Processo ativo
1029164-68.2014.8.26.0562
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Identificação
Nº Processo: 1029164-68.2014.8.26.0562
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes,
não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura
designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. romoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a
CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação,
cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante
prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e
SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das
pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços
resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino
a expedição de edital de citação de Valquíria Rodrigues de Souza, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada
para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços
para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto
ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção,
nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para
réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES DE MACEDO
(OAB 175667/SP)
Processo 1065423-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. -
Magic Gardens Centro de Lazer Ltda - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da
prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e,
ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração
de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV:
ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JULIANA PAULA SARTORE DONINI
(OAB 263434/SP)
Processo 1065477-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Rosa - 1. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de
urgência para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes a cartão com margem de reserva
consignada, junto ao benefício que aufere do INSS. Nesses termos, de rigor a apreciação do requerimento à luz dos artigos 294
e 300, do CPC. E, nesse contexto, observo a necessidade aguardar resposta da parte ré, ou, então, o decurso para tanto, como
forma de verificar a probabilidade do direito invocado. E isso porque, em casos semelhantes, observou-se a efetiva contratação
da forma como veiculada na inicial. Sendo assim, somente com a resposta - ou decurso do prazo sem contestação -, este juízo
terá condições de aferir se houve ou não excesso da parte ré, a ponto de possibilitar o deferimento da tutela provisória postulada.
No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado
o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação
e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar
do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela
audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de
conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade,
vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no
artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar
defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá
informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde
já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que
deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se
manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas
e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de BANCO PAN
S/A, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes,
não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura
designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. romoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a
CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação,
cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante
prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e
SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das
pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços
resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino
a expedição de edital de citação de Valquíria Rodrigues de Souza, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada
para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços
para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto
ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção,
nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para
réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES DE MACEDO
(OAB 175667/SP)
Processo 1065423-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. -
Magic Gardens Centro de Lazer Ltda - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da
prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e,
ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração
de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV:
ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JULIANA PAULA SARTORE DONINI
(OAB 263434/SP)
Processo 1065477-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Rosa - 1. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de
urgência para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes a cartão com margem de reserva
consignada, junto ao benefício que aufere do INSS. Nesses termos, de rigor a apreciação do requerimento à luz dos artigos 294
e 300, do CPC. E, nesse contexto, observo a necessidade aguardar resposta da parte ré, ou, então, o decurso para tanto, como
forma de verificar a probabilidade do direito invocado. E isso porque, em casos semelhantes, observou-se a efetiva contratação
da forma como veiculada na inicial. Sendo assim, somente com a resposta - ou decurso do prazo sem contestação -, este juízo
terá condições de aferir se houve ou não excesso da parte ré, a ponto de possibilitar o deferimento da tutela provisória postulada.
No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado
o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação
e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar
do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela
audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de
conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade,
vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no
artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar
defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá
informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde
já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que
deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se
manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas
e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de BANCO PAN
S/A, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º