Processo ativo

para contrarrazões.Após, subam os autos ao E.

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Identificação
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Partes e Advogados
Apelado: para contrarrazões.Após *** para contrarrazões.Após, subam os autos ao E.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do
RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de
condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial,
por medida de economia processual.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os nºs 69/2006 e 71/2006: -
Benefício concedido: 42 (NB 173.558.591-0- Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS- DIB: 27.02.2015- RMI: a calcular, pelo
INSS- Tutela: sim- Tempo reconhecido judicialmente: 03.01.1985 a 22.09.1989; 22.11.1994 a 31.05.1995; 01.06.1995 a 31.10.1995;
01.03.1996 a 31.01.1999; 01.02.1999 a 31.12.2000; 01.01.2001 a 30.04.2001 e 01.01.2011 a 27.02.2015 (especiais)P.R.I.
0011327-70.2015.403.6183 - EDUARDO URBANO CANTEIRO(SP355061A - SUZANA DE CAMARGO GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do CPC, dê-se vista ao apelado para contrarrazões.Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
0049819-68.2015.403.6301 - ANGELA MARIA ALVES X NICOLAS ALVES DIAS X CLINTON OTAVIO ALVES
DIAS(SP253037 - SILVIA HELENA SENE SALVINO DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FLS.125/128: Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Assim, manifeste-se a parte autora sobre a
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do novo CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, atentando, conforme o caso, ao disposto no parágrafo 3o do artigo 22 do Decreto 3.048/99.Int.
0001557-19.2016.403.6183 - JOAQUIM SILVA(SP109896 - INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do CPC, dê-se vista ao apelado para contrarrazões.Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
0002731-63.2016.403.6183 - MARIA ELENA NARANJO DIAZ(SP181108 - JOSE SIMEÃO DA SILVA FILHO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MAGDA LOUREIRO
Trata-se de ação proposta por MARIA ELENA NARANJO DIAZ, pelo procedimento comum, objetivando a antecipação de tutela
para que seja concedido o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/141.587.671-9, em virtude do óbito do seu ex-cônjuge,
sr. GUILLERMO ALEJANDRO VILCHES GARCIA, ocorrido em 26/11/2003 (fl. 47), com pagamento de atrasados desde a DER
07/12/2004. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.À fl. 36, foram deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita.Consta cópia do processo administrativo do NB nº 21/141.587.671-9 às fls. 43/145.Em atenção ao despacho de fl. 146,
apresentou a parte autora pedido de aditamento para fazer incluir a Sra. Magda Loureiro no polo passivo do feito.Vieram os autos
conclusos.Decido.Recebo a petição de fls. 148/149 como adiramento à inicial. Remetam-se os autos ao SEDI para incluir a Sra. Magda
Loureiro, que atualmente recebe benefício de pensão por morte tendo por instituidor o sr. GUILLERMO, no polo passivo do feito.Passo
à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, que os efeitos do
provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na hipótese destes autos, a constatação do direito pleiteado pela parte autora demanda a
necessária dilação probatória para análise de sua condição de dependente, o que só será possível no decorrer da demanda. Nesse
sentido, o documento apresentado às fls. 31/32 indica tão apenas a concessão de pensão alimentícia temporária, cessada anos antes do
óbito do sr. GUILLERMO.Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de
modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.Ante o exposto, indefiro
a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação em momento posterior. Cite-se o INSS e a corré.P. R.
I.
0003057-23.2016.403.6183 - JOAO CARLOS COELHO(SP152730 - ILMA PEREIRA DE ALMEIDA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do novo CPC. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretentedem produzir. Int.
0003391-57.2016.403.6183 - MILTON DE SIQUEIRA MATTOS(SP294692A - ERNANI ORI HARLOS JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do novo CPC Int.
0003547-45.2016.403.6183 - MAURO ANTONIO JOSINO DA GAMA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA E SP315238 - DANIELE DE MATTOS CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 208/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:55
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