Processo ativo
para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002716-37.2016.8.26.0514
Partes e Advogados
Autor: para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias *** para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento
na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não
haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ain ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, de que a
ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o
autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá
à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo
art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-
se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova
carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não
se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas
informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço
localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: RENATO CÉSAR
VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
Processo 1002716-37.2016.8.26.0514 - Monitória - Nota Promissória - Colégio Trevo Ltda - Vistos. Defiro a realização de
pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes,
providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida,
desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate
de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES
(OAB 188310/SP)
Processo 1002725-86.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva Mont Serrat - Vistos. Diante do transcurso de considerável lapso temporal desde o requerimento apresentado, indefiro a
concessão do prazo pleiteado, incumbindo à parte exequente requerer o que lhe convier em termos de prosseguimento do feito
no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de inércia, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, determino, desde
já, a suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º,
do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado
Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos,
determino, desde já, o arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal.
Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1002775-44.2024.8.26.0514 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Pin Agropecuária Ltda
- Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização do polo passivo,
visto que deverá constar a autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence. Sobre o tema Hely Lopes
Meirelles, ensina: “Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência
que lhe é atribuída pela norma legal.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, pág.
31). Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos com ou sem a manifestação da parte. Intimem-se.
Diligencie-se. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)
Processo 1002782-36.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Sandra Alcantara Farina
- - Laercio Stival Farina - Vistos. Diante da manifestação de fl. 257, redistribua-se o feito a comarca de Louveira com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP), JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/
SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP)
Processo 1002787-58.2024.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo Sicredi Fronteiras - Vistos. Estando a petição inicial devidamente instruída
com prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchidos os pressupostos previstos no art. 700 do Código de Processo
Civil, e, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento, desde que recolhidas as
respectivas despesas processuais, arbitrando, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o
valor atribuído à causa. Por conseguinte, na forma do art. 701 do referido diploma legal, cite-se a parte requerida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da dívida, registrando-se que, neste caso, ficará isenta das custas processuais. Poderá
a parte ré, ainda, no mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos à ação monitória, em
consonância com o disposto no art. 702 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida de que, após o transcurso
do referido lapso temporal sem que tenha ocorrido a realização do pagamento ou a apresentação dos embargos monitórios,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova decisão, prosseguindo a demanda pelo
procedimento previsto para o cumprimento de sentença. Nesta hipótese, deverá a z. escrivania certificar o decurso do prazo e
proceder, desde já, às anotações pertinentes junto ao registro do feito, intimando-se a parte credora, em seguida, para requerer o
que lhe convier em termos de prosseguimento dentro de 15 (quinze) dias. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam,
desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de novo mandado, a ser cumprido em novo endereço informado
pela requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte
requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado, a ser cumprido no novo
endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JORGE
ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1002824-85.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.C.M. - - A.M.O. - - M.G.M.O. - Pelo
exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Decreto, portanto, o divórcio de A.M.O. e L.A.C.M.. Determino a expedição de mandado de averbação ao cartório extrajudicial
pertinente. A guarda dos filhos, alimentos e regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado. Expeça-se
termo de guarda. Considerando que as partes estão amparadas pela gratuidade da justiça, ficam dispensadas do pagamento
de despesas processuais. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada
certidão cartorária a respeito. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor (fls. 9/10). Destaco, por oportuno, que
na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como
incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP), MÁRCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento
na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não
haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ain ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, de que a
ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o
autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias
enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá
à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo
art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-
se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova
carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não
se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas
informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço
localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: RENATO CÉSAR
VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
Processo 1002716-37.2016.8.26.0514 - Monitória - Nota Promissória - Colégio Trevo Ltda - Vistos. Defiro a realização de
pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes,
providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida,
desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate
de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES
(OAB 188310/SP)
Processo 1002725-86.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva Mont Serrat - Vistos. Diante do transcurso de considerável lapso temporal desde o requerimento apresentado, indefiro a
concessão do prazo pleiteado, incumbindo à parte exequente requerer o que lhe convier em termos de prosseguimento do feito
no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de inércia, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, determino, desde
já, a suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º,
do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado
Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos,
determino, desde já, o arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal.
Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1002775-44.2024.8.26.0514 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Pin Agropecuária Ltda
- Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização do polo passivo,
visto que deverá constar a autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence. Sobre o tema Hely Lopes
Meirelles, ensina: “Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência
que lhe é atribuída pela norma legal.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, pág.
31). Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos com ou sem a manifestação da parte. Intimem-se.
Diligencie-se. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)
Processo 1002782-36.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Sandra Alcantara Farina
- - Laercio Stival Farina - Vistos. Diante da manifestação de fl. 257, redistribua-se o feito a comarca de Louveira com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP), JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/
SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP)
Processo 1002787-58.2024.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo Sicredi Fronteiras - Vistos. Estando a petição inicial devidamente instruída
com prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchidos os pressupostos previstos no art. 700 do Código de Processo
Civil, e, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento, desde que recolhidas as
respectivas despesas processuais, arbitrando, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o
valor atribuído à causa. Por conseguinte, na forma do art. 701 do referido diploma legal, cite-se a parte requerida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da dívida, registrando-se que, neste caso, ficará isenta das custas processuais. Poderá
a parte ré, ainda, no mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos à ação monitória, em
consonância com o disposto no art. 702 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida de que, após o transcurso
do referido lapso temporal sem que tenha ocorrido a realização do pagamento ou a apresentação dos embargos monitórios,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova decisão, prosseguindo a demanda pelo
procedimento previsto para o cumprimento de sentença. Nesta hipótese, deverá a z. escrivania certificar o decurso do prazo e
proceder, desde já, às anotações pertinentes junto ao registro do feito, intimando-se a parte credora, em seguida, para requerer o
que lhe convier em termos de prosseguimento dentro de 15 (quinze) dias. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam,
desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de novo mandado, a ser cumprido em novo endereço informado
pela requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte
requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado, a ser cumprido no novo
endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JORGE
ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1002824-85.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.C.M. - - A.M.O. - - M.G.M.O. - Pelo
exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Decreto, portanto, o divórcio de A.M.O. e L.A.C.M.. Determino a expedição de mandado de averbação ao cartório extrajudicial
pertinente. A guarda dos filhos, alimentos e regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado. Expeça-se
termo de guarda. Considerando que as partes estão amparadas pela gratuidade da justiça, ficam dispensadas do pagamento
de despesas processuais. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada
certidão cartorária a respeito. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor (fls. 9/10). Destaco, por oportuno, que
na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como
incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP), MÁRCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º