Processo ativo

para complementar os dados bancários para depósito dos alimentos

1007142-51.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para complementar os dados bancá *** para complementar os dados bancários para depósito dos alimentos
Nome: da autora, a ser informada nos autos. Cite-se a par *** da autora, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
perfeitamente ajustada ao pedido e à prova produzida. Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito
infringente aos embargos em hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento.
Registre-se e intime-se. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ANA MARIA FRANCO CANALE
(O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 326121/SP)
Processo 1007142-51.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Felipe Massao Takahashi - -
Miguel Kenji Oliveira Takahashi e outro - Intimação do autor para complementar os dados bancários para depósito dos alimentos
informando qual “banco” pertence a conta informada na petição retro. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP),
ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1007696-83.2025.8.26.0361 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - N.C.B. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade
do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 56. Intime-se para prestar
compromisso. O termo de curatela terá prazo de validade de 240 dias. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do
artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência
da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte
requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a
realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao IMESC requisitando data para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta
anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo
o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua
eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ?
Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e
para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?
Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério
Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV:
DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS (OAB 302614/SP)
Processo 1007950-56.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.L.L.C. - Vistos. Recebo a emenda. Por
ora, aceito da forma como se encontra, sendo que as petizes podem mudar de polo com o decorrer do feito. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim,
sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud
e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida,
desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em
caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de
curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem
prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado,
seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que
eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da
decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE
GONÇALVES (OAB 380435/SP)
Processo 1007990-38.2025.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Marlene Tidori Kudo - Vistos. Providencie a inventariante a certidão do cartório notarial, bem como cópia integral do testamento.
Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1008018-06.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.P.I. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída do casamento, fixo os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre
o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte
requerida, em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, e de 30% do salário mínimo quando desempregado.
Há provas de que a autora necessita dos alimentos. Com a idade e tempo de relacionamento, evidente que a pensão visa
a preservar a sua subsistência. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em
conta corrente em nome da autora, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora ou autarquia, se for o caso, para que efetue os descontos na forma
supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
Reportar