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para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002184-53.2022.8.26.0514
Partes e Advogados
Autor: para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias *** para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
Nome: e, ainda *** e, ainda, que a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002184-53.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fernando Rosa dos
Santos Me - Prime Negocios e Servicos Eireli - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a audiência de fls. 298/299 fora
deferido o pedido de restituição dos valores pagos a título de caução e às fls. 297 a parte requerente apresentou o respectivo
formulário MLE. Nesse sentido proceda a z. serventia ao levantamento do montante em favor da parte requerente nos moldes
do formulário MLE de fls. 297 de tudo certificando-se nos autos. 2) Ciência às partes da certidão de cartório de fls. 317 para,
querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes
tornem os autos conclusos a sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP),
ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), JORGE ALBERTO ZIEBELL (OAB 45197/RS), ADRIANO CESAR ULLIAN
(OAB 124015/SP)
Processo 1002193-44.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Oferta - G.L.C.S. - Vistos. Diante da demonstração da
impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Ante a informação de que as visitas paternas vem sendo dificultadas pela genitora da infante, faz-se necessária a
fixação de regime provisório de visitas a fim de se preservar o vínculo entre pai e filha, estando, portanto, presentes os requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, consoante parecer do Ministério Público de fls. 51/52 e, considerando-se a
tenra idade da infante, fixo, por ora, as visitas provisórias a serem realizadas pelo requerente aos sábados, das 9h às 18h, sem
pernoite, devendo o requerente buscar e entregar a infante na residência materna. No mais, diante da assertiva de que a genitora
vem exercendo a guarda de fato da infante, DEFIRO a oferta de alimentos apresentada para fixar os alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual
inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono (desde que não indenizadas), bem como eventuais abonos, horas
extras, adicionais de periculosidade e por serviço noturno e PLR. Ficam excluídas da base da cálculo da pensão alimentar
os valores correspondentes às férias indenizadas, verbas rescisórias e FGTS. Para a hipótese de desemprego ou trabalho
informal/autônomo, fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 15 de cada mês. Informe o requerente os dados bancários da genitora da menor para
depósito dos alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se OFÍCIO à empregadora do requerente para
desconto dos alimentos em folha de pagamento, nos termos desta decisão. Considerando o disposto nos artigos 694 e 695 do
Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
para designação e realização de Audiência de Mediação, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato
atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte
autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento
na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não
haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a
ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o
autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá
à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo
art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se
na forma antes definida. Ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em
novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2)
a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição
de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de
diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1002211-07.2020.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.B.B. - K.A.B. - Vistos. Chamo o feito a ordem.
1) Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTIHA DE BENS E USUCAPIÃO FAMILIAR DE IMÓVEL POR
ABANDONO DO LAR ajuizada por SHEILA APARECIDA BECKER BARON em face de KLEBER APARECIDO BARON. Muito
embora a requerente pretenda a decretação de divórcio e partilha de bens também requer o reconhecimento de usucapião
familiar em seu favor. No entanto vislumbro que o feito vem seguindo tão somente o procedimento da ação de divórcio e não
o do reconhecimento da usucapião. Assim, em que pese os tribunais superiores admitirem a discussão de usucapião familiar
incidenter tantum na ação de divórcio na qual se busca a partilha dos bens, certo que o procedimento próprio e os requisitos
previstos no art. 1240-A do Código Civil devem ser seguidos e comprovados. Tendo em vista que no presente caso não houve
comprovação de qualquer dos requisitos previstos no art. 1240-A e o feito não seguiu o procedimento previsto para configuração
da usucapião, uma vez que não houve citação dos confrontantes, não houve determinação para intimação das fazendas
municipal, estadual e federal, a parte requerente não comprovou não possuir outros bens imóveis em seu nome e, ainda, que a
propriedade do bem imóvel em nome das partes litigantes sequer restou comprovada (uma vez que conforme matrícula anexa
às fls. 37/38 o bem imóvel continua alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal) determino que o presente feito seguirá
tão somente o procedimento do divórcio das partes e partilha de bens. Saliento que a eventual partilha dos bens na sentença
de divórcio não constitui óbice para o reconhecimento futuro de usucapião familiar. Assim, com fulcro no art. 10 do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente para se manifestar nos termos acima expostos, no prazo de 15
(quinze) dias. 2) Sem prejuízo vislumbro que novos documentos foram apresentados pelas partes no decorrer do processo sobre
os quais as partes contrárias não foram intimadas a se manifestarem. Assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade:
- intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos anexos às fls. 644/795 no prazo de 15 (quinze) dias; - no
mesmo prazo deve a parte requerente se manifestar sobre os documentos anexos às fls. 802/805. Após a manifestação das
partes tornem os autos conclusos para decisão e análise da prova testemunhal pleiteada. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV:
JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI (OAB 342215/SP)
Processo 1002224-64.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas, defiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo objeto da
demanda pelo sistema RENAJUD (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969). Fl. 85: Ante a informação trazida na certidão do
oficial de justiça de que o bem não foi localizado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, informando o paradeiro do
veículo ou se deseja a conversão da ação em ação de execução de título extrajudicial, ciente de que nesta hipótese deverá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002184-53.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fernando Rosa dos
Santos Me - Prime Negocios e Servicos Eireli - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a audiência de fls. 298/299 fora
deferido o pedido de restituição dos valores pagos a título de caução e às fls. 297 a parte requerente apresentou o respectivo
formulário MLE. Nesse sentido proceda a z. serventia ao levantamento do montante em favor da parte requerente nos moldes
do formulário MLE de fls. 297 de tudo certificando-se nos autos. 2) Ciência às partes da certidão de cartório de fls. 317 para,
querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes
tornem os autos conclusos a sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP),
ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), JORGE ALBERTO ZIEBELL (OAB 45197/RS), ADRIANO CESAR ULLIAN
(OAB 124015/SP)
Processo 1002193-44.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Oferta - G.L.C.S. - Vistos. Diante da demonstração da
impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Ante a informação de que as visitas paternas vem sendo dificultadas pela genitora da infante, faz-se necessária a
fixação de regime provisório de visitas a fim de se preservar o vínculo entre pai e filha, estando, portanto, presentes os requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, consoante parecer do Ministério Público de fls. 51/52 e, considerando-se a
tenra idade da infante, fixo, por ora, as visitas provisórias a serem realizadas pelo requerente aos sábados, das 9h às 18h, sem
pernoite, devendo o requerente buscar e entregar a infante na residência materna. No mais, diante da assertiva de que a genitora
vem exercendo a guarda de fato da infante, DEFIRO a oferta de alimentos apresentada para fixar os alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual
inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono (desde que não indenizadas), bem como eventuais abonos, horas
extras, adicionais de periculosidade e por serviço noturno e PLR. Ficam excluídas da base da cálculo da pensão alimentar
os valores correspondentes às férias indenizadas, verbas rescisórias e FGTS. Para a hipótese de desemprego ou trabalho
informal/autônomo, fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 15 de cada mês. Informe o requerente os dados bancários da genitora da menor para
depósito dos alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se OFÍCIO à empregadora do requerente para
desconto dos alimentos em folha de pagamento, nos termos desta decisão. Considerando o disposto nos artigos 694 e 695 do
Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
para designação e realização de Audiência de Mediação, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato
atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte
autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento
na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não
haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a
ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o
autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá
à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo
art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se
na forma antes definida. Ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em
novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2)
a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição
de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de
diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1002211-07.2020.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.B.B. - K.A.B. - Vistos. Chamo o feito a ordem.
1) Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTIHA DE BENS E USUCAPIÃO FAMILIAR DE IMÓVEL POR
ABANDONO DO LAR ajuizada por SHEILA APARECIDA BECKER BARON em face de KLEBER APARECIDO BARON. Muito
embora a requerente pretenda a decretação de divórcio e partilha de bens também requer o reconhecimento de usucapião
familiar em seu favor. No entanto vislumbro que o feito vem seguindo tão somente o procedimento da ação de divórcio e não
o do reconhecimento da usucapião. Assim, em que pese os tribunais superiores admitirem a discussão de usucapião familiar
incidenter tantum na ação de divórcio na qual se busca a partilha dos bens, certo que o procedimento próprio e os requisitos
previstos no art. 1240-A do Código Civil devem ser seguidos e comprovados. Tendo em vista que no presente caso não houve
comprovação de qualquer dos requisitos previstos no art. 1240-A e o feito não seguiu o procedimento previsto para configuração
da usucapião, uma vez que não houve citação dos confrontantes, não houve determinação para intimação das fazendas
municipal, estadual e federal, a parte requerente não comprovou não possuir outros bens imóveis em seu nome e, ainda, que a
propriedade do bem imóvel em nome das partes litigantes sequer restou comprovada (uma vez que conforme matrícula anexa
às fls. 37/38 o bem imóvel continua alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal) determino que o presente feito seguirá
tão somente o procedimento do divórcio das partes e partilha de bens. Saliento que a eventual partilha dos bens na sentença
de divórcio não constitui óbice para o reconhecimento futuro de usucapião familiar. Assim, com fulcro no art. 10 do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente para se manifestar nos termos acima expostos, no prazo de 15
(quinze) dias. 2) Sem prejuízo vislumbro que novos documentos foram apresentados pelas partes no decorrer do processo sobre
os quais as partes contrárias não foram intimadas a se manifestarem. Assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade:
- intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos anexos às fls. 644/795 no prazo de 15 (quinze) dias; - no
mesmo prazo deve a parte requerente se manifestar sobre os documentos anexos às fls. 802/805. Após a manifestação das
partes tornem os autos conclusos para decisão e análise da prova testemunhal pleiteada. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV:
JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI (OAB 342215/SP)
Processo 1002224-64.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas, defiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo objeto da
demanda pelo sistema RENAJUD (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969). Fl. 85: Ante a informação trazida na certidão do
oficial de justiça de que o bem não foi localizado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, informando o paradeiro do
veículo ou se deseja a conversão da ação em ação de execução de título extrajudicial, ciente de que nesta hipótese deverá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º