Processo ativo

1000014-65.2025.8.26.0268

1000014-65.2025.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando o art. 212, § 2º do CPC. A parte interessa poderá requerer diretamente
ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação do feito, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso,
a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Artigo 3º §12º, do Decreto -Lei 911/1969, incluído pela Lei
nº 13.043 de 2014). Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000014-65.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Retire-se
o “segredo de justiça”, já que a causa não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a
tarja. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
conferida pela Lei 10.931/04, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. , depositando-se-o em
mãos do autor. Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando o art. 212, § 2º do CPC. A parte interessa poderá requerer diretamente
ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação do feito, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso,
a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Artigo 3º §12º, do Decreto -Lei 911/1969, incluído pela Lei
nº 13.043 de 2014). Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000025-94.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Retire-se
o “segredo de justiça”, já que a causa não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a
tarja. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
conferida pela Lei 10.931/04, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. , depositando-se-o em
mãos do autor. Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando o art. 212, § 2º do CPC. A parte interessa poderá requerer diretamente
ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação do feito, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso,
a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Artigo 3º §12º, do Decreto -Lei 911/1969, incluído pela Lei
nº 13.043 de 2014). Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000760-69.2021.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A.
- Pesquisas de endereços positivas. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique em qual endereço
requer a diligência e para que efetue o pagamento das custas/diligências necessárias, se o caso. - ADV: FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1001564-32.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Pesquisas de endereços positivas. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique
em qual endereço requer a diligência e para que efetue o pagamento das custas/diligências necessárias, se o caso. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002189-42.2019.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanderlei Lourenço - - Zilda de Mores
Lourenço - Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca da r. decisão de fl. 191, em especial no que tange à citação do Espólio do confrontante Francisco Pereira Pires. -
ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), VICTOR BLECK
RUIZ (OAB 359096/SP)
Processo 1005762-49.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Pesquisas de endereços positivas. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique
em qual endereço requer a diligência e para que efetue o pagamento das custas/diligências necessárias, se o caso. - ADV:
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1008333-56.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Indefiro
o decreto de sigilo, neste momento processual, por entender que o feito não se enquadra no disposto do artigo 189 do CPC.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três (03) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor
de R$ 120.504,74 (CENTO E VINTE MIL E QUINHENTOS E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 % (dez por cento). Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação que será cumprida
por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:09
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