Processo ativo
1002676-02.2025.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1002676-02.2025.8.26.0268
Vara: do Foro de Itapecerica da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 14/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de Itapecerica da
Serra, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A., CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte ré/executado
- VANESSA PEREIRA DONVITO, CPF 47206907857, ASSOCIAÇÃO RENOVAR VIDAS, CNPJ 47094866000172 e MARCIO
MOURA RIBEIRO DA SILVA, CPF 13441110846, cujo valor da causa é: R$ 245.520,69(DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL
E QUINHENTOS E VINTE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1002676-02.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edivaldo Gonçalves Pena -
Vistos. Apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência
financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram
origem ao pleito demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos
documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto
de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda
dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo
deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado
no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: ROBERTO SILVA POIAN DA CUNHA (OAB 417415/SP)
Processo 1002678-69.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sirlene Maria Dias - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança Primeiramente, justifique a parte autora o ajuizamento da presente ação perante o Juízo da
comarca de Itapecerica da Serra, visto que as partes tem residência e domicílio em locais diversos. A procuração acostada
também pende de regularização, visto que ausente o aspecto da representação da filha, sendo de rigor, também, a natureza
da alegada representação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, apreciando o pedido de justiça
gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das
benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção
não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais
aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de
qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada
insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios;
extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia
do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda
como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008;
Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB 98492/RS)
Processo 1002730-80.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.S.D. - Fls.
445: Faça-se via SISBAJUD. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP)
Processo 1003030-95.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1504331-59.2019.8.26.0268) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - J.R.F. - Vistos. Designo audiência para realização de depoimento especial para o dia 14 de
agosto de 2025, às 16:20h. Intime-se a vítima, para comparecimento presencial, observando-se que o seu depoimento deverá
ser colhido nos termos da Lei 13.431/2017, nos termos determinados da audiência anterior. A vítima deverá ser intimada para
comparecimento nesta data, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário da audiência, conforme
Provimento CG nº 17/2018, publicado no DJe de 08.06.2018, pg. 13, que alterou os arts. 802 e seguintes das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao Setor Técnico. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 14/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de Itapecerica da
Serra, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A., CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte ré/executado
- VANESSA PEREIRA DONVITO, CPF 47206907857, ASSOCIAÇÃO RENOVAR VIDAS, CNPJ 47094866000172 e MARCIO
MOURA RIBEIRO DA SILVA, CPF 13441110846, cujo valor da causa é: R$ 245.520,69(DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL
E QUINHENTOS E VINTE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1002676-02.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edivaldo Gonçalves Pena -
Vistos. Apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência
financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram
origem ao pleito demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos
documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto
de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda
dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo
deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado
no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: ROBERTO SILVA POIAN DA CUNHA (OAB 417415/SP)
Processo 1002678-69.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sirlene Maria Dias - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança Primeiramente, justifique a parte autora o ajuizamento da presente ação perante o Juízo da
comarca de Itapecerica da Serra, visto que as partes tem residência e domicílio em locais diversos. A procuração acostada
também pende de regularização, visto que ausente o aspecto da representação da filha, sendo de rigor, também, a natureza
da alegada representação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, apreciando o pedido de justiça
gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das
benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção
não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais
aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de
qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada
insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios;
extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia
do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda
como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008;
Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB 98492/RS)
Processo 1002730-80.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.S.D. - Fls.
445: Faça-se via SISBAJUD. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP)
Processo 1003030-95.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1504331-59.2019.8.26.0268) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - J.R.F. - Vistos. Designo audiência para realização de depoimento especial para o dia 14 de
agosto de 2025, às 16:20h. Intime-se a vítima, para comparecimento presencial, observando-se que o seu depoimento deverá
ser colhido nos termos da Lei 13.431/2017, nos termos determinados da audiência anterior. A vítima deverá ser intimada para
comparecimento nesta data, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário da audiência, conforme
Provimento CG nº 17/2018, publicado no DJe de 08.06.2018, pg. 13, que alterou os arts. 802 e seguintes das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao Setor Técnico. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º