Processo ativo
1029164-68.2014.8.26.0562
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Nº Processo: 1029164-68.2014.8.26.0562
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Além disso, não há no provimento antecipado
nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão servirá de ofício, cabendo à
parte ativa promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos em 15 dias. Tratando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se a questão dos autos de
direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II,
ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além
disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo
285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa
opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco,
excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê,
expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do
processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso,
dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias
(artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão
por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente
e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes,
no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes.
4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte
autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Ns Reserva Natural Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva
taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são
comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª
Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia,
haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o
necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for
beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua
publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado
o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo
pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove
a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último
contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração
de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99,
§ 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os
autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para
especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 1067895-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helora Machado Sampaio da
Silva - 1) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Consta da inicial pedido de tutela provisória de urgência com
vistas a reintegrar a autora na posse de seu animal de estimação (calopsita chamada “Flocos”), o qual estaria na posse do réu
desde que o animal se perdeu pelo bairro (08/08/2024). À luz do artigo 300, do CPC, verifico que não há nos autos elementos
suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos
probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste
momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas. De
mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o
direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 2) Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer,
que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização
de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal
prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o
entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará
as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar
a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino
a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231,
do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3) Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá
informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4) Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde
já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que
deverá recolher as taxas pertinentes. 5) Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se
manifestação pelo prazo de 30 dias. 6) Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas
e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação,
com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de
15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Além disso, não há no provimento antecipado
nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão servirá de ofício, cabendo à
parte ativa promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos em 15 dias. Tratando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se a questão dos autos de
direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II,
ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além
disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo
285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa
opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco,
excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê,
expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do
processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso,
dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias
(artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão
por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente
e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes,
no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes.
4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte
autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Ns Reserva Natural Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva
taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são
comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª
Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia,
haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o
necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for
beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua
publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado
o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo
pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove
a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último
contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração
de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99,
§ 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os
autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para
especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 1067895-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helora Machado Sampaio da
Silva - 1) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Consta da inicial pedido de tutela provisória de urgência com
vistas a reintegrar a autora na posse de seu animal de estimação (calopsita chamada “Flocos”), o qual estaria na posse do réu
desde que o animal se perdeu pelo bairro (08/08/2024). À luz do artigo 300, do CPC, verifico que não há nos autos elementos
suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos
probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste
momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas. De
mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o
direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 2) Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer,
que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização
de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal
prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o
entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará
as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar
a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino
a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231,
do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3) Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá
informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4) Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde
já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que
deverá recolher as taxas pertinentes. 5) Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se
manifestação pelo prazo de 30 dias. 6) Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas
e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação,
com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de
15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º