Processo ativo

para cessação dos descontos da pensão

0007924-35.2009.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: de distribuição. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde
Partes e Advogados
Autor: para cessação dos d *** para cessação dos descontos da pensão
Nome: de solteira, *** de solteira, ou seja, P.
Advogados e OAB
Advogado: nomeada a fls. 20. Expeça-se termo *** nomeada a fls. 20. Expeça-se termo de guarda definitiva do menor R. V.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ROMERO (OAB 469356/SP)
Processo 0007924-35.2009.8.26.0297 (297.01.2009.007924) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mario R de Souza - Autos nº
2020/001992. Vistos. A presente Execução Fiscal deve ser extinta nos termos do § 1º, do art. 1º da Resolução nº 547, de 22 de
fevereiro de 2024, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), senão vejamos: a) o valor at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00
(fls. 2); b) o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de 1 ano - entenda-se sem avanço no sentido de se localizar bens
penhoráveis. Nesses termos e diante do quanto decidido no Tema nº 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547,
de 22/02/2024, do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art.
1º da Lei nº 6.830/80, c.c. o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários a favor da curadora
especial (fl. 81). Para tanto, a procuradora deve providenciar a juntada aos autos do registro geral de indicação. Sem custas
em razão da fundamentação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNA LETICIA PICOLIN MARTINS
(OAB 336712/SP)
Processo 0007934-79.2009.8.26.0297 (297.01.2009.007934) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Paranapuã - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Autos nº 2020/002030. Vistos. A presente Execução
Fiscal deve ser extinta nos termos do § 1º, do art. 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional
da Justiça (CNJ), senão vejamos: a) o valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00 (fls. 2); b) o feito encontra-se sem
movimentação útil há mais de 1 ano - entenda-se sem avanço no sentido de se localizar bens penhoráveis. Nesses termos e
diante do quanto decidido no Tema nº 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho
Nacional da Justiça - CNJ, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/80, c.c. o
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários a favor da curadora especial (fl. 92). Para tanto,
a procuradora deve providenciar a juntada aos autos do registro geral de indicação. Sem custas em razão da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), FERNANDO
LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP)
Processo 0009796-56.2007.8.26.0297 (297.01.2007.009796) - Cumprimento de sentença - Depósito - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Gaviglia & Almeida Ltda Me - Manifeste-se a parte autora,
dentro do prazo legal, acerca da pesquisa a fls. 116, requerendo o que de direito. - ADV: DANIELA DE ANDRADE JUNQUEIRA
ANDREU PILON (OAB 180227/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1000110-90.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Izabel Pereira de Souza - Associação
dos Aposentados e Pensionistas Dobrasil- Aapb - Autos nº 2025/000020. Vistos. Fls. 109 (petição da requerida) e fl. 114 (petição
da autora). Indefiro a suspensão da demanda, uma vez que a suspensão junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não
implica a perda da capacidade processual. Após preclusa a presente decisão, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE
BARROS (OAB 284312/SP)
Processo 1000430-43.2025.8.26.0297 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José André Secafin - - Angelita Aparecida
dos Santos - Luiz Fernando Jalles - - Euphly Jalles Filho e outros - Manifestem-se os requerentes acerca da manifestação do
oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Jales de fls. 87/89, providenciando-se o necessário. - ADV: SILVERIO POLOTTO
(OAB 27199/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP),
PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP),
SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP),
PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP)
Processo 1000516-82.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ana Carolina Constantino Paschoa - Diante do
transito em julgado da respeitável sentença que julgou IMPROCEDENTES os Embargos a Execução Fiscal nº 1008859-
33.2024.8.26.0297, declarando subsistente a CDA que embasa a presente execução fiscal, manifeste-se a exequente requerendo
o que de direito em prosseguimento. - ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
Processo 1000938-23.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.F.P. - - R.C.S.F. - O.P. - Vistos. - ADV:
DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP), DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON
BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1001336-33.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - H.S.S.B. - R.G.S. -
Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições a fls. 94/98. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
BARRIENTOS (OAB 479185/SP), GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 479234/SP)
Processo 1001424-71.2025.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.T.L.S. - Autos nº 2025/000277. Vistos. Trata-
se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por P. T. L. dos S. em face de R. C. dos S.. As partes compareceram a audiência
de conciliação realizada pelo CEJUSC, oportunidade em que entabularam acordo referente ao objeto dos presentes autos
(fls. 46/47). O Ministério Público emitiu parecer opinando pela homologação do acordo (fl. 55). A pretensão apresentada
pelos interessados atende aos requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil. Providencie a serventia a CONVERSÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em CONSENSUAL,
com a consequente alteração da classe de distribuição. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, P.
T. L.. Expeça-se certidão de honorários à advogado nomeada a fls. 20. Expeça-se termo de guarda definitiva do menor R. V.
L. dos S. em favor do genitor R. C. dos S.; e da menor P. L. dos S. em favor da genitora P. T. L.. Nos termos do art. 90, § 3º,
do CPC, tendo a transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes, se houver.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. I. - ADV: LETICIA
FERNANDA MARTINEZ (OAB 466357/SP)
Processo 1001698-35.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.O.M. - Autos nº 2025/000332. Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por R. de O. M. em face de M. E. S. de O. As partes compareceram a
audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, oportunidade em que entabularam acordo referente ao objeto dos presentes
autos (fls. 63/64). O Ministério Público emitiu parecer alegando não ter interesse que justificasse a intervenção ministerial (fl. 70).
Atualize perante o SAJ. A pretensão apresentada pelos interessados atende aos requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo-se
o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de
homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-
se, desde logo, o trânsito em julgado e expeça-se ofício a empregadora do autor para cessação dos descontos da pensão
alimentícia da sua folha de vencimentos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrida antes da sentença,
as partes ficam dispensadas das custas remanescentes, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:17
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