Processo ativo

2035827-72.2022.8.26.0000

2035827-72.2022.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
condomínio, torna-se desarrazoada. Nesse sentido assim já se decidiu: CONDOMÍNIO - Trânsito de animais pelas áreas comuns
- Proibição prevista no regimento interno - Imposição de multa aos moradores - Ação de obrigação de fazer cumulada com
restituição de pagamento e indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela de urgência
voltado a obter autorização para que os cachorros dos autores possam transitar “no chão das áreas comuns do Condomínio Réu
para deslocamento de entrada e saída” do apartamento e a compelir o réu a se abster de aplicar novas sanções - Agravo
interposto pelos autores - Presença dos requisitos legais a autorizar a concessão da medida de urgência - Norma prevista no
regimento interno que importa em restrição extrema à locomoção - Afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035827-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique
Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Agravo de instrumento. Circulação de animal de estimação por área comum de
condomínio. Regulamento que impõe aos moradores o transporte do animal no colo de seu proprietário. Ação consignatória de
pagamento de multa condominial aplicada c.c. pretensão declaratória e obrigação de não fazer. Pedido antecipatório de tutela
deferido na origem apenas para consignação requerida, mas indeferido o pedido de autorização para condução do animal pelo
chão. Cão da raça labrador com 40 kg. Convenção que não proíbe a posse de animais de estimação, salvo os que causem risco
à saúde e sossego dos demais condôminos. Regulamento que não faz diferenciação entre animais de pequeno e de grande
porte. Razoabilidade em permitir-se o transporte do animal da recorrente pelo chão, considerando-se seu tamanho, até o exame
meritório da questão, sob pena de causar risco ao resultado útil do processo. Permissão para condução do animal com coleira,
enforcador e focinheira, no trajeto entre a portaria e a unidade da requerente. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2151242-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Importante destacar que não se trata de
permitir aos animais a livre circulação nas áreas comuns do condomínio, até porque este não é o pedido, mas tão somente sua
passagem para sair e entrar no condomínio, sem a necessidade de ser carregado, conforme já exposto. Nestes termos,
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para fins de permissão do trânsito dos moradores da unidade autônoma
apto nº 621 (Marcelo e Aline) - pela área comum do Condomínio Residencial Porto Seguro, acompanhados de seus cães Pacenta
(raça Bulldog Francês) e Luffy (raça Pug), com guia e coleira, sem a obrigação de carregá-lo no colo ou em uma caixa/sacola de
transporte, permitindo-lhes, assim, entrar e sair de sua unidade autônoma em direção à via exterior e ao box de garagem de sua
unidade com seus animais ao solo, anotando-se que o descumprimento da medida acarretará na aplicação multa diária de R$
500,00, limitada a R$ 50.000,00. Cópia desta decisão servirá de ofício ao síndido do condomínio réu. A parte autora deverá
promover a impressão e protocolo na sede da ré, seja pessoalmente, seja por outro meio (e-mail, correios etc.), e comprovar
nos autos, no prazo de cinco dias. 2. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita
autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de
conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade
de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a
dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará
a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a
mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da
parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 3. Se não efetivada a citação, cientifique-se a
parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da
parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4. Se necessário e mediante prévio requerimento
da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ciente a parte
autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 5. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e
aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 6. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas
realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de
Condomínio Porto Seguro, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da
respectiva taxa, no prazo de 10 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato
processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud e RenaJud.
Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª
Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia,
haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o
necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for
beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua
publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 7. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Certificado
o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 9.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 10. Havendo
pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove
a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último
contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração
de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99,
§ 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 11. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os
autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 12. Intimem-se, ainda, as partes para
especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), LUIS
GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP)
Processo 1064094-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genival de Carvalho - Fls.
36/37: o documento apresentado à fls. 38 não comprova o estado de hipossufuciência financeira do autor. Assim, concedo-lhe
improrrogáveis 15 dias para atendimento do determinado no último parágrafo da decisão de fls. 32/33, sob pena de indeferimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:07
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