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para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)
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Identificação
Nº Processo: 1167465-08.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar contrarrazões ao recurs *** para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
devendo cada uma delas arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.000,00,
nos termos do artigo 85, § 14, e artigo 86, ambos do CPC, ressalvada a exigibilidade quanto à parte autora em razão da
Justiça Gratuita que lhe foi concedida. P.R.I.C. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), LUIZ FELI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PE
FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1167465-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José Martins -
Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Fls. 369/385: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte requerente. Nos termos
do artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: PEDRO CALIXTO (OAB 104238/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1167465-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José Martins -
Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Fls. 387/414: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte requerida. Nos termos do
artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: PEDRO CALIXTO (OAB 104238/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1167616-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M H Business Consultoria
Ltda. - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 168/211: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP),
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Processo 1169185-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Souza
Cassiano - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos. À réplica. Intime-se. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP), EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1171907-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria de Lourdes Nogueira
Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. MARIA DE LOURDES
NOGUEIRA DA SILVA moveu a presente ação em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URGANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a ré, sendo possuidora do imóvel descrito na
inicial desde maio de 2002. Diz ter quitado o imóvel, tendo pago a maior a quantia de R$66.696,30. Diz ter sofrido danos morais
e materiais. Pede a condenação da ré a oferecer a opção de compra do imóvel ou a adjudicação do bem com a restituição da
quantia paga a maior, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou
defesa, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois não há resistência injustificada, impugnação à gratuidade
e impugnação ao valor da causa. No mérito, diz que o empreendimento em questão possui interesse social e pública, com
edificação prévia à regularização fundiária. Diz que o terreno pertence ao Estado e necessita ser regularizado, o que impede
a conversão contratual. Afirma que apenas quando for proprietária do imóvel, bem como após a averbação do terreno e
individualização das matrículas será possível a conversão do contrato para compra e venda, com a outorga definitiva da escritura.
Diz que os valores pagos pela autora remuneram a utilização do imóvel e a restituição caracteriza enriquecimento ilícito. Nega
os danos morais. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Também não há que se falar em impugnação à
gratuidade, vez que os elementos dos autos confirmam a possibilidade de custeio da demanda pela autora. Finalmente, rejeito
a impugnação ao valor da causa, em vista da cumulação de pedidos da autora. Pois bem. As partes celebraram o instrumento
de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda de imóvel Segundo o contrato, o requerente deveria efetuar
o pagamento da prestação da concessão onerosa, no prazo de cinco anos, quando haveria a apreciação da viabilidade da
venda da unidade. No caso em testilha, como ficou delineado pelas manifestações das partes, está pendente o processo de
regularização fundiária do empreendimento, de modo que se afigura inviável a venda e transferência pretendida pela autora.
Nessa senda, como é impossível a outorgada escritura antes da necessária regularização do empreendimento, por ora, não
há interesse de agir para a exigibilidade da medida. Quanto à devolução do suposto excedente pago e à pretendida quitação,
cumpre observar que os valores adimplidos pelo requerente serão apreciados no momento da outorga da escritura de compra
e venda, a fim de compensação e de eventual restituição de saldo credor em favor do autor. Assim, por ora, é inadmissível a
pretendida devolução dos valores pagos supostamente em excesso. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo:OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença extintiva, sem resolução de mérito.
APELAÇÃO.Inconformismo da parte autora. Pretensão de outorga de escritura do imóvel e indenização por danos materiais
e morais. OUTORGA DE ESCRITURA. Contrato de concessão de uso oneroso com prazo determinado, quitado. Necessidade
de regularização do empreendimento para posterior outorga da escritura. Autora que não pode ser penalizada pela desídia
da ré na regularização da matrícula. Prazo para cumprimento, sob pena de perdas e danos. DANOS MATERIAIS. Cláusula
contratual que estabeleceu a compensação dos valores pagos após o término do prazo de concessão de uso.Impossibilidade
de determinação de devolução antes da compensação a ser realizada por ocasião da outorga da escritura definitiva de compra
e venda. Precedentes. Cobranças que devem ser suspensas até outorga da escritura definitiva. DANO MORAL. Inocorrência.
Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº1132737-72.2022.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 01-03-2024).APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização
por dano moral e material. Instrumento de concessão de uso oneroso com opção de compra e venda firmado com a CDHU.
Pretensão de compelir a requerida a entabular, consigo, promessa de venda e compra da unidade, além de lhe reparar os
valores supostamente pagos a maior,após o prazo de 5 anos, ajustado pela cessão de uso. Sentença de parcial procedência
para determinar à ré a outorga de escritura de venda e compra, no prazo de 180 dias.Insurgência da ré. Obrigação de fazer
imposta que se mostra impossível, diante da irregularidade do conjunto habitacional e do princípio da continuidade registraria
(Art. 195 da Lei de Registros Públicos). Ademais, o negócio jurídico de que são signatários os demandantes, embora atípico, já
se reveste da natureza de promessa de compra e venda,condicionada à futura verificação do preenchimento de requisitos para
a compra e venda definitiva, associada a pacto adjeto de cessão onerosa da posse. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
devendo cada uma delas arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.000,00,
nos termos do artigo 85, § 14, e artigo 86, ambos do CPC, ressalvada a exigibilidade quanto à parte autora em razão da
Justiça Gratuita que lhe foi concedida. P.R.I.C. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), LUIZ FELI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PE
FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1167465-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José Martins -
Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Fls. 369/385: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte requerente. Nos termos
do artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: PEDRO CALIXTO (OAB 104238/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1167465-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José Martins -
Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Fls. 387/414: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte requerida. Nos termos do
artigo 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: PEDRO CALIXTO (OAB 104238/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1167616-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M H Business Consultoria
Ltda. - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 168/211: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP),
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Processo 1169185-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Souza
Cassiano - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos. À réplica. Intime-se. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP), EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1171907-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria de Lourdes Nogueira
Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. MARIA DE LOURDES
NOGUEIRA DA SILVA moveu a presente ação em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URGANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a ré, sendo possuidora do imóvel descrito na
inicial desde maio de 2002. Diz ter quitado o imóvel, tendo pago a maior a quantia de R$66.696,30. Diz ter sofrido danos morais
e materiais. Pede a condenação da ré a oferecer a opção de compra do imóvel ou a adjudicação do bem com a restituição da
quantia paga a maior, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou
defesa, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois não há resistência injustificada, impugnação à gratuidade
e impugnação ao valor da causa. No mérito, diz que o empreendimento em questão possui interesse social e pública, com
edificação prévia à regularização fundiária. Diz que o terreno pertence ao Estado e necessita ser regularizado, o que impede
a conversão contratual. Afirma que apenas quando for proprietária do imóvel, bem como após a averbação do terreno e
individualização das matrículas será possível a conversão do contrato para compra e venda, com a outorga definitiva da escritura.
Diz que os valores pagos pela autora remuneram a utilização do imóvel e a restituição caracteriza enriquecimento ilícito. Nega
os danos morais. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Também não há que se falar em impugnação à
gratuidade, vez que os elementos dos autos confirmam a possibilidade de custeio da demanda pela autora. Finalmente, rejeito
a impugnação ao valor da causa, em vista da cumulação de pedidos da autora. Pois bem. As partes celebraram o instrumento
de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda de imóvel Segundo o contrato, o requerente deveria efetuar
o pagamento da prestação da concessão onerosa, no prazo de cinco anos, quando haveria a apreciação da viabilidade da
venda da unidade. No caso em testilha, como ficou delineado pelas manifestações das partes, está pendente o processo de
regularização fundiária do empreendimento, de modo que se afigura inviável a venda e transferência pretendida pela autora.
Nessa senda, como é impossível a outorgada escritura antes da necessária regularização do empreendimento, por ora, não
há interesse de agir para a exigibilidade da medida. Quanto à devolução do suposto excedente pago e à pretendida quitação,
cumpre observar que os valores adimplidos pelo requerente serão apreciados no momento da outorga da escritura de compra
e venda, a fim de compensação e de eventual restituição de saldo credor em favor do autor. Assim, por ora, é inadmissível a
pretendida devolução dos valores pagos supostamente em excesso. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo:OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença extintiva, sem resolução de mérito.
APELAÇÃO.Inconformismo da parte autora. Pretensão de outorga de escritura do imóvel e indenização por danos materiais
e morais. OUTORGA DE ESCRITURA. Contrato de concessão de uso oneroso com prazo determinado, quitado. Necessidade
de regularização do empreendimento para posterior outorga da escritura. Autora que não pode ser penalizada pela desídia
da ré na regularização da matrícula. Prazo para cumprimento, sob pena de perdas e danos. DANOS MATERIAIS. Cláusula
contratual que estabeleceu a compensação dos valores pagos após o término do prazo de concessão de uso.Impossibilidade
de determinação de devolução antes da compensação a ser realizada por ocasião da outorga da escritura definitiva de compra
e venda. Precedentes. Cobranças que devem ser suspensas até outorga da escritura definitiva. DANO MORAL. Inocorrência.
Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº1132737-72.2022.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 01-03-2024).APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização
por dano moral e material. Instrumento de concessão de uso oneroso com opção de compra e venda firmado com a CDHU.
Pretensão de compelir a requerida a entabular, consigo, promessa de venda e compra da unidade, além de lhe reparar os
valores supostamente pagos a maior,após o prazo de 5 anos, ajustado pela cessão de uso. Sentença de parcial procedência
para determinar à ré a outorga de escritura de venda e compra, no prazo de 180 dias.Insurgência da ré. Obrigação de fazer
imposta que se mostra impossível, diante da irregularidade do conjunto habitacional e do princípio da continuidade registraria
(Art. 195 da Lei de Registros Públicos). Ademais, o negócio jurídico de que são signatários os demandantes, embora atípico, já
se reveste da natureza de promessa de compra e venda,condicionada à futura verificação do preenchimento de requisitos para
a compra e venda definitiva, associada a pacto adjeto de cessão onerosa da posse. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º