Processo ativo
TJ-MG
para as vias ordinárias. 1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo Oficial Registrador
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0013439-49.2024.8.11.0004
Tribunal: TJ-MG
Disponibilizado: 13/05/2025
Diário (linha): Disponibilizado 13/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11942 13
Partes e Advogados
Autor: para as vias ordinárias. 1. Trata-se de SUSCITAÇ *** para as vias ordinárias. 1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo Oficial Registrador
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
BARRA DO GARÇAS - MT | 16. Ademais, a Lei de Registros Públicos exige que, em face de retificação de
SUSCITADO: JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE BARRA área, a impugnação do confrontante seja devidamente fundamentada, ou seja,
DO GARÇAS/MT com a exposição de razões e argumentos que sustentam a discordância:
SENTENÇA Art. 213, § 5º. Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo OFICIAL requerida; se houver impugnação funda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentada por parte de algum
REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver
DE BARRA DO GARÇAS/MT, com o intuito de obter orientação quanto à assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se
possibilidade de afastamento de impugnações consideradas não manifestem sobre a impugnação.
fundamentadas em procedimento de retificação de área da matrícula n. 17. Acontece que, no caso em tela, a impugnação do confrontante não impede
42.917, por meio da averbação de memorial georreferenciado, conforme o procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917,
previsto no art. 213, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.015/73 (andamento n. 01). considerando que seu fundamento não versa sobre questões diretamente
2. Narra o suscitante que, após o requerimento dos proprietários tabulares relacionadas aos limites e confrontações do imóvel, à veracidade do memorial
Luiz Henrique Lahr, Luiz Antônio Lahr, Leda Cristina Lahr Vasconcelos descritivo e da planta apresentada, ou à alegação de que a retificação implica
Sampaio e respectivos cônjuges, protocolado sob nº 216413, procedeu-se ao invasão de área vizinha ou alteração das divisas.
exame da regularidade documental da matrícula de n. 42.917, e posterior 18. Com efeito, questões que tangenciam outros aspectos, como eventuais
notificação dos confinantes. litígios possessórios pretéritos, discussões sobre a origem da propriedade, ou
3. Em relação à confrontação com a matrícula de n. 42.917, foi solicitada a alegações genéricas e desprovidas de embasamento técnico que confrontem
notificação do confinante Ivo Matias, (proprietário da matrícula de n. 38.539), o o levantamento georreferenciado, não podem ser consideradas como óbice
qual apresentou impugnação alegando erro no levantamento topográfico, bem ao prosseguimento do procedimento de retificação, especialmente quando
como, discutindo outras questões estranhas ao procedimento em comento. demonstrado que a área georreferenciada é igual ou inferior à constante no
3. título e que os marcos divisórios foram respeitados, como ocorre no caso
4. Diante disso, o registrador designou audiência de conciliação, a qual restou vertente.
infrutífera. Realizado novo levantamento, foi verificado que o erro no 19. No presente caso, não há dúvidas ou incertezas decorrentes do conteúdo
levantamento topográfico alegado, em suma, consiste na confrontação com a da impugnação do confrontante que pudessem inviabilizar a averbação do
matrícula nº 38.539, e não com a matrícula nº 38542, que não é objeto do georreferenciamento.
procedimento. Assim, promovida nova notificação, o mesmo confrontante 20. De tal sorte, tal retificação não gera nenhum prejuízo aos confrontantes,
apresentou novamente impugnação, admitindo a regularidade da estando totalmente de acordo com o disposto no art. 214 da Lei de Registro
confrontação, mas recusando-se a anuir com o procedimento do Públicos que estabelece que “a requerimento do interessado, poderá ser
georreferenciamento, sob argumentos estranhos ao procedimento registral retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete
(andamento n. 01). prejuízo a terceiro“.
5. Os proprietários da matrícula n. 42.917, por sua vez, apresentaram
manifestação em resposta à impugnação, sustentando que a impugnação
21. Nesse sentido, temos:
carece de fundamento jurídico e legal, sendo totalmente alheia aos limites do
EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
procedimento de georreferenciamento. Alegaram ainda que os marcos
RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL - IMPUGNAÇÃO NÃO
divisórios foram respeitados, que a área georreferenciada é inferior à
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A METRAGEM
constante na matrícula — o que afasta qualquer hipótese de avanço sobre
DA ÁREA SER RETIFICADA -IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AVALIAÇÃO
propriedade vizinha — e que possuem a posse pacífica e contínua da área há
DO IM¿VEL - SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORAMDA. A
mais de 34 anos. Por fim, sustentaram a prescrição de eventuais direitos
jurisdição, na retificação de área, é de natureza administrativa (voluntária) e,
alegados pelo impugnante e requereram a improcedência da impugnação e o
tratando-se de processo desta natureza, via de regra, não há lugar para a
regular processamento da averbação.
existência de litígio . A apresentação de impugnação não fundamentada não
6. Diante da resistência do confrontante do imóvel a que pretende realizar o
implica em arquivamento do processo administrativo. Comprovado que a área
georreferenciamento, o suscitante busca, neste juízo, esclarecimento sobre a
registrada é maior que a área medida, que a impugnação apresentada não
possibilidade de afastamento da impugnação apresentada, por entender tratar
discorda da medição, e não traz nenhum prejuízo aos confrontantes, deve ser
-se de questão alheia ao registro, à semelhança do que dispõe o Provimento
procedida a retificação pleiteada, sem discussão da avaliação do imóvel, em
nº 25/2023-CGJ/MT no tocante à usucapião extrajudicial.
face de ausência de comprovação de discrepância de valores nos autos.
7. Recebido a suscitação de dúvida, foi proferida decisão determinando a
Apelo provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008674220228130116, Relator.:
intimação do Ministério Público para manifestação, considerando os reflexos
Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras
da consulta nos procedimentos extrajudiciais de averbação de
Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação:
georreferenciamento e usucapião, em geral (andamento n. 04).
15/03/2024)
8. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de impedimento legal
22. Assim, diante do exposto e considerando que a impugnação apresentada
ao prosseguimento da retificação (andamento n. 11).
pelo confrontante não versa sobre a correção da descrição do imóvel, a
9. Vieram os autos conclusos.
alteração de divisas ou a invasão de área vizinha, mas sobre questões
10. O RELATÓRIO. DECIDO.
estranhas ao procedimento de retificação, entendo que não se configura como
11. Verifica-se que o presente feito refere-se à possibilidade de o Oficial
óbice ao prosseguimento da averbação do memorial georreferenciado.
Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do
DISPOSITIVO
Garças/MT, em procedimento de retificação de área, afastar a impugnação
23. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Suscitação de
apresentada por confrontante, por considerá-la não fundamentada e alheia à
Dúvida e, em consequência, AUTORIZO que o Oficial Registrador do Cartório
natureza do procedimento de georreferenciamento do imóvel de matrícula de
do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT prossiga com o
n.
procedimento de averbação da retificação de área da matrícula n. 42.917,
12. Dispõe a Lei de Registros Públicos que:
afastando a impugnação apresentada pelo confrontante, por considerá-la não
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (
fundamentada para os fins do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73.
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
24. INTIME-SE a suscitante e o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças-MT,
(...)
bem como as partes interessadas, acerca da presente sentença
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
25. INTIME-SE o Ministério Público.
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
26. Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, observadas
perimetrais;
as formalidades legais.
(...)
27. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
§ 6º, Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
Barra do Garças, 08 de maio de 2025.
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
13. Cumpre destacar que, a jurisdição, na retificação de área, é de natureza
administrativa (voluntária) e, tratando-se de processo dessa natureza, via de PROCESSO CIA Nº: 0013439-49.2024.8.11.0004
regra, não há lugar para a existência de litígio. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
14. A retificação de área visa corrigir dados incorretamente lançados em um REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
registro, desde que referido pedido não acarrete prejuízo a terceiros e que BARRA DO GARÇAS-MT
esses não apresentem impugnação fundamentada, hipótese em que o Juiz SENTENÇA.
deverá remeter o autor para as vias ordinárias. 1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo Oficial Registrador
15. Como relatado acima, o Oficial Registrador suscitou esta dúvida após a do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT,
apresentação de impugnação pelo proprietário do imóvel confrontante, que visando esclarecer a possibilidade de reconhecimento de usucapião tabular
inicialmente alegou erro no levantamento topográfico e, posteriormente, com base em matrícula apenas bloqueada, mas não cancelada, sob o
mesmo admitindo a regularidade da confrontação, ainda manteve sua fundamento de suposta irregularidade na cadeia dominial do imóvel registrado
impugnação e recusou-se a anuir com base em argumentos estranhos ao na matrícula nº 47.592 (id nº não indicado).
procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917. 2. O Oficial Registrador recusou a qualificação positiva do título, sustentando
Disponibilizado 13/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11942 13
SUSCITADO: JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE BARRA área, a impugnação do confrontante seja devidamente fundamentada, ou seja,
DO GARÇAS/MT com a exposição de razões e argumentos que sustentam a discordância:
SENTENÇA Art. 213, § 5º. Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo OFICIAL requerida; se houver impugnação funda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentada por parte de algum
REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver
DE BARRA DO GARÇAS/MT, com o intuito de obter orientação quanto à assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se
possibilidade de afastamento de impugnações consideradas não manifestem sobre a impugnação.
fundamentadas em procedimento de retificação de área da matrícula n. 17. Acontece que, no caso em tela, a impugnação do confrontante não impede
42.917, por meio da averbação de memorial georreferenciado, conforme o procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917,
previsto no art. 213, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.015/73 (andamento n. 01). considerando que seu fundamento não versa sobre questões diretamente
2. Narra o suscitante que, após o requerimento dos proprietários tabulares relacionadas aos limites e confrontações do imóvel, à veracidade do memorial
Luiz Henrique Lahr, Luiz Antônio Lahr, Leda Cristina Lahr Vasconcelos descritivo e da planta apresentada, ou à alegação de que a retificação implica
Sampaio e respectivos cônjuges, protocolado sob nº 216413, procedeu-se ao invasão de área vizinha ou alteração das divisas.
exame da regularidade documental da matrícula de n. 42.917, e posterior 18. Com efeito, questões que tangenciam outros aspectos, como eventuais
notificação dos confinantes. litígios possessórios pretéritos, discussões sobre a origem da propriedade, ou
3. Em relação à confrontação com a matrícula de n. 42.917, foi solicitada a alegações genéricas e desprovidas de embasamento técnico que confrontem
notificação do confinante Ivo Matias, (proprietário da matrícula de n. 38.539), o o levantamento georreferenciado, não podem ser consideradas como óbice
qual apresentou impugnação alegando erro no levantamento topográfico, bem ao prosseguimento do procedimento de retificação, especialmente quando
como, discutindo outras questões estranhas ao procedimento em comento. demonstrado que a área georreferenciada é igual ou inferior à constante no
3. título e que os marcos divisórios foram respeitados, como ocorre no caso
4. Diante disso, o registrador designou audiência de conciliação, a qual restou vertente.
infrutífera. Realizado novo levantamento, foi verificado que o erro no 19. No presente caso, não há dúvidas ou incertezas decorrentes do conteúdo
levantamento topográfico alegado, em suma, consiste na confrontação com a da impugnação do confrontante que pudessem inviabilizar a averbação do
matrícula nº 38.539, e não com a matrícula nº 38542, que não é objeto do georreferenciamento.
procedimento. Assim, promovida nova notificação, o mesmo confrontante 20. De tal sorte, tal retificação não gera nenhum prejuízo aos confrontantes,
apresentou novamente impugnação, admitindo a regularidade da estando totalmente de acordo com o disposto no art. 214 da Lei de Registro
confrontação, mas recusando-se a anuir com o procedimento do Públicos que estabelece que “a requerimento do interessado, poderá ser
georreferenciamento, sob argumentos estranhos ao procedimento registral retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete
(andamento n. 01). prejuízo a terceiro“.
5. Os proprietários da matrícula n. 42.917, por sua vez, apresentaram
manifestação em resposta à impugnação, sustentando que a impugnação
21. Nesse sentido, temos:
carece de fundamento jurídico e legal, sendo totalmente alheia aos limites do
EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
procedimento de georreferenciamento. Alegaram ainda que os marcos
RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL - IMPUGNAÇÃO NÃO
divisórios foram respeitados, que a área georreferenciada é inferior à
FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A METRAGEM
constante na matrícula — o que afasta qualquer hipótese de avanço sobre
DA ÁREA SER RETIFICADA -IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AVALIAÇÃO
propriedade vizinha — e que possuem a posse pacífica e contínua da área há
DO IM¿VEL - SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORAMDA. A
mais de 34 anos. Por fim, sustentaram a prescrição de eventuais direitos
jurisdição, na retificação de área, é de natureza administrativa (voluntária) e,
alegados pelo impugnante e requereram a improcedência da impugnação e o
tratando-se de processo desta natureza, via de regra, não há lugar para a
regular processamento da averbação.
existência de litígio . A apresentação de impugnação não fundamentada não
6. Diante da resistência do confrontante do imóvel a que pretende realizar o
implica em arquivamento do processo administrativo. Comprovado que a área
georreferenciamento, o suscitante busca, neste juízo, esclarecimento sobre a
registrada é maior que a área medida, que a impugnação apresentada não
possibilidade de afastamento da impugnação apresentada, por entender tratar
discorda da medição, e não traz nenhum prejuízo aos confrontantes, deve ser
-se de questão alheia ao registro, à semelhança do que dispõe o Provimento
procedida a retificação pleiteada, sem discussão da avaliação do imóvel, em
nº 25/2023-CGJ/MT no tocante à usucapião extrajudicial.
face de ausência de comprovação de discrepância de valores nos autos.
7. Recebido a suscitação de dúvida, foi proferida decisão determinando a
Apelo provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008674220228130116, Relator.:
intimação do Ministério Público para manifestação, considerando os reflexos
Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras
da consulta nos procedimentos extrajudiciais de averbação de
Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação:
georreferenciamento e usucapião, em geral (andamento n. 04).
15/03/2024)
8. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de impedimento legal
22. Assim, diante do exposto e considerando que a impugnação apresentada
ao prosseguimento da retificação (andamento n. 11).
pelo confrontante não versa sobre a correção da descrição do imóvel, a
9. Vieram os autos conclusos.
alteração de divisas ou a invasão de área vizinha, mas sobre questões
10. O RELATÓRIO. DECIDO.
estranhas ao procedimento de retificação, entendo que não se configura como
11. Verifica-se que o presente feito refere-se à possibilidade de o Oficial
óbice ao prosseguimento da averbação do memorial georreferenciado.
Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do
DISPOSITIVO
Garças/MT, em procedimento de retificação de área, afastar a impugnação
23. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Suscitação de
apresentada por confrontante, por considerá-la não fundamentada e alheia à
Dúvida e, em consequência, AUTORIZO que o Oficial Registrador do Cartório
natureza do procedimento de georreferenciamento do imóvel de matrícula de
do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT prossiga com o
n.
procedimento de averbação da retificação de área da matrícula n. 42.917,
12. Dispõe a Lei de Registros Públicos que:
afastando a impugnação apresentada pelo confrontante, por considerá-la não
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (
fundamentada para os fins do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73.
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
24. INTIME-SE a suscitante e o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças-MT,
(...)
bem como as partes interessadas, acerca da presente sentença
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
25. INTIME-SE o Ministério Público.
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
26. Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, observadas
perimetrais;
as formalidades legais.
(...)
27. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
§ 6º, Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
Barra do Garças, 08 de maio de 2025.
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
13. Cumpre destacar que, a jurisdição, na retificação de área, é de natureza
administrativa (voluntária) e, tratando-se de processo dessa natureza, via de PROCESSO CIA Nº: 0013439-49.2024.8.11.0004
regra, não há lugar para a existência de litígio. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
14. A retificação de área visa corrigir dados incorretamente lançados em um REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
registro, desde que referido pedido não acarrete prejuízo a terceiros e que BARRA DO GARÇAS-MT
esses não apresentem impugnação fundamentada, hipótese em que o Juiz SENTENÇA.
deverá remeter o autor para as vias ordinárias. 1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo Oficial Registrador
15. Como relatado acima, o Oficial Registrador suscitou esta dúvida após a do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT,
apresentação de impugnação pelo proprietário do imóvel confrontante, que visando esclarecer a possibilidade de reconhecimento de usucapião tabular
inicialmente alegou erro no levantamento topográfico e, posteriormente, com base em matrícula apenas bloqueada, mas não cancelada, sob o
mesmo admitindo a regularidade da confrontação, ainda manteve sua fundamento de suposta irregularidade na cadeia dominial do imóvel registrado
impugnação e recusou-se a anuir com base em argumentos estranhos ao na matrícula nº 47.592 (id nº não indicado).
procedimento registral do georreferenciamento da matrícula de n. 42.917. 2. O Oficial Registrador recusou a qualificação positiva do título, sustentando
Disponibilizado 13/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11942 13