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para condenar a
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Identificação
Nº Processo: 1001901-69.2024.8.26.0543
Partes e Advogados
Autor: para con *** para condenar a
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001901-69.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - João
Bosco Nunes da França - Ante o acima exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a
parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, dos proventos do autor, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de dezembro
de 2023 a junho de 2024, nos termos da fundamentação supramencionada; atualizados monetariamente desde cada desconto
indevido e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN).
Tendo em vista que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos apenas após o trânsito em julgado da
sentença (Súmula 188, STJ), bem como considerando que a taxa SELIC engloba tanto os índices de correção como de juros
moratórios, o valor a ser restituído deve ser atualizado com base na SELIC, a partir do trânsito em julgado (Súmula 523, STJ).
Até o trânsito, o valor deve ser atualizado a partir de cada pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça relativa aos
débitos da Fazenda Pública. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Lei nº 9.099/95, é inviável
a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado. No caso de oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP)
Processo 1002324-29.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Aparecida Yukico Tsutsui - Ante o acima exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos
da parte autora e condeno a parte ré a: a) INCLUIR, na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parteda autora, a verba
recebida a título de Piso Salarial Docente Lei Federal 11.738/08, apostilando-se; b) PAGAR as diferenças decorrentes da não
inclusão da referida verba na base de cálculo dos adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido,
a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido
paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de
09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se,
também, o que restar decidido na ADI 7047 STF, se o caso. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03
e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ e o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, com a seguinte
redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se, intimem-
se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 1002787-15.2017.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Vanderlei Ferreira da Silva - Intimado a emendar a inicial para sanar as lacunas encontradas, regularizando sua representação
processual, bem como apresentando cópias de seus documentos pessoais, o autor permaneu inerte. Assim, pelos fatos acima
invocados, impõe-se o indeferimento de sua inicial, julgando-se extinto o feito. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial
nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito e o faço
com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Codex. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1002926-54.2023.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Domingos Santos
- Vistos. Ante o contido na certidão da Serventia lançada nas págs. 274 e 292, recebo o recurso e as contrarrazões, porque
tempestivos, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Procedidas às devidas anotações, remetam-
se os autos ao E. Colégio Recursal da Capital-SP, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI
(OAB 172926/SP)
Processo 1004586-54.2021.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arlete
dos Santos Almeida - Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 370/371, é
necessário que a parte requerente regularize sua representação processual, uma vez que a advogada subscritora da petição
não possui procuração juntada aos autos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização. Int.-se. - ADV:
MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1501890-17.2023.8.26.0543 - Inquérito Policial - Leve - Marcos Roberto Machado - - Marcelo Silva Machado e
outro - Taís Elena de Souza Gomes e outro - Vistos, Levando em conta a cota ministerial de pág. 98/101, que adoto, determino o
arquivamento do presente, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Torno prejudicada a realização da
audiência, liberando-se a pauta. Intime-se. - ADV: TAÍS ELENA DE SOUZA GOMES (OAB 372488/SP), JAQUELINE CARDOSO
QUELUZ (OAB 486950/SP), JAQUELINE CARDOSO QUELUZ (OAB 486950/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0002130-90.2017.8.26.0543/03 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Roberto Rodrigues
de O Junior - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido retro, e, em consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001901-69.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - João
Bosco Nunes da França - Ante o acima exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a
parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, dos proventos do autor, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de dezembro
de 2023 a junho de 2024, nos termos da fundamentação supramencionada; atualizados monetariamente desde cada desconto
indevido e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN).
Tendo em vista que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos apenas após o trânsito em julgado da
sentença (Súmula 188, STJ), bem como considerando que a taxa SELIC engloba tanto os índices de correção como de juros
moratórios, o valor a ser restituído deve ser atualizado com base na SELIC, a partir do trânsito em julgado (Súmula 523, STJ).
Até o trânsito, o valor deve ser atualizado a partir de cada pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça relativa aos
débitos da Fazenda Pública. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Lei nº 9.099/95, é inviável
a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado. No caso de oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP)
Processo 1002324-29.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Aparecida Yukico Tsutsui - Ante o acima exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos
da parte autora e condeno a parte ré a: a) INCLUIR, na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parteda autora, a verba
recebida a título de Piso Salarial Docente Lei Federal 11.738/08, apostilando-se; b) PAGAR as diferenças decorrentes da não
inclusão da referida verba na base de cálculo dos adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido,
a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido
paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de
09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se,
também, o que restar decidido na ADI 7047 STF, se o caso. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03
e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ e o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, com a seguinte
redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se, intimem-
se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 1002787-15.2017.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Vanderlei Ferreira da Silva - Intimado a emendar a inicial para sanar as lacunas encontradas, regularizando sua representação
processual, bem como apresentando cópias de seus documentos pessoais, o autor permaneu inerte. Assim, pelos fatos acima
invocados, impõe-se o indeferimento de sua inicial, julgando-se extinto o feito. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial
nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito e o faço
com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Codex. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1002926-54.2023.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Domingos Santos
- Vistos. Ante o contido na certidão da Serventia lançada nas págs. 274 e 292, recebo o recurso e as contrarrazões, porque
tempestivos, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Procedidas às devidas anotações, remetam-
se os autos ao E. Colégio Recursal da Capital-SP, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI
(OAB 172926/SP)
Processo 1004586-54.2021.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arlete
dos Santos Almeida - Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 370/371, é
necessário que a parte requerente regularize sua representação processual, uma vez que a advogada subscritora da petição
não possui procuração juntada aos autos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização. Int.-se. - ADV:
MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1501890-17.2023.8.26.0543 - Inquérito Policial - Leve - Marcos Roberto Machado - - Marcelo Silva Machado e
outro - Taís Elena de Souza Gomes e outro - Vistos, Levando em conta a cota ministerial de pág. 98/101, que adoto, determino o
arquivamento do presente, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Torno prejudicada a realização da
audiência, liberando-se a pauta. Intime-se. - ADV: TAÍS ELENA DE SOUZA GOMES (OAB 372488/SP), JAQUELINE CARDOSO
QUELUZ (OAB 486950/SP), JAQUELINE CARDOSO QUELUZ (OAB 486950/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0002130-90.2017.8.26.0543/03 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Roberto Rodrigues
de O Junior - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido retro, e, em consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º