Processo ativo

0054866-27.2002.8.26.0506

0054866-27.2002.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca. O credor Silvio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
via Arisp. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB
90224/SP)
Processo 0054866-27.2002.8.26.0506 (3450/2002) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vibra Energia S/A
(nova denom. de Petrobrás Distribuidora S/A) - L. B. J. Auto Posto Ltda - - Lélio Benelli Junior - Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. liana Andrea Velloni Benelli
e outros - Agrichem do Brasil Ltda. - José Luiz Felício - Nelson Aparecido de Oliveira - - L.f. Maia Sociedade de Advogados
- Silvio Roberto da Silva Advogados Associados - - José Evenos Tel écio da sILVA - - Jose Roberto Chaves - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos às fls. 1.347/1.350 por JOSÉ EVENOS TELÉCIO DA SILVA, em face da decisão de fls.
1.340/1.344, alegando que a decisão foi contraditória e omissa, pois há um erro na sua declaração da satisfação do pagamento
dos credores por honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar a
contradição e a omissão apontadas para o fim de assegurar o pagamento dos seus honorários advocatícios, bem como seja
observado o crédito quirografário do ora embargante. Às fls. 1.353/1.355 a exequente apresentou nova planilha de débito, bem
como requereu que o saldo remanescente proveniente do produto da arrematação seja integralmente transferido para a conta
judicial vinculada ao processo nº 0023289-31.2002.8.26.0506, em trâmite na 8ª Vara Cível desta Comarca. O credor Silvio
Roberto da Silva Advocados Associados pugnou às fls. 1.356/1.357 para que o seu crédito seja atualizado até o levantamento.
Resposta de Ofício recebido da 7ª Vara Cível desta Comarca às fls. 1.359, informando os valores referentes àqueles autos. O
patrono Dr. Hamilton Caceres Pessini se manifestou às fls. 1.360/1.362 quanto à inclusão do valor de R$53.969,82 dentre os
valores a serem pagos preferencialmente. Juntou MLE à fl. 1.363. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante
dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes embargos de declaração
merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos
fatos que passo a expor. Saliento que inexiste a contradição e a omissão indicadas, posto que a decisão não reconheceu que
houve o pagamento dos débitos relativos aos honorários advocatícios como alega o embargante. Aliás, o penúltimo parágrafo da
decisão de fl. 1.342, apenas mencionou que houve deliberação sobre as preferências e o pagamento dos credores trabalhistas,
tributários e advogados, o que evidentemente difere de uma declaração de quitação. No mais, verifico que o embargante pretende
a reforma da decisão, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração,
devendo exercer o seu inconformismo através do recurso cabível. Imperioso registrar que os embargos de declaração não
se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargosdedeclaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão
enunciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados”. (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel.
Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração,
por inexistirem a contradição e a omissão apontadas, mantenho inalterada a decisão de fls. 1.340/1.344. Com relação ao
pedido de fls. 1.356/1.357 do credor quirografário Silvio Roberto da Silva Advogados Associados, bem como quanto à resposta
do Ofício recebido da 7ª Vara Cível desta Comarca de fl. 1.359 e o pedido do patrono, Dr. Hamilton Caceres Pessini, de fls.
1.360/1.362, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, serão apreciados os referidos pedidos, assim como
o pedido da exequente de fls. 1.353/1.355. Intimem-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz
de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio
Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ALEXANDRE LEMOS PALMEIRO (OAB 156048/SP), YASMINE TOMASELLA RODRIGUES CALDEIRA (OAB
289987/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), LUÍS
FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), AUGUSTO SALLES PAHIM (OAB 253199/SP), LUIZ FERNANDO
MAIA (OAB 67217/SP), NILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA (OAB 76281/SP), YASMINE TOMASELLA RODRIGUES CALDEIRA
(OAB 289987/SP), YASMINE TOMASELLA RODRIGUES CALDEIRA (OAB 289987/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB
156103/SP), KARINA CARLA PREVIATO (OAB 316490/SP), KARINA CARLA PREVIATO (OAB 316490/SP), KARINA CARLA
PREVIATO (OAB 316490/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
(OAB 382481/SP), RAUL FERNANDO TOSTA BOLSON (OAB 385830/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0066143-54.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Assiscon Serviçoes de
Digitação S/S Ltda-me - Condominio Parque Residencial Jardim das Pedras - Vistos. Fls. 1396/1405. Ciente do improvimento do
Agravo de Instrumento interposto pelo executado, restando mantida a decisão de fls. 1360/1361. Fls. 1416. Indefiro, tratando-
se de providência que cabe ao exequente. Apresentada a planilha atualizada do débito, oficie-se à 6ª Vara Cível, processo nº
0002027-44.2010.8.26.0506, informando o valor do débito, conforme solicitado às fls. 1386. Para o peticionamento eletrônico,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/
SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), MONICA CRISTINA BIZINELLI (OAB 36973/PR), VINICIUS CESAR
TOGNIOLO (OAB 205017/SP)
Processo 0936252-94.2012.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte
interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação
de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000027-63.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Regina de Freitas
- Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar
a inexistência de relação jurídica/débito; 2) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados,
com correção monetária desde o desembolso e juros legais moratórios a contar da citação; 3) condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária doravante e juros legais moratórios a contar
da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Para efeitos de preparo, deverá ser considerado o valor da causa, posto
que o valor a ser restituído deverá ser liquidado. P.I.C. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB
312728/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000107-76.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NAOORE CONFECÇÕES LTDA -
Manifeste-se a parte exequente acerca das respostas dos ofícios juntados nos autos. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:32
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