Processo ativo
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), RAQUEL
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Identificação
Nº Processo: 1005069-75.2019.8.26.0019
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)”.
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. *** para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), RAQUEL
Advogados e OAB
Advogado: de 10%, prossegu *** de 10%, prosseguindo o processo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o montante do débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, prosseguindo o processo
com a penhora e constrição de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito. Int. - ADV: LETÍCIA GOBBI TARALLO
(OAB 433393/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP)
Processo 100506 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9-75.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1012914-95.2018.8.26.0019) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Perfomance Gym Eireli Me - - Maria de Lourdes Baptista - Banco
Bradesco S.A. - VISTOS. 1 . Ciente da manifesta concordância da embargante com o laudo pericial realizado. 2 . Diante da
certidão de pg.309, declaro preclusa a oportunidade do banco embargado para se manifestar sobre o laudo.. 3 . HOMOLOGO
o laudo pericial de pgs.252/271. Defiro expedição de MLE em favor do jurisperito, em relação aos 50% restantes de seus
honorários depositados nos autos, nos termos do formulário de pg.201. Não havendo provas outras a serem produzidas,
DECLARO ENCERRADA a instrução. Às alegações finais, pelo prazo comum de (dez) dias úteis, tornando-me os autos conclusos
para prolação de sentença. Int. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP), ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP),
PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA (OAB 77460/SP)
Processo 1005180-54.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Walter Vidal
Ocanha - Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - - Movida Locação de Veículos Ltda. - - Elicar Locadora de Veiculos Ltda
- - Banco Bradesco S.A. e outro - digam sobre resposta do Detran - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP),
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP), MARIA CLAUDIA CONTERATO (OAB 289849/SP), MARIA CLAUDIA CONTERATO (OAB 289849/SP), EMERSON
TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 1005316-51.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelica
Alves Pereira de Souza - Avt Muller Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o quanto
alegado às pgs.334/335. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/
SP), MARIA ISMENIA FRATI DONATO (OAB 94460/SP)
Processo 1005400-81.2024.8.26.0019 - Monitória - Pagamento - Ambipar Response Insurance - Atendimento A Seguros
Ltda. - Diga ao requerente sobre o mandado devolvido negativo, retro juntado. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB
351460/SP)
Processo 1005439-15.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A - diga sobre
carta precatória devolvida negativa - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005714-42.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CENTRO DE ESTUDOS
INTEGRADOS AMERICANANSE S/C LTDA - Pgs. 311: Vista requerente. - ADV: AMANDA HABERMANN SCHNEIDER (OAB
97637/PR), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
220412/SP)
Processo 1005715-12.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valter Paiva - Banco Bradesco S.A. - Vista
ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), RAQUEL
JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP)
Processo 1005794-06.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Geraldo Sardinha - Banco do Brasil S/a. - VISTOS. 1 . Ciente da manifestação de pgs.446. Sem razão a instituição financeira
executada, na medida que o termo final para cobrança dos encargos previstos no título executivo não é a data do depósito, mas
sim a entrega efetiva do dinheiro ao credor. Aliás, esse é o entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o TEMA 677, como se vê
abaixo (grifos meus): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO
TÍTULO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento n.º 2267068-
46.2023.8.26.0000 - Tupã - Voto nº 39.019 EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM
FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ 1 - (...) 2 . (...) 3 . (...) 4 . (...) 5 . (...)
6 . (...) 7 . (...) 8 . Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do
devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco
enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos
previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. (...) 10.(...) 11. O Tema 677/STJ passa a
ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-
se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese
concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença
transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo
Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.” 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido
deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento
da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial
conhecido e provido.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe
de 16/12/2022)”. 2 . Assim sendo, assiste razão ao exequente ao pretender a cobrança da diferença entre o valor depositado
pelo banco executado e o montante total devido, acrescido dos consectários legais, nos termos do título executivo, até a data
do efetivo pagamento. 3 . Por fim, cumpre ressaltar ainda que, ao contrário do afirmado pela instituição financeira executada, o
STJ entende pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em recurso repetitivo. Nesse
sentido, recentemente, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Depósito judicial em
garantia do juízo que não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, de modo que não se opera
a cessação da mora do devedor - Encargos previstos no título executivo que são devidos até que haja efetiva liberação em favor
do credor - Entendimento firmado pelo C. STJ sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos - Pendência de embargos
de declaração em face do acórdão que alterou a redação do Tema 677 do STJ que não impede a aplicação imediata da tese -
Precedentes - Honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
que devem ser fixados em 15% sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267068-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)”.
4 . Diante do exposto, comprove o banco executado o pagamento da diferença devida, no valor de R$ 6.321,51, devidamente
atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: ARON SCALICHE (OAB 282033/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o montante do débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, prosseguindo o processo
com a penhora e constrição de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito. Int. - ADV: LETÍCIA GOBBI TARALLO
(OAB 433393/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP)
Processo 100506 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9-75.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1012914-95.2018.8.26.0019) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Perfomance Gym Eireli Me - - Maria de Lourdes Baptista - Banco
Bradesco S.A. - VISTOS. 1 . Ciente da manifesta concordância da embargante com o laudo pericial realizado. 2 . Diante da
certidão de pg.309, declaro preclusa a oportunidade do banco embargado para se manifestar sobre o laudo.. 3 . HOMOLOGO
o laudo pericial de pgs.252/271. Defiro expedição de MLE em favor do jurisperito, em relação aos 50% restantes de seus
honorários depositados nos autos, nos termos do formulário de pg.201. Não havendo provas outras a serem produzidas,
DECLARO ENCERRADA a instrução. Às alegações finais, pelo prazo comum de (dez) dias úteis, tornando-me os autos conclusos
para prolação de sentença. Int. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP), ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP),
PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA (OAB 77460/SP)
Processo 1005180-54.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Walter Vidal
Ocanha - Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - - Movida Locação de Veículos Ltda. - - Elicar Locadora de Veiculos Ltda
- - Banco Bradesco S.A. e outro - digam sobre resposta do Detran - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP),
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP), MARIA CLAUDIA CONTERATO (OAB 289849/SP), MARIA CLAUDIA CONTERATO (OAB 289849/SP), EMERSON
TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 1005316-51.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelica
Alves Pereira de Souza - Avt Muller Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o quanto
alegado às pgs.334/335. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/
SP), MARIA ISMENIA FRATI DONATO (OAB 94460/SP)
Processo 1005400-81.2024.8.26.0019 - Monitória - Pagamento - Ambipar Response Insurance - Atendimento A Seguros
Ltda. - Diga ao requerente sobre o mandado devolvido negativo, retro juntado. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB
351460/SP)
Processo 1005439-15.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A - diga sobre
carta precatória devolvida negativa - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005714-42.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CENTRO DE ESTUDOS
INTEGRADOS AMERICANANSE S/C LTDA - Pgs. 311: Vista requerente. - ADV: AMANDA HABERMANN SCHNEIDER (OAB
97637/PR), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
220412/SP)
Processo 1005715-12.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valter Paiva - Banco Bradesco S.A. - Vista
ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), RAQUEL
JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP)
Processo 1005794-06.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Geraldo Sardinha - Banco do Brasil S/a. - VISTOS. 1 . Ciente da manifestação de pgs.446. Sem razão a instituição financeira
executada, na medida que o termo final para cobrança dos encargos previstos no título executivo não é a data do depósito, mas
sim a entrega efetiva do dinheiro ao credor. Aliás, esse é o entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o TEMA 677, como se vê
abaixo (grifos meus): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO
TÍTULO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento n.º 2267068-
46.2023.8.26.0000 - Tupã - Voto nº 39.019 EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM
FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ 1 - (...) 2 . (...) 3 . (...) 4 . (...) 5 . (...)
6 . (...) 7 . (...) 8 . Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do
devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco
enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos
previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. (...) 10.(...) 11. O Tema 677/STJ passa a
ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-
se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese
concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença
transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo
Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.” 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido
deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento
da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial
conhecido e provido.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe
de 16/12/2022)”. 2 . Assim sendo, assiste razão ao exequente ao pretender a cobrança da diferença entre o valor depositado
pelo banco executado e o montante total devido, acrescido dos consectários legais, nos termos do título executivo, até a data
do efetivo pagamento. 3 . Por fim, cumpre ressaltar ainda que, ao contrário do afirmado pela instituição financeira executada, o
STJ entende pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em recurso repetitivo. Nesse
sentido, recentemente, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Depósito judicial em
garantia do juízo que não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, de modo que não se opera
a cessação da mora do devedor - Encargos previstos no título executivo que são devidos até que haja efetiva liberação em favor
do credor - Entendimento firmado pelo C. STJ sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos - Pendência de embargos
de declaração em face do acórdão que alterou a redação do Tema 677 do STJ que não impede a aplicação imediata da tese -
Precedentes - Honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
que devem ser fixados em 15% sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267068-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)”.
4 . Diante do exposto, comprove o banco executado o pagamento da diferença devida, no valor de R$ 6.321,51, devidamente
atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: ARON SCALICHE (OAB 282033/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º