Processo ativo

para ciência do conteúdo deste despacho. Agravado TRANSPORTES PESADOS MINAS

0015595-79.2013.8.26.0100
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central 4. A referida insurgência somente pode ser manifestada em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONARDO J *** Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 84
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
- COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A Intimado(s)/Citado(s):
- LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A. - MARIA CLEUSA VITURINO DIAS
- SEBASTIAO BUENO DA SILVA - MUNICIPIO DE NANUQUE
1. Vistos. (Trânsito em Julgado - Baixa)
2.Juntem-se os expedientes tombados sob os nºs TST-Pet-
560153/2024-5 e 607029/2024-7. 1. Vistos.
3. As referidas petições referem-se a pedido formulado por LBR 2. Junte-se o expediente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tombado sob o número TST-Pet-
LÁCTEOS BRASIL S.A., qualificada nos autos da presente 433017/2024-5.
Reclamação Trabalhista, com o objetivo de, no seu entendimento, 3. Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela reclamante,
ver o feito chamado à ordem para informar sobre a existência de em face das decisões que mantiveram o indeferimento da justiça
créditos tributários que poderiam ser utilizados para o cumprimento gratuita e aplicaram multas sobre o valor da causa, em razão de
das obrigações trabalhistas da Executada. recurso considerado inadmissível. Alega que não possui condições
4. Alega a referida reclamada que, em virtude de processo de financeiras para arcar com as despesas processuais e as multas
reestruturação e alienação judicial de ativos no âmbito da impostas, considerando sua boa-fé no processo e a ausência de
Recuperação Judicial (processo nº 0015595-79.2013.8.26.0100), litigância de má-fé. Requer a reconsideração das decisões, com
tem se empenhado em honrar suas dívidas, especialmente as de base na garantia constitucional da gratuidade de justiça, prevista no
natureza trabalhista, e que existem créditos no processo nº 0049180 artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
-44.2021.8.26.0100, tramitando na 11ª Vara Cível do Foro Central 4. A referida insurgência somente pode ser manifestada em
da Comarca de São Paulo/SP, que poderiam ser utilizados para momento processual oportuno e mediante recurso próprio, se
saldar os débitos trabalhistas em questão. cabível, e não por petição simples.
5. Ademais, informa que, em razão do bloqueio desses créditos 5. Verifico, ainda, nessa instância, a decorrência do prazo recursal
tributários, a quantia de R$ 7.732.691,97 foi reconhecida pela para interposição de recurso. Assim, DETERMINO que a Secretaria
Receita Federal e que, inicialmente, houve a manifestação no outro da Terceira Turma que certifique o trânsito em julgado e prossiga a
processo (cumprimento de sentença movido por Br Tax Consult baixa destes autos à Origem.
Ltda.) para destinar tal valor à quitação dos débitos trabalhistas. No 6. À Secretaria da Terceira Turma para as providências cabíveis.
entanto, o Juízo daquela Vara indeferiu a indicação dos débitos 7. Publique-se.
trabalhistas sem que tenha havido o pedido de ordem de penhora Brasília, 05 de dezembro de 2024.
nos autos, razão pela qual se solicita, agora, a expedição de ofício
judicial para que seja realizada a penhora do crédito nestes autos.
6. Registre-se, de logo, que o requerimento em questão, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
apresentado perante esta instância extraordinária, não se apresenta ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
cabível, já que evidentemente afeto ao juízo da execução. Ministro Relator
7. Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento de Ofício,
via malote digital, à Vara do Trabalho de origem, a fim de que Processo Nº AIRR-0010099-50.2023.5.03.0087
examine o pedido como entender de direito, mediante o uso dos Complemento Processo Eletrônico
sistemas SIF2 e PEC, determinando as soluções que julgar Relator Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
convenientes ao contraditório e à ampla defesa. O ofício deve ser
Agravante WANDERSON TEIXEIRA AVELINO
acompanhado de cópia do presente despacho, da petição ora
Advogado Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE
examinada e seus anexos. SOUZA(OAB: 115946-A/MG)
8. Intime-se o reclamante para ciência do conteúdo deste despacho. Agravado TRANSPORTES PESADOS MINAS
9. Após, retornem-se o sobrestamento destes autos, conforme LTDA.
determinação no despacho de fls. 1.227. Advogado Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 79420-A/MG)
10. À Secretaria da Terceira Turma para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimado(s)/Citado(s):
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
- TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA.
- WANDERSON TEIXEIRA AVELINO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as
Ministro Relator partes, consoante Petição n.º 700341/2024-7.
Diante da pretensão formulada pelas partes, determino o
encaminhamento dos autos ao CEJUSC/TST para exame do pleito
Processo Nº EDCiv-Ag-ED-AIRR-0010281-29.2018.5.03.0146
Complemento Processo Eletrônico de homologação do acordo.
Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Petições apreciadas: 700341/2024-7 - Acordo; 701438/2024-0 -
Embargante MARIA CLEUSA VITURINO DIAS Acordo.
Advogado Dr. LARISSA DOLORES FIGUEIREDO Publique-se.
MENDES(OAB: 104423-A/MG) Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Embargado MUNICIPIO DE NANUQUE
Advogado Dr. HERSINO MATOS E MEIRA
JÚNIOR(OAB: 90159-A/MG)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Cadastrado em: 09/08/2025 21:57
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