Processo ativo

1066350-12.2021.8.26.0100

1066350-12.2021.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1066350-12.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Escritório Contábil Varallo Ltda - Me - Nos termos do artigo
883, primeira parte, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 251-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, cabe ao juiz a designação do leiloeiro. Assim, nomeio Leiloeiro Oficial TOPO LEILÕES , fixando a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua comissão em
5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento
do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código
de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem
penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor
do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados,
nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três
dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo
vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica
começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos
lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação
judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados
tenham oportunidade de ofertar novos lanços; *e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam
sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da
arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes
intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-
proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das
partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e
cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão
ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo
para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a
intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato
que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado
pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não
cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua
remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). - ADV:
PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP)
Processo 1068681-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.S.R.G.,
registrado civilmente como A.S.R.G. - F.S.O.B. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado a fls. 151/152, nos autos da ação que AUGUSTO SAVIO RIBEIRO GERONIMO, registrado civilmente como Augusto
Savio Ribeiro Geronimo, qualificado(s) nos autos, move em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., qualificado(s) nos
autos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor.
Publique-se. Intime-se. - ADV: VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1069563-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iraci do Nascimento de Souza - BANCO
PAN S/A - Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu a devolver à autora o
valor de R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e setenta reais), corrigidos desde a data do contrato (desembolso), com juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor
da condenação atualizado, observando-se a gratuidade de que é beneficiária a autora. P. I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1072173-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Reynaldo Gagliardi
Santelmo - - Ruth Helena Monteiro Santelmo - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487,
I, NCPC), para determinar a manutenção do contrato, nas mesmas condições de cobertura assistencial prevista no contrato
firmado, confirmando a tutela de urgência. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor
da causa. P.I. - ADV: PRISCILA MROCZKO (OAB 392713/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/
SP), PRISCILA MROCZKO (OAB 392713/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1073229-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Sofisa S/A
- Industria de Alimentos Estrela S.a. e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de fls. 216/219. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS)
Processo 1074213-97.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - O POTE DO REI BAR E RESTAURANTE LTDA e outros - Fl. 465. Indefiro nova
suspensão do feito, eis que nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil a execução poderá ser suspensa por uma
única vez. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: MARIA
APARECIDA CHAKARIAN (OAB 99600/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1075788-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - A.C.V.E.C. e outros
- Ciência da notificação judicial juntada aos autos. - ADV: LUCAS GOMES MOCHI (OAB 20882/MS), RODRIGO GONÇALVES
PIMENTEL (OAB 16250/MS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1075997-41.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema-VI-Não Padronizado - Recolha as custas de publicação do Edital no valor
de R$ 448,00. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1078021-03.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sc Industria de Equipamentos
Eletronicos Ltda. - Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual
se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Assim, aguarde-se novo impulso em arquivo. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1079322-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexander Kohine -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:48
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