Processo ativo
1029164-68.2014.8.26.0562
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Identificação
Nº Processo: 1029164-68.2014.8.26.0562
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se
a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento da citação da
parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento
da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD,
ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de
endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes
das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição
de edital de citação de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada
para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços
para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto
ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção,
nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para
réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI
(OAB 431403/SP)
Processo 1003449-12.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça dos autos, tendo em
vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade
dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Recolhidas as custas processuais relativas aos atos a serem praticados
neste Juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação da ré, a ser cumprido no endereço
informado nos autos. Autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. Cópia assinada desta decisão valerá
como ofício às autoridades policiais, a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça. Exitosa a medida de busca e apreensão
e citação, deve a Unidade de Processamento Judicial cuidar de comunicar o cumprimento do ato, de preferência por meio
eletrônico, ao Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão. Atente-se que o presente procedimento não se confunde com
o cumprimento de carta precatória, já que não há ordem deprecada de outro Juízo, mas requerimento da parte, nos termos do
Art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei 911/69. Assim, após ser comunicado o Juízo no qual tramita a ação de busca e apreensão,
dê-se baixa no procedimento, independente de novo despacho. Cumpra-se, servindo o presente de ofício e mandado. Intime-se.
- ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003489-91.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6
Consignado S/A (Banco Ficsa) - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em
tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais
é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1003523-66.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se
a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento da citação da
parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento
da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD,
ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de
endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes
das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição
de edital de citação de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada
para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços
para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto
ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção,
nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para
réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI
(OAB 431403/SP)
Processo 1003449-12.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça dos autos, tendo em
vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade
dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Recolhidas as custas processuais relativas aos atos a serem praticados
neste Juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação da ré, a ser cumprido no endereço
informado nos autos. Autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. Cópia assinada desta decisão valerá
como ofício às autoridades policiais, a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça. Exitosa a medida de busca e apreensão
e citação, deve a Unidade de Processamento Judicial cuidar de comunicar o cumprimento do ato, de preferência por meio
eletrônico, ao Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão. Atente-se que o presente procedimento não se confunde com
o cumprimento de carta precatória, já que não há ordem deprecada de outro Juízo, mas requerimento da parte, nos termos do
Art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei 911/69. Assim, após ser comunicado o Juízo no qual tramita a ação de busca e apreensão,
dê-se baixa no procedimento, independente de novo despacho. Cumpra-se, servindo o presente de ofício e mandado. Intime-se.
- ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003489-91.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6
Consignado S/A (Banco Ficsa) - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em
tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais
é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1003523-66.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º