Processo ativo
1066433-23.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1066433-23.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da
Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da
exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com
concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o
passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do
passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos
contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser
feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira
oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo
único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação. Dessa forma, a não observância
de quaisquer desses deveres por parte do fornecedor, por óbvio, gerará ao consumidor o direito de ressarcimento, seja por
danos morais e/ou materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Vale destacar que a aplicação das normas do
CDC não exclui, de forma alguma, a possibilidade de aplicação de outras normas, evidenciando a necessidade de o operador do
direito utilizar-se do diálogo das fontes em busca da concretização dos objetivos preconizados no CDC, dentre eles, a proteção
do consumidor, tido como vulnerável por presunção legal absoluta. No caso em epígrafe, resta incontroverso o atraso do voo
alegado. Cumpre salientar que o motivo do atraso na prestação de serviços de transporte aéreo não possui relevância no caso
em comento, visto que não preenche nenhuma das causas excludentes de responsabilidade contidas no artigo 14, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, considerando ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A
ré, por se tratar de empresa de fornecimento de serviços de transporte aéreo, deve ter ciência de que sua atividade implica em
riscos de atrasos em decorrência de fatores meteorológicos ou por questões técnicas de suas aeronaves, sendo tal situação
decorrente do chamado fortuito interno, inapta a excluir sua responsabilidade em caso de danos causados aos consumidores.
Portanto, ao analisar os fatos descritos na exordial e as normas acima narradas, resta evidente a falha na prestação de serviço
pela parte ré. Comprovada a falha na prestação de serviços, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora quanto à
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso a parte autora vivenciou situação de
desconforto, aflição e transtornos em razão de prestação de serviço inadequada por parte da ré, além de ausência de informações
adequadas, o que demonstra, claramente que a situação extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, fazendo jus ao
recebimento de indenização por danos morais, que possui dupla função, reparar os danos do consumidor e punir o ofensor.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO - ALEGADA OMISSÃO E
OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE
CIVIL ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO DANO MORAL PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE
INDENIZAÇÃO - 1. Visualizado que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, merecem ser acolhidos os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja examinado o mérito da controvérsia. 2. O valor do dano moral
tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e
punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os
contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no REsp: 845001 MG
2006/0092253-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/09/2009) Fixo, assim, o valor de R$ 5.000,00 como indenização por dano moral, levando em conta a situação
vivenciada pela parte autora e o descaso da parte ré. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para
condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a data de
publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Arcará a parte ré com as custas e despesas
processuais (incluindo as despesas com tradução de documentos devidamente comprovadas) e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Para maior celeridade na
triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV:
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
(OAB 445473/SP)
Processo 1066433-23.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Edelcio Alves dos Santos Junior -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Regularizado o cadastro do réu. Noto que não foi concedido efeito suspensivo
ao agravo de instrumento (fls. 83-84). Em consulta ao agravo 2341600-54.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 13ª Câmara
Cível, observo que foi negado provimento de acordo com acórdão proferido em 31/01/2025. Ante o exposto, providencie o
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 1067929-58.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Vila Nova Reserved - Jose Eduardo
Rangel de Alckmin - - Geiza Cristina Collenghi Camêlo de Alckmin - Vistos. Fls. 253: Cadastro regularizado. No mais, aguarde-
se o decurso de prazo da decisão de fls. 249/250. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), PAULO
SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOÃO BENETTI JUNIOR (OAB 190966/
SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1071226-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Germano Fraga Lima
- Viação Itapemirim S/A - - Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as
contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/
MG), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1072394-76.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do
Estado de Sao Paulo S A - Vistos. Anotado novo endereço indicado pelo autor. Expeça-se carta de citação no endereço indicado
pela parte autora. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da
Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da
exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com
concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o
passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do
passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos
contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser
feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira
oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo
único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação. Dessa forma, a não observância
de quaisquer desses deveres por parte do fornecedor, por óbvio, gerará ao consumidor o direito de ressarcimento, seja por
danos morais e/ou materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Vale destacar que a aplicação das normas do
CDC não exclui, de forma alguma, a possibilidade de aplicação de outras normas, evidenciando a necessidade de o operador do
direito utilizar-se do diálogo das fontes em busca da concretização dos objetivos preconizados no CDC, dentre eles, a proteção
do consumidor, tido como vulnerável por presunção legal absoluta. No caso em epígrafe, resta incontroverso o atraso do voo
alegado. Cumpre salientar que o motivo do atraso na prestação de serviços de transporte aéreo não possui relevância no caso
em comento, visto que não preenche nenhuma das causas excludentes de responsabilidade contidas no artigo 14, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, considerando ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A
ré, por se tratar de empresa de fornecimento de serviços de transporte aéreo, deve ter ciência de que sua atividade implica em
riscos de atrasos em decorrência de fatores meteorológicos ou por questões técnicas de suas aeronaves, sendo tal situação
decorrente do chamado fortuito interno, inapta a excluir sua responsabilidade em caso de danos causados aos consumidores.
Portanto, ao analisar os fatos descritos na exordial e as normas acima narradas, resta evidente a falha na prestação de serviço
pela parte ré. Comprovada a falha na prestação de serviços, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora quanto à
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso a parte autora vivenciou situação de
desconforto, aflição e transtornos em razão de prestação de serviço inadequada por parte da ré, além de ausência de informações
adequadas, o que demonstra, claramente que a situação extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, fazendo jus ao
recebimento de indenização por danos morais, que possui dupla função, reparar os danos do consumidor e punir o ofensor.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO - ALEGADA OMISSÃO E
OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE
CIVIL ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO DANO MORAL PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE
INDENIZAÇÃO - 1. Visualizado que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, merecem ser acolhidos os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja examinado o mérito da controvérsia. 2. O valor do dano moral
tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e
punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os
contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no REsp: 845001 MG
2006/0092253-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/09/2009) Fixo, assim, o valor de R$ 5.000,00 como indenização por dano moral, levando em conta a situação
vivenciada pela parte autora e o descaso da parte ré. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para
condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a data de
publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Arcará a parte ré com as custas e despesas
processuais (incluindo as despesas com tradução de documentos devidamente comprovadas) e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Para maior celeridade na
triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV:
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
(OAB 445473/SP)
Processo 1066433-23.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Edelcio Alves dos Santos Junior -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Regularizado o cadastro do réu. Noto que não foi concedido efeito suspensivo
ao agravo de instrumento (fls. 83-84). Em consulta ao agravo 2341600-54.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 13ª Câmara
Cível, observo que foi negado provimento de acordo com acórdão proferido em 31/01/2025. Ante o exposto, providencie o
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 1067929-58.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Vila Nova Reserved - Jose Eduardo
Rangel de Alckmin - - Geiza Cristina Collenghi Camêlo de Alckmin - Vistos. Fls. 253: Cadastro regularizado. No mais, aguarde-
se o decurso de prazo da decisão de fls. 249/250. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), PAULO
SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOÃO BENETTI JUNIOR (OAB 190966/
SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1071226-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Germano Fraga Lima
- Viação Itapemirim S/A - - Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as
contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/
MG), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1072394-76.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do
Estado de Sao Paulo S A - Vistos. Anotado novo endereço indicado pelo autor. Expeça-se carta de citação no endereço indicado
pela parte autora. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º