alienação de bem em fraude de
execução, torno ineficaz a alienação da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 08 do CRI de Jardinópolis que corresponde
ao Lote 30, de molde a permitir que o mesmo continue a responder pelo débito exequendo. Proceda-se à averbação da penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º