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para as vias ordinárias.
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Identificação
Nº Processo: 0056968-21.2024.8.11.0004
Partes e Advogados
Autor: para as vias *** para as vias ordinárias.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PAULO PARAGUASSU Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS nº 25/2023-CGJ/MT no tocante à usucapião extrajudicial.
FILHOAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C 7. Recebido a suscitação de dúvida, foi proferida decisão determinando a
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO – DUPLICIDADE DE REGISTROS SOBRE intimação do Ministério Público para manifestação, considerando os reflexos
A MESMA ÁREA – PREVALECE O MAIS ANTIGO – RECURSO NÃO da consulta nos procedimentos extrajudiciais de averbação de
PROVIDO. Havendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duplicidade de registros, considerando que os registros georreferenciamento e usucapião, em geral (andamento n. 04).
são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, prevalece o mais 8. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de impedimento legal
antigo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00032128320138110004, Relator.: ao prosseguimento da retificação (andamento n. 11).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, 9. Vieram os autos conclusos.
Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) – 10. O RELATÓRIO. DECIDO.
Destaquei. 11. Verifica-se que o presente feito refere-se à possibilidade de o Oficial
Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do
Garças/MT, em procedimento de retificação de área, afastar a impugnação
13. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio da
apresentada por confrontante, por considerá-la não fundamentada e alheia à
matrícula de n. 47.600, sendo tal medida cautelar determinada no art. 214 , § 3
natureza do procedimento de georreferenciamento do imóvel de matrícula de
º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e correlacionada com o poder geral de
n.
cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297 do CPC.
12. Dispõe a Lei de Registros Públicos que:
DISPOSITIVO
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (
14. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
(...)
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
necessidade de dilação probatória.
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
15. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
perimetrais;
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
(...)
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
§ 6º, Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
bloqueio para quaisquer atos na matrícula de n. 47.600, bem como em suas
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
termos do art. 214, §3º, da Lei nº. 6.015/73.
13. Cumpre destacar que, a jurisdição, na retificação de área, é de natureza
16. INTIMEM-SE as partes interessadas.
administrativa (voluntária) e, tratando-se de processo dessa natureza, via de
17. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
regra, não há lugar para a existência de litígio.
18. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório do 1º Ofício de
14. A retificação de área visa corrigir dados incorretamente lançados em um
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, para as
registro, desde que referido pedido não acarrete prejuízo a terceiros e que
providências cabíveis.
esses não apresentem impugnação fundamentada, hipótese em que o Juiz
19. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
deverá remeter o autor para as vias ordinárias.
20. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
15. Como relatado acima, o Oficial Registrador suscitou esta dúvida após a
Barra do Garças, 09 de maio de 2025.
apresentação de impugnação pelo proprietário do imóvel confrontante, que
inicialmente alegou erro no levantamento topográfico e, posteriormente,
PROCESSO CIA Nº: 0056968-21.2024.8.11.0004 mesmo admitindo a regularidade da confrontação, ainda manteve sua
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA impugnação e recusou-se a anuir com base em argumentos estranhos ao
SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917.
BARRA DO GARÇAS - MT | 16. Ademais, a Lei de Registros Públicos exige que, em face de retificação de
SUSCITADO: JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE BARRA área, a impugnação do confrontante seja devidamente fundamentada, ou seja,
DO GARÇAS/MT com a exposição de razões e argumentos que sustentam a discordância:
SENTENÇA Art. 213, § 5º. Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo OFICIAL requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum
REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver
DE BARRA DO GARÇAS/MT, com o intuito de obter orientação quanto à assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se
possibilidade de afastamento de impugnações consideradas não manifestem sobre a impugnação.
fundamentadas em procedimento de retificação de área da matrícula n. 17. Acontece que, no caso em tela, a impugnação do confrontante não impede
42.917, por meio da averbação de memorial georreferenciado, conforme o procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917,
previsto no art. 213, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.015/73 (andamento n. 01). considerando que seu fundamento não versa sobre questões diretamente
2. Narra o suscitante que, após o requerimento dos proprietários tabulares relacionadas aos limites e confrontações do imóvel, à veracidade do memorial
Luiz Henrique Lahr, Luiz Antônio Lahr, Leda Cristina Lahr Vasconcelos descritivo e da planta apresentada, ou à alegação de que a retificação implica
Sampaio e respectivos cônjuges, protocolado sob nº 216413, procedeu-se ao invasão de área vizinha ou alteração das divisas.
exame da regularidade documental da matrícula de n. 42.917, e posterior 18. Com efeito, questões que tangenciam outros aspectos, como eventuais
notificação dos confinantes. litígios possessórios pretéritos, discussões sobre a origem da propriedade, ou
3. Em relação à confrontação com a matrícula de n. 42.917, foi solicitada a alegações genéricas e desprovidas de embasamento técnico que confrontem
notificação do confinante Ivo Matias, (proprietário da matrícula de n. 38.539), o o levantamento georreferenciado, não podem ser consideradas como óbice
qual apresentou impugnação alegando erro no levantamento topográfico, bem ao prosseguimento do procedimento de retificação, especialmente quando
como, discutindo outras questões estranhas ao procedimento em comento. demonstrado que a área georreferenciada é igual ou inferior à constante no
3. título e que os marcos divisórios foram respeitados, como ocorre no caso
4. Diante disso, o registrador designou audiência de conciliação, a qual restou vertente.
infrutífera. Realizado novo levantamento, foi verificado que o erro no 19. No presente caso, não há dúvidas ou incertezas decorrentes do conteúdo
levantamento topográfico alegado, em suma, consiste na confrontação com a da impugnação do confrontante que pudessem inviabilizar a averbação do
matrícula nº 38.539, e não com a matrícula nº 38542, que não é objeto do georreferenciamento.
procedimento. Assim, promovida nova notificação, o mesmo confrontante
apresentou novamente impugnação, admitindo a regularidade da
20. De tal sorte, tal retificação não gera nenhum prejuízo aos confrontantes,
confrontação, mas recusando-se a anuir com o procedimento do
estando totalmente de acordo com o disposto no art. 214 da Lei de Registro
georreferenciamento, sob argumentos estranhos ao procedimento registral
Públicos que estabelece que “a requerimento do interessado, poderá ser
(andamento n. 01).
retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete
5. Os proprietários da matrícula n. 42.917, por sua vez, apresentaram
prejuízo a terceiro“.
manifestação em resposta à impugnação, sustentando que a impugnação
21. Nesse sentido, temos:
carece de fundamento jurídico e legal, sendo totalmente alheia aos limites do
EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
procedimento de georreferenciamento. Alegaram ainda que os marcos
RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL - IMPUGNAÇÃO NÃO
divisórios foram respeitados, que a área georreferenciada é inferior à
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A METRAGEM
constante na matrícula — o que afasta qualquer hipótese de avanço sobre
DA ÁREA SER RETIFICADA -IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AVALIAÇÃO
propriedade vizinha — e que possuem a posse pacífica e contínua da área há
DO IM¿VEL - SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORAMDA. A
mais de 34 anos. Por fim, sustentaram a prescrição de eventuais direitos
jurisdição, na retificação de área, é de natureza administrativa (voluntária) e,
alegados pelo impugnante e requereram a improcedência da impugnação e o
tratando-se de processo desta natureza, via de regra, não há lugar para a
regular processamento da averbação.
existência de litígio . A apresentação de impugnação não fundamentada não
6. Diante da resistência do confrontante do imóvel a que pretende realizar o
implica em arquivamento do processo administrativo. Comprovado que a área
georreferenciamento, o suscitante busca, neste juízo, esclarecimento sobre a
registrada é maior que a área medida, que a impugnação apresentada não
possibilidade de afastamento da impugnação apresentada, por entender tratar
discorda da medição, e não traz nenhum prejuízo aos confrontantes, deve ser
-se de questão alheia ao registro, à semelhança do que dispõe o Provimento
procedida a retificação pleiteada, sem discussão da avaliação do imóvel, em
Disponibilizado 14/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11943 10
FILHOAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C 7. Recebido a suscitação de dúvida, foi proferida decisão determinando a
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO – DUPLICIDADE DE REGISTROS SOBRE intimação do Ministério Público para manifestação, considerando os reflexos
A MESMA ÁREA – PREVALECE O MAIS ANTIGO – RECURSO NÃO da consulta nos procedimentos extrajudiciais de averbação de
PROVIDO. Havendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duplicidade de registros, considerando que os registros georreferenciamento e usucapião, em geral (andamento n. 04).
são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, prevalece o mais 8. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de impedimento legal
antigo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00032128320138110004, Relator.: ao prosseguimento da retificação (andamento n. 11).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, 9. Vieram os autos conclusos.
Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) – 10. O RELATÓRIO. DECIDO.
Destaquei. 11. Verifica-se que o presente feito refere-se à possibilidade de o Oficial
Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do
Garças/MT, em procedimento de retificação de área, afastar a impugnação
13. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio da
apresentada por confrontante, por considerá-la não fundamentada e alheia à
matrícula de n. 47.600, sendo tal medida cautelar determinada no art. 214 , § 3
natureza do procedimento de georreferenciamento do imóvel de matrícula de
º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e correlacionada com o poder geral de
n.
cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297 do CPC.
12. Dispõe a Lei de Registros Públicos que:
DISPOSITIVO
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (
14. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
(...)
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
necessidade de dilação probatória.
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
15. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
perimetrais;
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
(...)
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
§ 6º, Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
bloqueio para quaisquer atos na matrícula de n. 47.600, bem como em suas
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
termos do art. 214, §3º, da Lei nº. 6.015/73.
13. Cumpre destacar que, a jurisdição, na retificação de área, é de natureza
16. INTIMEM-SE as partes interessadas.
administrativa (voluntária) e, tratando-se de processo dessa natureza, via de
17. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
regra, não há lugar para a existência de litígio.
18. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório do 1º Ofício de
14. A retificação de área visa corrigir dados incorretamente lançados em um
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, para as
registro, desde que referido pedido não acarrete prejuízo a terceiros e que
providências cabíveis.
esses não apresentem impugnação fundamentada, hipótese em que o Juiz
19. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
deverá remeter o autor para as vias ordinárias.
20. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
15. Como relatado acima, o Oficial Registrador suscitou esta dúvida após a
Barra do Garças, 09 de maio de 2025.
apresentação de impugnação pelo proprietário do imóvel confrontante, que
inicialmente alegou erro no levantamento topográfico e, posteriormente,
PROCESSO CIA Nº: 0056968-21.2024.8.11.0004 mesmo admitindo a regularidade da confrontação, ainda manteve sua
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA impugnação e recusou-se a anuir com base em argumentos estranhos ao
SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917.
BARRA DO GARÇAS - MT | 16. Ademais, a Lei de Registros Públicos exige que, em face de retificação de
SUSCITADO: JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE BARRA área, a impugnação do confrontante seja devidamente fundamentada, ou seja,
DO GARÇAS/MT com a exposição de razões e argumentos que sustentam a discordância:
SENTENÇA Art. 213, § 5º. Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo OFICIAL requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum
REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver
DE BARRA DO GARÇAS/MT, com o intuito de obter orientação quanto à assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se
possibilidade de afastamento de impugnações consideradas não manifestem sobre a impugnação.
fundamentadas em procedimento de retificação de área da matrícula n. 17. Acontece que, no caso em tela, a impugnação do confrontante não impede
42.917, por meio da averbação de memorial georreferenciado, conforme o procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917,
previsto no art. 213, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.015/73 (andamento n. 01). considerando que seu fundamento não versa sobre questões diretamente
2. Narra o suscitante que, após o requerimento dos proprietários tabulares relacionadas aos limites e confrontações do imóvel, à veracidade do memorial
Luiz Henrique Lahr, Luiz Antônio Lahr, Leda Cristina Lahr Vasconcelos descritivo e da planta apresentada, ou à alegação de que a retificação implica
Sampaio e respectivos cônjuges, protocolado sob nº 216413, procedeu-se ao invasão de área vizinha ou alteração das divisas.
exame da regularidade documental da matrícula de n. 42.917, e posterior 18. Com efeito, questões que tangenciam outros aspectos, como eventuais
notificação dos confinantes. litígios possessórios pretéritos, discussões sobre a origem da propriedade, ou
3. Em relação à confrontação com a matrícula de n. 42.917, foi solicitada a alegações genéricas e desprovidas de embasamento técnico que confrontem
notificação do confinante Ivo Matias, (proprietário da matrícula de n. 38.539), o o levantamento georreferenciado, não podem ser consideradas como óbice
qual apresentou impugnação alegando erro no levantamento topográfico, bem ao prosseguimento do procedimento de retificação, especialmente quando
como, discutindo outras questões estranhas ao procedimento em comento. demonstrado que a área georreferenciada é igual ou inferior à constante no
3. título e que os marcos divisórios foram respeitados, como ocorre no caso
4. Diante disso, o registrador designou audiência de conciliação, a qual restou vertente.
infrutífera. Realizado novo levantamento, foi verificado que o erro no 19. No presente caso, não há dúvidas ou incertezas decorrentes do conteúdo
levantamento topográfico alegado, em suma, consiste na confrontação com a da impugnação do confrontante que pudessem inviabilizar a averbação do
matrícula nº 38.539, e não com a matrícula nº 38542, que não é objeto do georreferenciamento.
procedimento. Assim, promovida nova notificação, o mesmo confrontante
apresentou novamente impugnação, admitindo a regularidade da
20. De tal sorte, tal retificação não gera nenhum prejuízo aos confrontantes,
confrontação, mas recusando-se a anuir com o procedimento do
estando totalmente de acordo com o disposto no art. 214 da Lei de Registro
georreferenciamento, sob argumentos estranhos ao procedimento registral
Públicos que estabelece que “a requerimento do interessado, poderá ser
(andamento n. 01).
retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete
5. Os proprietários da matrícula n. 42.917, por sua vez, apresentaram
prejuízo a terceiro“.
manifestação em resposta à impugnação, sustentando que a impugnação
21. Nesse sentido, temos:
carece de fundamento jurídico e legal, sendo totalmente alheia aos limites do
EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
procedimento de georreferenciamento. Alegaram ainda que os marcos
RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL - IMPUGNAÇÃO NÃO
divisórios foram respeitados, que a área georreferenciada é inferior à
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A METRAGEM
constante na matrícula — o que afasta qualquer hipótese de avanço sobre
DA ÁREA SER RETIFICADA -IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AVALIAÇÃO
propriedade vizinha — e que possuem a posse pacífica e contínua da área há
DO IM¿VEL - SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORAMDA. A
mais de 34 anos. Por fim, sustentaram a prescrição de eventuais direitos
jurisdição, na retificação de área, é de natureza administrativa (voluntária) e,
alegados pelo impugnante e requereram a improcedência da impugnação e o
tratando-se de processo desta natureza, via de regra, não há lugar para a
regular processamento da averbação.
existência de litígio . A apresentação de impugnação não fundamentada não
6. Diante da resistência do confrontante do imóvel a que pretende realizar o
implica em arquivamento do processo administrativo. Comprovado que a área
georreferenciamento, o suscitante busca, neste juízo, esclarecimento sobre a
registrada é maior que a área medida, que a impugnação apresentada não
possibilidade de afastamento da impugnação apresentada, por entender tratar
discorda da medição, e não traz nenhum prejuízo aos confrontantes, deve ser
-se de questão alheia ao registro, à semelhança do que dispõe o Provimento
procedida a retificação pleiteada, sem discussão da avaliação do imóvel, em
Disponibilizado 14/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11943 10