Processo ativo

para: condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas,

1010141-93.2023.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Amigos da Vila
Partes e Advogados
Autor: para: condenar a ré ao pagamento *** para: condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA SA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de
seguro com a ré, cobrindo os eventos de morte e invalidez total e permanecente. Diz que se tornou totalmente inválida, já que
acometida por quadro clínico de cerviocobraquialgia crônica associado a quado de tendinopatia do extensor comum do ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgo
e segmento distal do bíceps. Diante disso, faz jus ao pagamento de indenização securitária. Citada, a ré afirma que a autora
não se enquadra na situação de invalidez por doença funcional total e permanente, já que o quadro não acarreta a perda da
existência independente do segurado. Entende que a invalidez não funcional não caracteriza o risco assumido pela requerida.
Afirma que o pagamento do capital segurado é necessário que o quadro clínico inviabilize de forma irreversível o pleno exercício
das suas relações autonômicas. Réplica nos autos. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova perícia, cujo laudo se
encontra nos autos. É o relatório Decido. O feito já está maduro para julgamento. A autora é beneficiária de seguro que cobre o
evento invalidez permanente decorrente de doença funcional. De acordo com o resultado do exame pericial realizado nos autos,
a autora sofre de síndrome do túnel do carpo e de espondilodiscoartrose da coluna cervical e lombar de etiologia degenerativa.
Diante disso, apresenta invalidez permanente parcial e incompleta, com repercussão funcional mínima, atingindo o grau de
28% (SUSEP) Embora a ré afirme que a conclusão pericial afasta o direito da autora, já que a existência independente não
foi prejudicada, este não é meu entendimento. Conforme se verifica de fls.180 e ss, a própria ré define a “perda de existência
independente” como a existência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível
o pleno exercício das atividades autonômicas do segurado De fato, a autora sobre de doença degenerativa, incurável, que
atingiu a esfera funcional em 28%. A autonomia da autora foi, sim, prejudicada, não tendo mais a requerente 100% de sua
atividade funcional autônoma. É certo que a apólice prevê itens para aferição da invalidez (fls.212 e ss), o que foi considerado
no laudo pericial Portanto, deve a ré arcar com o pagamento do capital segurado, no patamar do comprometimento físico
apurado (28%). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de 28%
do capital segurado pra IFPD, monetariamente corrigido desde a negativa administrativa e acrescido de juros moratórios a partir
da citação, na forma do artigo 406, do CC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com
honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em R$3.000,00, ressalvada a gratuidade - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB
332845/SP)
Processo 1010141-93.2023.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S. - - C.M.F. - A parte deverá encaminhar o
mandado para cumprimento. - ADV: PAULA AKEMI OKUYAMA MARCOLINO (OAB 239234/SP), JESSICA GOMES DE AZEVEDO
(OAB 505009/SP), RAFAEL BONACHELLA (OAB 382866/SP)
Processo 1010202-90.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Pedro Henrique Franco Becker - -
Ricardo Isamu Horikawa - Vistos. P. 151/152: Defiro. Diante do AR a p. 150, expeça-se MLE relativo ao valor bloqueado a p. 124
em favor da parte exequente, observando-se o formulário a p. 152. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, requerendo
o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da
execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC:
923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-seem arquivo provisório o transcurso do
prazo prescricional. O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antesdo decurso do prazo de
1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: RICARDO
ISAMU HORIKAWA (OAB 221459/SP), PEDRO HENRIQUE FRANCO BECKER (OAB 299769/SP)
Processo 1010279-31.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associacao Amigos da Vila
Residencial Park Avenida - Maria das Graças Lucas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas,
no valor de R$ 8.693,38, em valores atualizados, monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, conforme convenção de
condomínio; condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vincendas, enquanto perdurar a obrigação, que deverão ser
apuradas em fase de liquidação, acrescidas de juros e correção na forma acima estabelecida; e condenar a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. De São Paulo para Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO
MANSSUR Juíza de Direito - ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE
FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), FERNANDA OLIGURSKY CONDE (OAB 359419/SP)
Processo 1010303-59.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.V.J. - - M.C.M. - Vistos. W.V.J. e m M.C.M.
ingressaram com a presente ação em face de J.M.D. , alegando, em síntese, que o primeiro autor e a ré são pais do menor E.D.V.
Dizem os autores que, com o fim do relacionamento, o menor passou a viver com o casal autor. Entretanto, foram surpreendidos
com a concessão da guarda em favor da requerida, em ação judicial com citação editalícia. Afirmam que a genitora não possui
condições de criar a criança. Pedem a concessão da guarda. Foi apresentado acordo entre as partes, com concessão de guarda
em favor dos autores e exercício do direito de visitas em favor da ré. Estudo psicológico às fls.130 e ss. E estudo psicossocial
às fls.182 e ss. E 201 e ss. É o relatório. Decido. A ação deve prosperar em parte. De fato, trata-se de pedido de modificação de
guarda, cuja necessidade e pertinência se encontram evidenciados pelos estudos realizados nos autos. É certo que a genitora
não demonstrou interesse em exercer a guarda, que deve ser concedida exclusivamente ao coautor, na medida em que ele se
encontra atualmente separado de sua companheira, também autora. Necessário salientar que cabe ao guardião responsabilizar-
se por acompanhar a criança durante seus deslocamentos. Ademais, a criança deve ser encaminhada a acompanhamento
psicológico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda do infante a seu genitor,
ora requerente, expedindo-se termo, cabendo ao guardião encaminhar o filho a acompanhamento psicológico e evitar deixar a
criança desatendida. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante as condições financeiras das partes. - ADV: SANDRA
GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1010436-96.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Masotti Indaiatuba
Empreendimentos Ltda. - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30
dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO
(OAB 386264/SP)
Processo 1010491-86.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.L.F. - A.M.S. -
Manifestem-se as partes acerca de ofício e documentos juntados às fls. 286/297. - ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI
(OAB 160540/SP), RODRIGO AGUIAR FERNANDES (OAB 349075/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP)
Processo 1010689-21.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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