Processo ativo
1003313-15.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003313-15.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que se encontra. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. larar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do
peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA
SILVA (OAB 454645/SP)
Processo 1003313-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15
(quinze) dias. Oportunamente, tornem-se à conclusão para sentença. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e
encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 162347 -
R$222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde
já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos urgentes. Conferida a vinculação/inutilização da (s) guia (s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme
preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003331-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Aguiar
Ferreira da Silva - Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante de residência
atualizado e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais: 1) extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2)
cópia da última declaração de imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 4) outros documentos
que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, facultando-se o pagamento
das custas e despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: THAYS
MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1003398-98.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Erika Siliane Alves da Silva Borges -
Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante de residência atualizado, uma
vez que o apresentado não contem data, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão
(decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. Providencie-se e intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1003531-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rafael Pereira da Silva
- Vistos, sem pedido expresso de liminar na inicial. Defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência,
intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem
a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES
LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1003577-32.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Condomínio Residencial Flat São Paulo Iv - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas
que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que se encontra. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. larar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do
peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: BÁRBARA TELES ARAÚJO DA
SILVA (OAB 454645/SP)
Processo 1003313-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15
(quinze) dias. Oportunamente, tornem-se à conclusão para sentença. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e
encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 162347 -
R$222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde
já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos urgentes. Conferida a vinculação/inutilização da (s) guia (s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme
preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003331-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Aguiar
Ferreira da Silva - Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante de residência
atualizado e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais: 1) extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2)
cópia da última declaração de imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 4) outros documentos
que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, facultando-se o pagamento
das custas e despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: THAYS
MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1003398-98.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Erika Siliane Alves da Silva Borges -
Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante de residência atualizado, uma
vez que o apresentado não contem data, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão
(decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. Providencie-se e intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1003531-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rafael Pereira da Silva
- Vistos, sem pedido expresso de liminar na inicial. Defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência,
intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem
a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES
LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1003577-32.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Condomínio Residencial Flat São Paulo Iv - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas
que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º