Processo ativo

para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

1108226-15.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar contrarrazões ao recurso d *** para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS- BARIÁTRICA. TEMA 1069 DO STJ. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. Laudo pericial produzido nos autos que constatou
o caráter meramente estético dos procedimentos negados pela operadora ré. Ausência de impugnação técnica específica c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apaz
de infirmar as conclusões da perícia. Laudo particular apresentado pela autora que não prevalece sobre a prova técnica
produzida por Perito de confiança do Juízo, imparcial e equidistante das partes, sob o crivo do contraditório. Pretensão
indenizatória prejudicada, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da ré. Sentença preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 45854). (TJSP; Apelação Cível 1108226-15.2019.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de
Registro: 30/08/2024). Portanto, restou demonstrado que a autora faz jus aos procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia e
herniorrafia, complementares de tratamento de obesidade mórbida, de modo que forçoso reconhecer a responsabilidade da ré
em suportar os gastos realizados com o tratamento pleiteado. Quanto aos demais procedimentos (mastopexia com implante de
prótese mamária; braquioplastia; cruroplastia e flancoplastia), em razão de seu caráter eminentemente estético, não se verifica
a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. De outro bordo, quanto ao pedido indenizatório de danos morais, não assiste
razão à autora. Não se nega o desconforto causado pela situação vivida, todavia, a mera discussão sobre a interpretação das
cláusulas contratuais não representa ofensa à integridade e/ou vida privada da autora que justifique o pleito indenizatório. Em
caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por
danos morais. Negativa de cobertura de cirurgia reparadora necessária em razão de aumento e flacidez de mamas, com
sequelas outras decorrentes. Caráter corretivo da intervenção. Alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS.
Inadmissibilidade. Rol meramente exemplificativo. Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando da paciente a
possibilidade do tratamento necessitado. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Dano moral. Inocorrência. Recusa de cobertura
que não acarretou grave situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, não ultrapassando o campo da resistência
motivada e do simples e reconhecido inadimplemento contratual. Sentença mantida. Recursos improvidos” (TJSP; Apelação
Cível1026149-33.2021.8.26.0405; Relator (a): José Joaquim dos Santos; 2a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
11/04/2023). PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. Insurgência da ré
contra a sentença de procedência. Reforma em parte. Cirurgia reparadora que não possui caráter meramente estético. Negativa
de cobertura que se afigura abusiva. Ausência de previsão do rol da ANS que não afasta a obrigatoriedade de custeio. Súmulas
97 e 102 deste Tribunal. Precedentes. Danos morais. Mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Inexistência de prejuízos à saúde da autora. Indenização afastada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10291418020198260002
SP1029141-80.2019.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento:28/11/2019, 3a Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 28/11/2019). O C. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, ressalvadas circunstâncias
especiais, a ruptura contratual ou a frustração decorrente do inadimplemento contratual enseja meros dissabores não
indenizáveis. Neste sentido, in verbis: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização
por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a
inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o
traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 202.564/
RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial,
para o fim de determinar à requerida que autorize e custeie as cirurgias de abdominoplastia e herniorrafia, bem como forneça
todo o material e medicamentos necessários, inclusive para o tratamento e reabilitação da autora, junto a profissional médico de
confiança da requerente - desde que faça parte de seu quadro de cooperados -, devendo autorizar o procedimento em até 05
(cinco) dias, assim que solicitado pela beneficiária/médico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite
de R$ 100.000,00. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Configurada sucumbência
recíproca, cada parte arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono
da parte adversa, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita,
impõe-se observar, para ela, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente
de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CGN. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG
n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP)
Processo 1033829-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Seguros Sura S.a -
Tania Santana Cardoso e outros - Tania Santana Cardoso - - Pedro Henrique Cardoso de Souza - - Adriana Francisca da Silva
Lins - - Vinícius Rafael Cardoso de Souza - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s)
de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP),
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
404302/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP),
ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO (OAB 17866/CE), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB
46511/CE)
Processo 1038298-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - Andreia Santos Oliveira
- Banco Itau S/A - Vistos. Analisando os autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento, sendo
desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais provas
a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo de 15
(quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença. Intime-
se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1039293-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Talita Souza da Silva - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 160/169: Trata-se de recurso de APELAÇÃO da parte autora. Nos termos do artigo
1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1039917-63.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S.C.M.E.P.P.M.P.
- Nos termos disposto no Provimento CSM nº 2.739/2024, que altera o valor da taxa postal, as custas postais para cada carta a
ser expedida consiste em R$ 32,75. Assim, recolha o(a) autor(a)/exequente, em 10 dias, as custas postais, através da Guia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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