Processo ativo
1000273-79.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1000273-79.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Garcia - - João Otávio Torquato de Lima - - Karina Sayuri Mihara - - Sergio Luiz Coelho - - Deusdete Alves Custódio Junior - -
Husky Administradora de Bens Ltda. - - Reginaldo Teixeira da Silva - - Antonio Odil da Costa Pinheiro - - Marilene dos Santos
Pinheiro - - Gustavo Topdjian Bomfim - - Julia Topdjian Bomfim - - Pietra Pellizzaro Faedo - - José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luiz Vinha - - Guilherme Pires
Guimarães - - Thiago Siqueira Primarano - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma
como postulado na exordial, vez que no presente caso deve ser preservado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de
forma que se afigura indispensável a produção de elementos de convicção para perfeito deslinde dos fatos. Ademais, ao menos
nesta fase processual postulatória do feito e com base na conjugação dos elementos de convicção que fazem acompanhar aquela
peça processual, ausente “prova inequívoca” a emprestar foros de verossimilhança às assertivas lá consignadas, na forma do
disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil. Neste sentido: “Antecipar efeitos de tutela continua significando
prestar tutela jurisdicional de natureza provisória e, portanto, excepcional. Como advertiu Ovídio A. Baptista da Silva. “as formas
de tutela urgente, seja cautelar ou não, devem ser postas no sistema jurídico como remédios extraordinários, para situações
especiais, quando os meios jurisdicionais comuns se mostrem incapazes de tutelar adequadamente o direito eventual. Sua
generalização, além de não solucionar os problemas institucionais criados pela morosidade excessiva da prestação jurisdicional
ordinária, em verdade correria o risco de uma duplicação desnecessária dos litígios, o que, evidentemente, som poderia estar
justificado em casos excepcionais”1 (“Antecipação da Tutela”, de Teori Albano Zavascki, editora saraiva, 2009, 7ª edição, página
75/76). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o
AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP),
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO
AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO
EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT
VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA
(OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB
275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/
SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP),
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO
AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO
EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT
VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA
(OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB
275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/
SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP),
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO
AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO
EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP)
Processo 1000273-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria de Lourdes
da Silva - Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº
1137248-45.2024.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra
mencionado, os contratos são distintos, a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer
decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor
cível a fim de que sejam redistribuídos livremente, com urgência. Int. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB
327677/SP)
Processo 1000295-21.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - - F.E.J. - T.S.C.V.C.S.
- - J.U.F. - - J.P.T. - Vistos. 1) À luz da regra prevista no art. 778, § 1.º, III, CPC, defiro a sucessão processual no polo ativo,
passando a constar o cessionário indicado, já atualizado o cadastro processual, devendo o cessionário juntar aos autos o
instrumento de cessão de crédito, sob as penas da lei. 2) Recolha o novo exequente as custas de desarquivamento, que
deveriam ter sido recolhidas quando da manifestação de fl. 368. 3) Providencie a serventia a averbação da penhora do imóvel
penhorado à fl. 187, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente
providenciar, caso ainda não o tenha feito: (i) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por
imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita;
(ii) a juntada aos autos de memória de cálculo atualizada; (iii) informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto
bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. 4) Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 173/175, que reconheceu a fraude à
execução, oficie-se ao 7.º CRI-SP noticiando tal realidade, para que este tome as devidas providências junto à matrícula 153.240,
visando à posterior averbação de penhora via sistema Arisp. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela
parte interessada, devendo comprovar o protocolo em dez dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar, no campo “assunto”, o número do processo. Int. - ADV:
LEONARDO DA SILVA VIEIRA (OAB 13869/ES), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES
(OAB 270869/SP), LEONARDO DA SILVA VIEIRA (OAB 13869/ES), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Garcia - - João Otávio Torquato de Lima - - Karina Sayuri Mihara - - Sergio Luiz Coelho - - Deusdete Alves Custódio Junior - -
Husky Administradora de Bens Ltda. - - Reginaldo Teixeira da Silva - - Antonio Odil da Costa Pinheiro - - Marilene dos Santos
Pinheiro - - Gustavo Topdjian Bomfim - - Julia Topdjian Bomfim - - Pietra Pellizzaro Faedo - - José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luiz Vinha - - Guilherme Pires
Guimarães - - Thiago Siqueira Primarano - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma
como postulado na exordial, vez que no presente caso deve ser preservado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de
forma que se afigura indispensável a produção de elementos de convicção para perfeito deslinde dos fatos. Ademais, ao menos
nesta fase processual postulatória do feito e com base na conjugação dos elementos de convicção que fazem acompanhar aquela
peça processual, ausente “prova inequívoca” a emprestar foros de verossimilhança às assertivas lá consignadas, na forma do
disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil. Neste sentido: “Antecipar efeitos de tutela continua significando
prestar tutela jurisdicional de natureza provisória e, portanto, excepcional. Como advertiu Ovídio A. Baptista da Silva. “as formas
de tutela urgente, seja cautelar ou não, devem ser postas no sistema jurídico como remédios extraordinários, para situações
especiais, quando os meios jurisdicionais comuns se mostrem incapazes de tutelar adequadamente o direito eventual. Sua
generalização, além de não solucionar os problemas institucionais criados pela morosidade excessiva da prestação jurisdicional
ordinária, em verdade correria o risco de uma duplicação desnecessária dos litígios, o que, evidentemente, som poderia estar
justificado em casos excepcionais”1 (“Antecipação da Tutela”, de Teori Albano Zavascki, editora saraiva, 2009, 7ª edição, página
75/76). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o
AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP),
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO
AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO
EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT
VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA
(OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB
275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/
SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP),
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO
AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO
EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT
VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA
(OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB
275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/
SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP),
MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO
AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), MARCO AURELIO
EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP)
Processo 1000273-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria de Lourdes
da Silva - Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº
1137248-45.2024.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra
mencionado, os contratos são distintos, a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer
decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor
cível a fim de que sejam redistribuídos livremente, com urgência. Int. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB
327677/SP)
Processo 1000295-21.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - - F.E.J. - T.S.C.V.C.S.
- - J.U.F. - - J.P.T. - Vistos. 1) À luz da regra prevista no art. 778, § 1.º, III, CPC, defiro a sucessão processual no polo ativo,
passando a constar o cessionário indicado, já atualizado o cadastro processual, devendo o cessionário juntar aos autos o
instrumento de cessão de crédito, sob as penas da lei. 2) Recolha o novo exequente as custas de desarquivamento, que
deveriam ter sido recolhidas quando da manifestação de fl. 368. 3) Providencie a serventia a averbação da penhora do imóvel
penhorado à fl. 187, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente
providenciar, caso ainda não o tenha feito: (i) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por
imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita;
(ii) a juntada aos autos de memória de cálculo atualizada; (iii) informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto
bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. 4) Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 173/175, que reconheceu a fraude à
execução, oficie-se ao 7.º CRI-SP noticiando tal realidade, para que este tome as devidas providências junto à matrícula 153.240,
visando à posterior averbação de penhora via sistema Arisp. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela
parte interessada, devendo comprovar o protocolo em dez dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar, no campo “assunto”, o número do processo. Int. - ADV:
LEONARDO DA SILVA VIEIRA (OAB 13869/ES), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES
(OAB 270869/SP), LEONARDO DA SILVA VIEIRA (OAB 13869/ES), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º