Processo ativo

para apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao

1000425-57.2023.8.26.0534
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para apresentar as contrarrazões, no prazo *** para apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. R. I. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 430212/
SP)
Processo 1000425-57.2023.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Jair Boesing - Ribeiro e Pereira
Representação Comercial Ltda - Vistos. Decorrido, in albis, o prazo para regularização processual da parte requerida, conforme
certificado às fls. 141, providencie, a Serventia, a exclusão de seu patrono. Instaurado o incidente de cumprimento de sentença
e nada mais tendo sido requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV:
SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB 52898/SC), MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES (OAB 293120/SP)
Processo 1000503-17.2024.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A. de Paula Equipamentos
Eletronicos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Assunção de Dívida
assumida por Maria Graciana Moreira Frade, conforme acordo a que chegaram as partes, detalhado através da petição conjunta
de fls. 66/67, passando esta a responder pela presente execução, ficando exonerado o devedor primitivo. Em consequência,
DECLARO SUSPENSA a presente ação, até o termo final para cumprimento do avençado, com fundamento no art. 922, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força do disposto no art. 41 da Lei 9099/95. Providencie, a Serventia, a inclusão de Maria
Graciana Moreira Frade no polo passivo da ação, excluindo-se o devedor primitivo Orlando Moreira. Decorrido o prazo para o
efetivo cumprimento do acordo, intime-se o(a) exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que
de direito. P. R. I. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP)
Processo 1000634-89.2024.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudia Maria de Siqueira
Santos - Vistos. Tendo o(a) executado(a) satisfeito integralmente sua obrigação, conforme comunicado através da petição retro,
e à vista do requerido pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem
condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, se processo
de conhecimento e de 2%, se processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. P. R. I. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP)
Processo 1000758-72.2024.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ajuda de Custo - Orli José
dos Santos - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerido (fls. 194/225 e ss) nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.
43 da Lei 9.099/95). Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Int. -
ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1500014-30.2018.8.26.0534 - Termo Circunstanciado - Receptação - ADEMIR LAURINDO - Vistos. Manifestem-
se, no prazo de 05 dias, o Ministério Público e Autor do fato, sobre o pedido da delegacia de polícia de fls. 94, 95/96, referente
ao objeto apreendido às fls. 04. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV:
BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2025
Processo 0000383-88.2024.8.26.0534 (processo principal 0000163-61.2022.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Veículos - Daiane de Jesus Santos - ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de
valores junto ao Banco do Brasil, sob a alegação de tratar-se de conta poupança. Conforme pode se verificar no bloqueio de
fls. 28, há apenas anotação de que a constrição foi no Banco do Brasil, não havendo menção quanto a origem da conta, se
corrente ou poupança. Por sua vez, o executado em seu documento de fls. 41/42, apresenta cartão de conta poupança junta a
referida instituição bancária, não anexando extrato bancário com a anotação da constrição realizada, bem como o saldo a fim
de se apurar o limite legal. Cabe ressaltar que a parte pode ter conta corrente e conta poupança em uma mesma instituição.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio de fls. 28, realizado pelo Sisbajud junto a Banco do Brasil, tendo em vista não ter sido
comprovado a origem da constrição e limite legal de impenhorabilidade. Int. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP),
NATHALIA UNGER BATISTA (OAB 376838/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:36
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