Processo ativo

para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso

1001065-52.2025.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para apresentação de réplica, no *** para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o ano de 2020 (vide fls. 2) e após às fls. 3 informa que o animal de estimação (cachorro) possui quatro anos de idade. Assim,
pelo acima exposto, induz-se a acreditar que o animal de estimação teria sido adquirido tão somente pela requerente, quando
já se encontrava separada de fato do requerido o que evidencia a ausência do fumus boni iuris para a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessão da tutela a
fim de compelir o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do animal de estimação. Noutro giro, não obstante
os transtornos narrados pela requerente em sede de exordial, para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se
necessária a demonstração da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento
da medida, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
saldo em situações excepcionalíssimas (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u.
DJU 19.5.97, p. 20.593). Em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos
probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora
a justificar o deferimento das medidas de urgência ora pleiteadas, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório,
com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, neste momento processual, não é possível
identificar de pronto a probabilidade do direito, tampouco o risco ao resultado útil do processo que enseje o deferimento da
tutela, carecendo feito ser melhora analisado após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos
legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Retire-se a tarja de urgência dos autos. Considerando
o disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, para designação e realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, advertindo-se as
partes de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Após
a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15
(quinze) dias contados da referida audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo
Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de
sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma
legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso
o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos
documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas
processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se
o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo
Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes,
ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado
pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas
de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação
ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-
se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/
SP)
Processo 1001065-52.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado expedido nos
autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal
medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de
pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição
de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado,
dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001096-77.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição
da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas
processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja
solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida,
desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001113-79.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João de Assis
dos Santos - BANCO PAN S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de restituição a requerente da
quantia de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), perante a seguradora denominada TOO SEGUROS S.A (fls. 77/88).
Eventual restituição de indébito, que deverá ser objeto de liquidação de sentença, será paga de forma simples com utilização de
índice de juros e correção monetária aplicável à repetição de indébito pela Selic, até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024
(28/08/2024), quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com
base na Selic, a contar de cada desembolso. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma
do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por
ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do referido diploma legal. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as
cautelas de estilo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB
375389/SP)
Processo 1001137-73.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida
perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), que deverá verificar
o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito
dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de mandado ao endereço localizado, visando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:35
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