Processo ativo

para complementar o valor da custa de postagem da guia juntada às fls. 1923/1925, bem como

0909915-68.2012.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para complementar o valor da custa de postage *** para complementar o valor da custa de postagem da guia juntada às fls. 1923/1925, bem como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Farah, Data de Julgamento: 22/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) Ademais, conforme
constou do v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, os valores recebidos pelo executado, em tese, poderiam comportar alguma
relativização. Contudo, não se verificou sobra salarial para o mês seguinte, o que denota que o valor constrito é u ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tilizado
integralmente para subsistência do executado. O exequente, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar referida
sobra, se limitando a requerer genericamente a penhora do percentual de 30%, que restou rechaçado com o provimento do
recurso. Destarte, considerando que o v. Acórdão proferido pelo E. TJSP é digno de veneração e que a manutenção do bloqueio
até que se aguarde o julgamento do recurso repetitivo poderá comprometer a subsistência do executado e, consequentemente,
violar sua dignidade, defiro o levantamento do bloqueio. Contudo, fazendo uso do poder de cautela que é assegurado ao
magistrado e a fim de evitar possíveis danos irreparáveis, em caso de reforma, o desbloqueio somente deverá ocorrer após
a preclusão desta decisão. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado para desbloqueio do montante constrito
nos autos, que deverá ser efetuado pela serventia, após a preclusão desta decisão. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-
se a movimentação “61614”, local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. - ADV: TATIANA APARECIDA TEODORO
ELEUTERIO DA SILVA (OAB 440972/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0909915-68.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gisele Patrícia Correa Cavalaro Scatolini - Banco Gmac S/A - Vistos. Na esteira da decisão de fls. 235, defiro a expedição do
mandado de levantamento em relação ao valor depositado nos autos (R$4.180,11), com os acréscimos da conta judicial, em favor
do banco executado, mediante prévia apresentação do formulário M.L.E., devidamente preenchido. O formulário encontra-se
disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas
Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB
189737/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (OAB 95564/SP),
JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES (OAB 229087/SP), SAAD JAAFAR BARAKAT (OAB 284315/SP)
Processo 0917491-15.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - João Carlos Bertolini - Providencie
a parte responsável, o recolhimento das custas para publicação de edital (R$ 290,40), por meio de guia em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 435-9 conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0934343-17.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Credito
Financiamento e Investimento - Lerivaldo Santos Rossell - Nos termos do Comunicado nº 41/2024 (disponibilizado no DJE de
21/02/2024, Edição 3910, pág. 93), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos,
observado o que segue: a) para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como
para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos
para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2; b) para processos
físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661
UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), RENATO COSTA QUEIROZ
(OAB 153584/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/
SC), GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1000639-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge
Luiz Pesciotti - Ante o trânsito em julgado, requeiram as partes interessadas o que de direito para prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de
cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou
157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e
Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
245833/SP)
Processo 1000774-04.2010.8.26.0506 (3007/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alvaro Tadeu Arantes
Nogueira - Intimação do autor para complementar o valor da custa de postagem da guia juntada às fls. 1923/1925, bem como
indicar os endereços para intimação dos executados, a fim de cumprimento das intimações determinadas às fls .1822, item “8”
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB
36497/SP), WLADIMIR SANCHES (OAB 202011/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), RICARDO
DE ARRUDA HELLMEISTER (OAB 263692/SP)
Processo 1000972-84.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Invest Gerenciamento
Empresarial Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Decido. O processo foi indevidamente encaminhado à fila “Conclusos - Sentença” do
Sistema de Automação da Justiça, visto que há a imperativa necessidade de apreciar requerimentos pendentes que obstam a
imediata prolação de sentença, os quais passo a examinar a fim de evitar a nulidade do provimento jurisdicional. Assim, passo
ao saneamento e à organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, cumpre fixar multa pelo
reiterado descumprimento da tutela de urgência por parte da requerida, que mesmo após reiteradamente intimada, inclusive sob
pena de fixação de multa (fl. 368), deixou de restabelecer o serviço no prazo assinado, sem justificativa plausível. Assim sendo,
fixo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 368, o que faço nos termos dos
artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, incidindo a partir do decurso do prazo concedido até o efetivo restabelecimento
dos serviços. Ainda de proêmio, rejeito, por ora, o requerimento de aplicação de sanção por litigância de má-fé, uma vez que,
apesar do referido descumprimento da tutela de urgência, não foi cabalmente demonstrada pela autora a oposição, pela ré,
de resistência injustificada ao andamento do processo, tampouco comprovada de maneira irrefutável a prática das demais
condutas previstas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, bastando, em princípio, a fixação da multa cominatória
já aplicada para que cesse tal situação, sem prejuízo, por óbvio, da análise da presença daqueles requisitos no momento da
prolação da sentença de mérito,eis que este decisum não encerra o processo. No mais, registro que a demanda envolve nítida
relação de consumo, uma vez que a requerida é pessoa jurídica dedicada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final
(artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a parte requerente se enquadra como consumidora (arts. 2º e 17),
de modo que devem ser aplicadas ao caso as regras da legislação consumerista, que prevê a possibilidade de inversão do
ônus probatório em favor da parte hipossuficiente ou quando se verificar a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, VIII).
Assim, inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas, tampouco irregularidades a serem supridas, declaro o
feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré à autora;
b) a legalidade da cobrança descrita nos autos, inclusive da multa por cancelamento antecipado; c) a existência de pedido de
cancelamento e portabilidade requerido pela parte autora e; d) a responsabilidade da ré pelo pagamento das indenizações
buscadas e os respectivos valores. Nesse contexto, sem prejuízo da devida valoração da prova documental já produzida pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:24
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