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Identificação
Nº Processo: 1000212-72.2023.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: para: apresentar, em 15 di *** para: apresentar, em 15 dias, o valor atualizado da
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a dilação probatória para análise escorreita da qualidade de segurado do de cujus. Ademais, não há nos autos elementos
objetivos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se configura iminente risco
de dano irreparável, mesmo porque, em caso de posterior deferimento, as parcelas em atraso serão pagas. Porta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto, a fim
de garantir provimento jurídico mais seguro, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência. 4) Busque a serventia, junto
ao sistema PREVJUD, certidão de inexistência de dependentes habilitado ao recebimento de pensão por morte. 5) Cite-se a
ré para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. 6) A citação dar-se-á via portal eletrônico. Intime-se. - ADV:
CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP)
Processo 1000212-72.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Cheque - Cooperativa de Credito e Investimento de
Araraquara e Regiao - Sicredi Centro Norte Sp - Vistas dos autos ao autor para: apresentar, em 15 dias, o valor atualizado da
dívida. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1000304-16.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Airton
Sabino do Prado - Vistos. 1) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa,
desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC
art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade
alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 2) Para solução, determino a produção da prova
pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas. Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o
encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe
27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.
Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu
aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada
área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação
da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de
Publicação: 19/09/2019). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta
a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução
232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
3) Considerando que a agenda de horários disponibilizada pelo perito encontra-se totalmente preenchida, providencie a serventia
o necessário para novos agendamentos. Estabelecida nova data para a realização das perícias, intime-se pessoalmente a parte
autora para comparecimento ao exame clínico. 4) Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias,
a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 5) Os quesitos a serem respondidos
pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/
detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os
já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15
dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as razões.
Após, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS DONIZETE GILIOLI (OAB 500206/SP)
Processo 1000319-48.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.R. e outro - A.B.L.R. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que
pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos
documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após,
conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB
101808/SP)
Processo 1000331-62.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucinéia Portolani de
Carvalho Ferraz - Vistos. 1) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende
benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 3) Assim, sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial
realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo
o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto
controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4)
Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 5) Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação
no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de
confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o
perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de
lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na
área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico
do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 -
AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019,
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019). 6) A perícia ocorrerá no dia
29/09/2025, às 10h30min, no prédio do CEJUSC. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. 7) Ficam desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a dilação probatória para análise escorreita da qualidade de segurado do de cujus. Ademais, não há nos autos elementos
objetivos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se configura iminente risco
de dano irreparável, mesmo porque, em caso de posterior deferimento, as parcelas em atraso serão pagas. Porta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto, a fim
de garantir provimento jurídico mais seguro, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência. 4) Busque a serventia, junto
ao sistema PREVJUD, certidão de inexistência de dependentes habilitado ao recebimento de pensão por morte. 5) Cite-se a
ré para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. 6) A citação dar-se-á via portal eletrônico. Intime-se. - ADV:
CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP)
Processo 1000212-72.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Cheque - Cooperativa de Credito e Investimento de
Araraquara e Regiao - Sicredi Centro Norte Sp - Vistas dos autos ao autor para: apresentar, em 15 dias, o valor atualizado da
dívida. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1000304-16.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Airton
Sabino do Prado - Vistos. 1) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa,
desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC
art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade
alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 2) Para solução, determino a produção da prova
pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas. Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o
encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe
27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.
Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu
aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada
área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação
da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de
Publicação: 19/09/2019). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta
a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução
232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
3) Considerando que a agenda de horários disponibilizada pelo perito encontra-se totalmente preenchida, providencie a serventia
o necessário para novos agendamentos. Estabelecida nova data para a realização das perícias, intime-se pessoalmente a parte
autora para comparecimento ao exame clínico. 4) Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias,
a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 5) Os quesitos a serem respondidos
pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/
detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os
já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15
dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as razões.
Após, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS DONIZETE GILIOLI (OAB 500206/SP)
Processo 1000319-48.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.R. e outro - A.B.L.R. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que
pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos
documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após,
conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB
101808/SP)
Processo 1000331-62.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucinéia Portolani de
Carvalho Ferraz - Vistos. 1) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende
benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 3) Assim, sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial
realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo
o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto
controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4)
Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 5) Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação
no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de
confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o
perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de
lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na
área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico
do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 -
AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019,
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019). 6) A perícia ocorrerá no dia
29/09/2025, às 10h30min, no prédio do CEJUSC. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. 7) Ficam desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º