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para apresentar contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo
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Identificação
Nº Processo: 1504203-53.2024.8.26.0530
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar contrarrazões (a *** para apresentar contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
certidão de sentença, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. Distribuído o pedido pelo Parquet, deverá a Serventia
realizar pesquisa no sistema SAJ/SGC a fim de identificar eventual distribuição de execução de pena de multa realizada pelo
Ministério Público, certificando-se nos autos o resultado da pesquisa. Ajuizada a ação de execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da pena de multa, proceda-
se à anotação no histórico de partes com a inserção do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando,
no complemento, o número de tal processo. Não havendo o ajuizamento de referida ação, certifique-se e tornem os autos
conclusos; e b) No que diz respeito às custas, intime-se o sentenciado, por carta com A.R. (autos digitais código 505825 e
autos físicos código 505840) ou por mandado (caso esteja recolhido em estabelecimento prisional), a efetuar seu pagamento
do, no prazo de 60 dias, sob as penas da Lei. Infrutífera a intimação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e diligencie a
Serventia a fim de obter o número do C.P.F. do sentenciado e extraia-se certidão, contendo o valor do débito, encaminhando-
se à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1098 das
NSCGJ. 5. Após, observadas as formalidades legais e, principalmente, se consta Processo de Execução da Pena Cadastrado,
arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. 6. Comunicada,
pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a
movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente e, em seguida, a movimentação “Cód. 22 Baixa Definitiva”. Int. Ribeirão
Preto, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito: CAROLINA MOREIRA GAMA (assinado digitalmente) - ADV: TELLES RODRIGO
GONÇALVES (OAB 356033/SP)
Processo 1504203-53.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Gabriel Lessa Lopes - - Diego Ferreira Mateus - Vistos. Págs. 193/197 e 228: os autos encontram-se
com a instrução criminal encerrada e prontos para prolação da sentença, ocasião em que será decidido sobre o destino do
veículo. Tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Int. Ribeirão Preto, 15 de maio de 2025. SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RUBENS JOSÉ MAIA SILVEIRA FILHO (OAB 519134/SP),
RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), MATHEUS LEMES
MONTEVERDE (OAB 413162/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP)
Processo 1506954-56.2022.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ITALO DE MENEZES TEODOZIO - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo réu (págs. 231/233) e pela defesa (pág. 230),
com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Intime-se o Defensor do réu a apresentar as razões
do recurso, no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo
Penal). 4. Cumpridos os itens anteriores e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção Criminal, providenciando-se o necessário para que as audiências realizadas nestes autos sejam importadas
para o sistema informatizado SAJ-PG5, conforme Comunicado Conjunto nº 1350/2020, observando-se, ainda, o artigo 102
das NSCGJ (confecção de certidão de remessa de autos à 2ª Instância - código 505792). 5. Sentença: 28/03/2025. Pena: oito
anos e nove meses de reclusão e 875 dias-multa. Transitou em julgado para o representante do Ministério Público em data de
12/05/2025. Prescrição: 11/05/2041. Int. Ribeirão Preto, 15 de maio de 2025. - ADV: LAURIANI BALDINI FRANCA ZEOTTI (OAB
110597/MG)
Processo 1508046-06.2021.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
CESAR AUGUSTO ANDRADE DO NASCIMENTO - Vistos. 1. Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso defensivo
e deu provimento ao recurso Ministerial para condenar o réu às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, mantendo-se no mais a sentença (págs. 287/308 e 326); do recurso especial
não admitido (págs. 338/340); e do agravo em recurso espécial não conhecido (págs. 372/373 e 381) . Expeça-se Mandado
de Prisão, encaminhando-se à Delegacia Seccional de Polícia e ao I.I.R.G. Daunt para cumprimento. Após o recebimento do
mandado cumprido, tornem. 2. Manifeste-se o Ministério Público com relação aos bens apreendidos (págs. 10/14 e 382/383).
Int. Ribeirão Preto, 15 de maio de 2025. - ADV: WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2025
Processo 1503842-36.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Michael Alves Uchoa - Vistos. 1. A denúncia cumpre os requisitos legais e está fundada em justa causa, conforme se extrai dos
autos de inquérito policial que a acompanham, os quais dão conta da ocorrência do fato e de indícios suficientes da autoria
do réu. Assim, recebo-a. 2. O réu requer a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares
diversas (pág. 94/98). O Ministério Público manifestou-se contrariamente (págs. 141/143). Pois bem. Mantenho a decisão das
págs. 46/49 por seus próprios fundamentos, que ficam integrando a presente, os quais revelam serem inadequadas outras
medidas cautelares mais brandas para o caso concreto, salientando que foi decidido pela manutenção da prisão preventiva em
revisão recente (págs. 83/84). Há, conforme já mencionado na referida decisão, indícios de autoria e prova da existência do
crime de tráfico de drogas. Destaca-se que a quantidade e variedade de droga apreendida, consistente em 1.608,91g e 228,27g
de maconha e 1.029 eppendorfs contendo cocaína (págs. 17/18 e 23/31), indica tráfico em larga escala e possível envolvimento
com o crime organizado, de modo que não há prognóstico, em hipótese de condenação, de substituição da pena privativa de
liberdade em concreto. Por essas razões, indefiro o pedido. Decorrido o prazo de 90 dias, caso não tenha havido ordem diversa,
tornem para nova revisão. 3. Cite-se o réu acerca do recebimento da denúncia e, caso ainda não conste dos autos seus dados
eletrônicos, consigne-se no mandado a solicitação de que, por ocasião do ato, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça solicite ao réu seu
endereço eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, a fim de viabilizar a realização de audiência virtual. 4. Designo
audiência virtual para o dia 03/07/2025, às 14:45 horas, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 (plataforma Microsoft
Teams), devendo as partes ser intimadas a informar se possuem alguma objeção à realização de tal ato de forma virtual, no
prazo de cinco dias. 5. Requisite-se a apresentação do acusado na sala de teleaudiência (Teams) da unidade prisional em que
se encontra custodiado, para a data acima mencionada. 6. Mantenha-se contato com as testemunhas e vítimas, mesmo que por
meio telefônico, a fim de viabilizar a concretização do ato. Constando dos autos apenas o endereço das vítimas e testemunhas,
servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido, com urgência, em plantão ou plantão-urgente, caso necessário,
para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça indague a elas quais seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares,
certificando-se e intimando-se também da data da audiência. Autorizo desde já a expedição de mandados concomitantes caso
conste mais de um endereço da pessoa a ser intimada, a fim de se evitar prejuízo e cancelamento/redesignação da audiência
por ausência das partes, especialmente em razão de sobrecarga da agenda. 7. Providencie a Serventia a folha de antecedentes
e a certidão criminal do acusado atualizadas, bem como os laudos faltantes até a data da audiência. Servirá o presente como
MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
certidão de sentença, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. Distribuído o pedido pelo Parquet, deverá a Serventia
realizar pesquisa no sistema SAJ/SGC a fim de identificar eventual distribuição de execução de pena de multa realizada pelo
Ministério Público, certificando-se nos autos o resultado da pesquisa. Ajuizada a ação de execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da pena de multa, proceda-
se à anotação no histórico de partes com a inserção do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando,
no complemento, o número de tal processo. Não havendo o ajuizamento de referida ação, certifique-se e tornem os autos
conclusos; e b) No que diz respeito às custas, intime-se o sentenciado, por carta com A.R. (autos digitais código 505825 e
autos físicos código 505840) ou por mandado (caso esteja recolhido em estabelecimento prisional), a efetuar seu pagamento
do, no prazo de 60 dias, sob as penas da Lei. Infrutífera a intimação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e diligencie a
Serventia a fim de obter o número do C.P.F. do sentenciado e extraia-se certidão, contendo o valor do débito, encaminhando-
se à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1098 das
NSCGJ. 5. Após, observadas as formalidades legais e, principalmente, se consta Processo de Execução da Pena Cadastrado,
arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. 6. Comunicada,
pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a
movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente e, em seguida, a movimentação “Cód. 22 Baixa Definitiva”. Int. Ribeirão
Preto, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito: CAROLINA MOREIRA GAMA (assinado digitalmente) - ADV: TELLES RODRIGO
GONÇALVES (OAB 356033/SP)
Processo 1504203-53.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Gabriel Lessa Lopes - - Diego Ferreira Mateus - Vistos. Págs. 193/197 e 228: os autos encontram-se
com a instrução criminal encerrada e prontos para prolação da sentença, ocasião em que será decidido sobre o destino do
veículo. Tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Int. Ribeirão Preto, 15 de maio de 2025. SYLVIO RIBEIRO
DE SOUZA NETO Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RUBENS JOSÉ MAIA SILVEIRA FILHO (OAB 519134/SP),
RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), MATHEUS LEMES
MONTEVERDE (OAB 413162/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP)
Processo 1506954-56.2022.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ITALO DE MENEZES TEODOZIO - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo réu (págs. 231/233) e pela defesa (pág. 230),
com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Intime-se o Defensor do réu a apresentar as razões
do recurso, no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo
Penal). 4. Cumpridos os itens anteriores e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção Criminal, providenciando-se o necessário para que as audiências realizadas nestes autos sejam importadas
para o sistema informatizado SAJ-PG5, conforme Comunicado Conjunto nº 1350/2020, observando-se, ainda, o artigo 102
das NSCGJ (confecção de certidão de remessa de autos à 2ª Instância - código 505792). 5. Sentença: 28/03/2025. Pena: oito
anos e nove meses de reclusão e 875 dias-multa. Transitou em julgado para o representante do Ministério Público em data de
12/05/2025. Prescrição: 11/05/2041. Int. Ribeirão Preto, 15 de maio de 2025. - ADV: LAURIANI BALDINI FRANCA ZEOTTI (OAB
110597/MG)
Processo 1508046-06.2021.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
CESAR AUGUSTO ANDRADE DO NASCIMENTO - Vistos. 1. Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso defensivo
e deu provimento ao recurso Ministerial para condenar o réu às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, mantendo-se no mais a sentença (págs. 287/308 e 326); do recurso especial
não admitido (págs. 338/340); e do agravo em recurso espécial não conhecido (págs. 372/373 e 381) . Expeça-se Mandado
de Prisão, encaminhando-se à Delegacia Seccional de Polícia e ao I.I.R.G. Daunt para cumprimento. Após o recebimento do
mandado cumprido, tornem. 2. Manifeste-se o Ministério Público com relação aos bens apreendidos (págs. 10/14 e 382/383).
Int. Ribeirão Preto, 15 de maio de 2025. - ADV: WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2025
Processo 1503842-36.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Michael Alves Uchoa - Vistos. 1. A denúncia cumpre os requisitos legais e está fundada em justa causa, conforme se extrai dos
autos de inquérito policial que a acompanham, os quais dão conta da ocorrência do fato e de indícios suficientes da autoria
do réu. Assim, recebo-a. 2. O réu requer a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares
diversas (pág. 94/98). O Ministério Público manifestou-se contrariamente (págs. 141/143). Pois bem. Mantenho a decisão das
págs. 46/49 por seus próprios fundamentos, que ficam integrando a presente, os quais revelam serem inadequadas outras
medidas cautelares mais brandas para o caso concreto, salientando que foi decidido pela manutenção da prisão preventiva em
revisão recente (págs. 83/84). Há, conforme já mencionado na referida decisão, indícios de autoria e prova da existência do
crime de tráfico de drogas. Destaca-se que a quantidade e variedade de droga apreendida, consistente em 1.608,91g e 228,27g
de maconha e 1.029 eppendorfs contendo cocaína (págs. 17/18 e 23/31), indica tráfico em larga escala e possível envolvimento
com o crime organizado, de modo que não há prognóstico, em hipótese de condenação, de substituição da pena privativa de
liberdade em concreto. Por essas razões, indefiro o pedido. Decorrido o prazo de 90 dias, caso não tenha havido ordem diversa,
tornem para nova revisão. 3. Cite-se o réu acerca do recebimento da denúncia e, caso ainda não conste dos autos seus dados
eletrônicos, consigne-se no mandado a solicitação de que, por ocasião do ato, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça solicite ao réu seu
endereço eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, a fim de viabilizar a realização de audiência virtual. 4. Designo
audiência virtual para o dia 03/07/2025, às 14:45 horas, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 (plataforma Microsoft
Teams), devendo as partes ser intimadas a informar se possuem alguma objeção à realização de tal ato de forma virtual, no
prazo de cinco dias. 5. Requisite-se a apresentação do acusado na sala de teleaudiência (Teams) da unidade prisional em que
se encontra custodiado, para a data acima mencionada. 6. Mantenha-se contato com as testemunhas e vítimas, mesmo que por
meio telefônico, a fim de viabilizar a concretização do ato. Constando dos autos apenas o endereço das vítimas e testemunhas,
servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido, com urgência, em plantão ou plantão-urgente, caso necessário,
para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça indague a elas quais seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares,
certificando-se e intimando-se também da data da audiência. Autorizo desde já a expedição de mandados concomitantes caso
conste mais de um endereço da pessoa a ser intimada, a fim de se evitar prejuízo e cancelamento/redesignação da audiência
por ausência das partes, especialmente em razão de sobrecarga da agenda. 7. Providencie a Serventia a folha de antecedentes
e a certidão criminal do acusado atualizadas, bem como os laudos faltantes até a data da audiência. Servirá o presente como
MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º