Processo ativo Supremo Tribunal Federal

para condenar a reclamada ao

0011342-47.2014.5.04.0271
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. WALTER *** Dr. WALTER DE OLIVEIRA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
1. O Tribunal Regional deixou assente que a reclamada não benefícios da justiça gratuita.
comprovou que os descontos efetuados se deram na forma da lei, EMENTA : I - AGRAVO DA RECLAMADA.
conforme alegado em suas razões recursais. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE
2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº
argumento em tes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e diversa, de que foram efetuados descontos na 1.251.927/RN. PROVIMENTO.
forma permitida em lei, seria imperioso o revolvimento de fatos e Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o
prova, vedado nesta fase extraordinária. provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se
3. Incide o óbice da Súmula nº 126, afastando a possibilidade de impõe.
reconhecimento de ofensa aos dispositivos de lei invocados pela Agravo a que se dá provimento.
parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
Agravo a que se nega provimento. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO
DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA
COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO.
Por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal,
Processo Nº RR-0011342-47.2014.5.04.0271
Complemento Processo Eletrônico merece provimento o agravo de instrumento para determinar o
Relator Desemb. Convocado José Pedro de processamento do recurso de revista.
Camargo Rodrigues de Souza
Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PETROBRAS
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Advogado Dr. WALTER DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 69412-A/RS) LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO
Advogada Dra. LILIANE AZEVEDO ALCANTARA
SEABRA(OAB: 320605/SP) DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA
Recorrido(s) MAURO SILVEIRA ANDRIOLI COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO.
Advogado Dr. VÍTOR HUGO LORETO
SAYDELLES(OAB: 22985/RS) 1. É cediço que está Corte Superior havia firmado posicionamento,
Advogado Dr. RICARDO BARROS nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011
CANTALICE(OAB: 49579-A/RS)
Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS PORTO (sessão de julgamento do dia 26.09.2013), no sentido de que os
JÚNIOR(OAB: 23096/RS)
adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam
Advogado Dr. FERNANDO RUBIN(OAB:
61907/RS) ser excluídos da base de cálculo da RMNR, pois o artigo 7º, XXVI,
da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando
Intimado(s)/Citado(s):
ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos
- MAURO SILVEIRA ANDRIOLI
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e
pela norma constitucional.
Orgão Judicante - 8ª Turma 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso
imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre
agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela
determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração
julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados Mínima por Nível e Regime" (RMNR).
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao
artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e; III - conhecer do pagamento de diferenças de complemento da RMNR, sob o
recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição fundamento de que no cálculo da referida parcela deve incidir
Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a apenas o salário básico, sem inclusão de nenhuma outra verba
reclamação trabalhista, afastando a condenação da reclamada ao salarial, já que o trabalho realizado em condições especiais não se
pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do enquadraria, no conceito de vantagem pessoal.
cômputo indevido de adicionais por atividades especiais na base de 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional
cálculo da RMNR. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante
reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:47
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