Processo ativo

PARA CONTA EM SEU NOME, QUE NÃO FOI POR ELE ABERTA. SENTENÇA

1000173-51.2025.8.26.0189
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: PARA CONTA EM SEU NOME, QUE NÃ *** PARA CONTA EM SEU NOME, QUE NÃO FOI POR ELE ABERTA. SENTENÇA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000173-51.2025.8.26.0189 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Fernandópolis - Recorrente: Banco Itaucard
S/A - Recorrido: Roberto David - Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VALOR TRANSFERIDO VIA PIX SEM
ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DO AUTOR PARA CONTA EM SEU NOME, QUE NÃO FOI POR ELE ABERTA. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE COMPORTA PAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIL ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVARAM REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES E ABERTURA DE CONTA. FRAUDE
PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA SEGURANÇA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO
RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA FRAUDE. RECURSO INOMINADO
PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Cassio Andre Aniceto de Lima (OAB: 400412/
SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 04:35
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