Processo ativo

1001530-42.2025.8.26.0100

1001530-42.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RIZZO FILHO (OAB 81210/SP)
Processo 1001530-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Graciane Cabrera - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. smo prazo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas,
para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do
Código de Processo Civil. Int.. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DIEGO BRUM PORTILHO MARTINEZ
(OAB 126723/RS)
Processo 1001927-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Condomínio Edifício
Gaivota - Vistos. Para a análise da liminar, indique as fls. nas quais constam os protestos que se almeja a sustação. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDUARDO ADARIO CAIUBY (OAB 166852/SP)
Processo 1003667-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - G.J.S. - T.S. -
Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: DALTON FELIX DE
MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003726-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Gabriel de Oliveira Matos - Vistos. Ante o recolhimento das custas postais e o novo endereço informado (ora já cadastrado no
sistema SAJ), segue, após a presente decisão, carta automática para fins de citação do (a) requerido (a). Aguarde-se por 30
dias o retorno do aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), FABIANA
MAXIMINO (OAB 329980/SP)
Processo 1010566-21.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Leonardo Magno de Carvalho Silva - -
Thamyres Costa de Carvalho - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fls. 358/359: Concedo o prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias, para que a parte requerida providencie o recolhimento das custas sucumbenciais. No silêncio, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa, de imediato. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODNEY RUDY CAMILO BORDINI (OAB 243591/SP), RODNEY RUDY CAMILO
BORDINI (OAB 243591/SP)
Processo 1011518-87.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/01/2025
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 10ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, e parte ré/executado - BRAIN DIGITAL PUBLICIDADE
E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 13559558000153, cujo valor da causa é: R$ 30.647,35(TRINTA MIL E SEISCENTOS E
QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1011534-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Pereira Portugal - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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