Processo ativo

para: Apresentar contrarrazões no prazo

1002479-28.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: Apresentar con *** para: Apresentar contrarrazões no prazo
Nome: de uma das partes de forma legível. *** de uma das partes de forma legível. Retifique a z. Serventia o cadastro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC.
Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o interesse de recorrer, certifique-se desde já
o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos. P.I. e C. -
ADV: ANIÉDIA KELLY ALVES DA SILVA SOUSA (OAB 34306/CE), ANIÉDIA KELLY ALVES DA SILVA SOUSA (OAB 34306/CE)
Processo 1002479-28.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.R.G. - - K.C.G. - Vistos. Defiro aos
autores os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
entabulado pelas partes a fls. 01/04. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o
interesse de recorrer, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio
DPESP/OAB, se o caso. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e
C. - ADV: JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP), JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP)
Processo 1002507-93.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.A. - Vistos. Junte a parte autora, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome de uma das partes de forma legível. Retifique a z. Serventia o cadastro
processual, devendo as partes constarem no polo ativo. Após, abra-se vistas à representante do Ministério Público. Intime-se. -
ADV: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP)
Processo 1002520-92.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.S.S. - Vistos. Reporto-me à
decisão de fls. 337/338, corrigindo-a de ofício, nos seguintes termos: “(...). Isso porque, ainda que a autora tenha atribuído à
causa o valor de R$ 62.100,48 (sessenta e dois mil cem reais e quarenta e oito centavos) e sendo as custas processuais em
montante equivalente a 1,5% do valor da causa, é certo que a determinação de recolhimento do valor total da taxa judiciária
pode comprometer o sustento da autora. Por outro lado, o recolhimento do valor mínimo, equivalente a 5 (cinco) Ufesps, no
montante de R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos) não compromete o orçamento pessoal dela. Além do
mais, não há nos autos informação de ser a autora responsável pelo sustento de filhos menores ou pessoas incapazes; além
disso, não há documentos que comprovem suas despesas mensais, o que afasta a presunção de miserabilidade. (...)”. Custas
processuais recolhidas a fls. 342. O pedido de tutela de urgência não merece acolhida pois, além de ausente o periculum in
mora, ausente também a evidência do direito pleiteado já que não vislumbro a existência de verossimilhança das alegações
da parte autora. Isso porque as instituições financeiras investem em programas de esclarecimento e conscientização quanto
à ocorrência de golpes virtuais a que estão expostos os titulares de contas bancárias, orientando-os, insistentemente, a não
atenderem ligações telefônicas em nome dos bancos e a não acessarem “links” enviados por meio de mensagens de texto.
Assim, as instituições bancárias não podem ser responsabilizadas por atitudes tomadas pelos seus correntistas em seus
próprios dispositivos eletrônicos e pela própria vontade deles. Além disso, as instituições bancárias orientam seus clientes para
que, em caso de dúvida quanto à veracidade do contato telefônico estabelecido, dirijam-se, pessoalmente, à agência física, para
lá serem orientados acerca da atitude a ser tomada. Diante disso, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido
de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e
Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC; fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de
abril de 2025. - ADV: JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP), MARCOS SERGIO FORTI BELL (OAB 108034/SP)
Processo 1002531-29.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arylton Cezar Daon -
Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Ante a natureza dos interesses discutidos nestes autos, contate-se o CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, solicitando designação de data para realização de audiência de
tentativa de conciliação, intimando-se as partes posteriormente. Intime-se. Santa Bárbara dOeste, data da assinatura digital.
- ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP), RAFAEL
FERREIRA REZENDE (OAB 469741/SP), LETHÍCIA GAIOTTI FACCIOLI (OAB 469642/SP)
Processo 1002556-71.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Augusto Manzato
- - Maria Izabel Geronimo Manzato - Banco Bradesco S.A. - Vista dos autos ao autor para: Apresentar contrarrazões no prazo
legal. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: ANA PAULA DE
OLIVEIRA (OAB 282483/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002558-07.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Isabel Cristina Guizzo - Vistos.
Primeiramente, corrija a autora a denominação da petição de fls. 28/32, esclarecendo a que ela se refere, já que a decisão de
fls. 25 determinou apenas a juntada de documentos. Prazo: quinze dias. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025.
- ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
Processo 1002558-07.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Isabel Cristina Guizzo - Vistos. Adite-se a
inicial, excluindo a cor amarela que não é aceita pelas Normas de Serviço da Corregedoria nem pelo Código de Processo Civil.
Do contrário, logo teremos verdadeiro “carnaval” de cores, a atrapalhar a leitura, em prejuízo à celeridade processual.Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
Processo 1002568-51.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Loro
- Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do processo. Anote-se. A parte
autora recebe o benefício previdenciário de nº NB 527.725.839-2. Alega que a requerida, sem sua autorização ou concordância,
instituiu desconto em seu benefício de contribuição mensal. Aduz, ainda, que a operação é unilateral. Concluiu pugnando
pela suspensão do contrato e a suspensão dos descontos efetivados junto ao benefício recebido. Analisando a documentação
acostada aos autos, especialmente o documento “2” de fls. 28/71, não vislumbro a ocorrência dos descontos mencionados,
o que desautoriza a concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se (e
intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha
para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional). Intime-se. - ADV: LUCAS LARGUESA MARTIM (OAB 423592/SP)
Processo 1002568-51.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Loro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:02
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