Processo ativo

para ciência da

1019858-47.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para ciê *** para ciência da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RISSONI ALVES (OAB 129087/SP), DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP)
Processo 1019858-47.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - Y.D.G. - T.C.R. e outro - Vistos. Nada a
prover. Ao arquivo. Int. - ADV: JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP), ANAYRE ZELI DOS SANTOS (OAB 421135/
SP)
Processo 1020060-24.2024.8.26.0361 - Procedimento Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mum Cível - Família - F.A.S. - N.A.M. - Intimação das partes para
ciência do Exame Pericial agendado para o dia 09/06/2025, às 07:30, na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo - SP.
Devendo o(a) periciando(a) observar as informações contidas no ofício - págs.61. - ADV: FLAVIA MONTEIRO DE BARROS
MACEDO COUTINHO (OAB 178258/SP), VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 1020114-97.2018.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - P.F.S.B. - A.F.S. - Processo Desarquivado
Sem Reabertura - ADV: AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 344891/SP), STANLEY MATOS GUIMARÃES
BERNARDO FIORINI ARIVETTI (OAB 340196/SP)
Processo 1020134-49.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.M. - Para que não existam
dúvidas, declaro encerrada a instrução. A causa está madura para julgamento. A prova já produzida é suficiente para o deslinde
do feito. Não há outros elementos necessários para serem produzidos. Desta forma, concedo o prazo de 5 dias sucessivos para
que as partes apresentem memorais por escrito. Após, vista ao MP. - ADV: CASSIA ANDRESSA RONG MARIN (OAB 405817/
SP)
Processo 1021569-87.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.B.M. - - N.E.B.M. - Intimação
das partes, para ciência da expedição do ofício para desconto dos alimentos, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.
br/esaj), providenciando o devido encaminhamento. - ADV: LUCAS NATANAEL SANTOS (OAB 455485/SP), LUCAS NATANAEL
SANTOS (OAB 455485/SP)
Processo 1022240-13.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.M. - Intimação do autor para ciência da
conferência da minuta do edital, com retificações, estando o edital já retificado, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.
br/esaj), devendo comprovar o recolhimento da taxa de publicação no DJE referente a 1255 caracteres (código 435-9 - R$0,30
por caractere), totalizando o valor de R$376,50. - ADV: ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/SP)
Processo 1022954-70.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.B.C. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica
deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo
endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida,
desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o
entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou
qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
Processo 1023270-83.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
I.N.A.M. - P.M.M.C. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a autora
e o de cujus, qualificados nos autos, no período entre julho de 1987, data do falecimento do de cujus, em 07/10/1992 Sem
condenação em custas e honorários por se tratar de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)
Processo 1023375-60.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.D.P.L. - A.J.R. e
outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - fls. retro, no prazo legal. - ADV: WLADIMIR PEREIRA TONI
(OAB 311179/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
Processo 1023586-96.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.F. - F.S.F. - Vistos. O acostado é
suficiente. Manifeste-se a parte autora sobre a documentação juntada. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO SIMAS
GONÇALVES (OAB 225269/SP), CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA (OAB 193768/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO
(OAB 391370/SP)
Processo 1500971-21.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.M.O. - réu revel -
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de
modificar o direito de visitas, passando a ser da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no
sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais a prole ficará com o genitor e no Dia das Mães
com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias
31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - os aniversários serão compartilhados por ambos; - durante
as férias escolares, cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de recesso, cabendo ao genitor a primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:17
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