Processo ativo
1003628-68.2024.8.26.0024
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003628-68.2024.8.26.0024
Vara: ser do TJSP) ou por malote digital (foro distinto do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para crédito do valor cabente à parte beneficiária, mes *** para crédito do valor cabente à parte beneficiária, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
obrigações regularmente constituídas, negando múltiplos contratos existentes, em deles por ela refinanciado, condeno-a, em
litigância de má-fé, à multa equivalente a R$ 1.300,00, com fundamento nos artigos 80, II, III e V, e 81, do CPC, a qual poderá
ser cobrada pela parte ré independentemente do benefício da gratuidade judiciária, já que este não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. impede a cobrança de
multas estabelecidas contra a parte que assim agir (CPC 98, § 4º). Determino a intimação pessoal da parte autora (mandado),
no endereço constante dos autos, a respeito da multa aplicada, a ser cumprida como diligência do juízo. Deve a Serventia
comprovar o cumprimento da diligência. No mais, PROMOVA-SE o necessário para transferência ao perito dos honorários
depositados nos presentes autos, intimando-o para apresentação de formulário, se necessário. Desde já advirto que a oposição
de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá
ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual
inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MURILO CUELHAR BIANCHINI (OAB 469802/SP)
Processo 1003628-68.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Pereira
Martin - Expeça-se mandado de citação da requerida Angela Arnulf Arroio no endereço identificado na pesquisa retro, localizado
rua Francisco José dos Santos, nº 147, lote 07, jardim alvorada, Castilho-SP. O prazo de cumprimento será o comum de 45
dias corridos pelo Oficial de Justiça ao qual distribuído, conforme art. 1.014, §1º, inciso I c.c. art. 1.000, §2º, inciso V, das
NSCGJ. Determino a categorização do mandado em sistema como “Comum”. Aguarde-se na fila própria de controle do prazo
e cobre-se, caso necessário, por meio da coluna classificação do mandado nos termos do artigo 1.000, § 2ª das NSCGJ e do
Comunicado CG 137/2024. Expeça-se ainda, carta precatória com a finalidade de citação da requerida Phamela Camila Costa
Fonseca, no endereço indicado na pesquisa, localizado na rua C, 3235, Santa Julia, Três Lagoas-MS, instruindo-se com as
peças necessárias, na forma do Comunicado CG 1951/2017 e art. 122 e seguintes das NSCGJ. Expedida, intime-se a parte
para, no prazo de 15 dias, comprovar a distribuição da deprecata por peticionamento eletrônico diretamente no juízo deprecado,
o que garantirá maior celeridade na tramitação, bem como conhecimento pela parte a respeito do número da carta precatória
para acompanhamento via e-saj. Deve a parte instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento
do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à
impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo
principal. Caso a parte não exerça a faculdade acima, encaminhe-se a deprecata, no prazo de 15 dias, ao Juízo Deprecante,
via e-mail institucional ao Distribuidor do juízo deprecado (no caso da Vara ser do TJSP) ou por malote digital (foro distinto do
TJSP). Realizada a distribuição, aguarde-se cumprimento ou devolução pelo prazo de 60 dias. Em caso de inércia, cobre-se
independentemente de nova decisão, para cumprimento em 30 dias. Não havendo resposta, tornem conclusos. Intime-se. -
ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
Processo 1003721-65.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Silva de Souza - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pencionistas e Idosos da Força Sindical - Cumpra-se a decisão de fl. 154, expedindo-se MLE em
favor da parte requerida referente ao depósito de fl. 116, no montante atualizado de R$ 771,02 (janeiro/2025), ficando a parte
interessada intimada para apresentar formulário de MLE, caso já não tenha feito. Caso o formulário MLE indique conta do
advogado para crédito do valor cabente à parte beneficiária, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento
em seu nome, intime-se a parte pessoalmente, por carta AR, acerca da presente decisão e do deferimento do levantamento
dos valores que lhe cabem. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), OSCAR EDUARDO
RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP)
Processo 1003917-98.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dejair Teodoro de Lima - CAAP -
Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a associação entre as
partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, devendo a parte ré se
abster de novos descontos vinculados à referida associação, e ii) CONDENAR CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados
e Pensionistas: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora todos os valores descontados indevidamente de benefício
previdenciário, eb) a pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A correção monetária a incidir sobre a
repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC), desde cada desconto, e os juros de mora em 1% ao mês até
29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo
IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação
aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Deverá
o requerente demonstrar todas as prestações mensais debitadas em fase própria de cumprimento de sentença. Os valores
indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data deste arbitramento
(conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-
se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré: i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte
autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual nº 11.608/2003,
e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85,
§ 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação
da parte autora nos encargos de sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. INTIME-
SE a parte ré para recolhimento de honorários de conciliador, no prazo de 15 dias, em atenção à certidão de fl. 121. Sob pena
de adoção das consequências legais. INFORME-SE o CEJUSC sobre a determinação. Desde já advirto que a oposição de
eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá
ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual
inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1004000-51.2023.8.26.0024 - Monitória - Pagamento - Fundação Educacional de Andradina - Ester Maria de
Almeida Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os embargos
monitórios e DECLARO constituído em favor da autora o título executivo judicial com obrigação de pagamento no importe
de R$ 3.317,81, valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi (contrato de prestação de
serviços educacionais apresentado com a petição inicial - fls. 23/25). Na falta de índices determinados pela relação contratual
entre as partes, a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP (INPC) desde o vencimento da dívida, e descontada
eventual atualização já efetuada pela parte até a propositura da demanda, e os juros de mora em percentual de 1% ao mês
até 29/08/2024, a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se o artigo 397 do CC, por se tratar de dívida líquida e certa. A
partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma
da Lei nº 14.905/2024, a qual deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024,
conforme artigo 8, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Condeno, ainda, a parte ré: i) ao ressarcimento de custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obrigações regularmente constituídas, negando múltiplos contratos existentes, em deles por ela refinanciado, condeno-a, em
litigância de má-fé, à multa equivalente a R$ 1.300,00, com fundamento nos artigos 80, II, III e V, e 81, do CPC, a qual poderá
ser cobrada pela parte ré independentemente do benefício da gratuidade judiciária, já que este não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. impede a cobrança de
multas estabelecidas contra a parte que assim agir (CPC 98, § 4º). Determino a intimação pessoal da parte autora (mandado),
no endereço constante dos autos, a respeito da multa aplicada, a ser cumprida como diligência do juízo. Deve a Serventia
comprovar o cumprimento da diligência. No mais, PROMOVA-SE o necessário para transferência ao perito dos honorários
depositados nos presentes autos, intimando-o para apresentação de formulário, se necessário. Desde já advirto que a oposição
de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá
ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual
inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MURILO CUELHAR BIANCHINI (OAB 469802/SP)
Processo 1003628-68.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Pereira
Martin - Expeça-se mandado de citação da requerida Angela Arnulf Arroio no endereço identificado na pesquisa retro, localizado
rua Francisco José dos Santos, nº 147, lote 07, jardim alvorada, Castilho-SP. O prazo de cumprimento será o comum de 45
dias corridos pelo Oficial de Justiça ao qual distribuído, conforme art. 1.014, §1º, inciso I c.c. art. 1.000, §2º, inciso V, das
NSCGJ. Determino a categorização do mandado em sistema como “Comum”. Aguarde-se na fila própria de controle do prazo
e cobre-se, caso necessário, por meio da coluna classificação do mandado nos termos do artigo 1.000, § 2ª das NSCGJ e do
Comunicado CG 137/2024. Expeça-se ainda, carta precatória com a finalidade de citação da requerida Phamela Camila Costa
Fonseca, no endereço indicado na pesquisa, localizado na rua C, 3235, Santa Julia, Três Lagoas-MS, instruindo-se com as
peças necessárias, na forma do Comunicado CG 1951/2017 e art. 122 e seguintes das NSCGJ. Expedida, intime-se a parte
para, no prazo de 15 dias, comprovar a distribuição da deprecata por peticionamento eletrônico diretamente no juízo deprecado,
o que garantirá maior celeridade na tramitação, bem como conhecimento pela parte a respeito do número da carta precatória
para acompanhamento via e-saj. Deve a parte instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento
do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à
impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo
principal. Caso a parte não exerça a faculdade acima, encaminhe-se a deprecata, no prazo de 15 dias, ao Juízo Deprecante,
via e-mail institucional ao Distribuidor do juízo deprecado (no caso da Vara ser do TJSP) ou por malote digital (foro distinto do
TJSP). Realizada a distribuição, aguarde-se cumprimento ou devolução pelo prazo de 60 dias. Em caso de inércia, cobre-se
independentemente de nova decisão, para cumprimento em 30 dias. Não havendo resposta, tornem conclusos. Intime-se. -
ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
Processo 1003721-65.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Silva de Souza - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pencionistas e Idosos da Força Sindical - Cumpra-se a decisão de fl. 154, expedindo-se MLE em
favor da parte requerida referente ao depósito de fl. 116, no montante atualizado de R$ 771,02 (janeiro/2025), ficando a parte
interessada intimada para apresentar formulário de MLE, caso já não tenha feito. Caso o formulário MLE indique conta do
advogado para crédito do valor cabente à parte beneficiária, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento
em seu nome, intime-se a parte pessoalmente, por carta AR, acerca da presente decisão e do deferimento do levantamento
dos valores que lhe cabem. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), OSCAR EDUARDO
RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 301603/SP)
Processo 1003917-98.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dejair Teodoro de Lima - CAAP -
Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a associação entre as
partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, devendo a parte ré se
abster de novos descontos vinculados à referida associação, e ii) CONDENAR CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados
e Pensionistas: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora todos os valores descontados indevidamente de benefício
previdenciário, eb) a pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A correção monetária a incidir sobre a
repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC), desde cada desconto, e os juros de mora em 1% ao mês até
29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo
IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação
aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Deverá
o requerente demonstrar todas as prestações mensais debitadas em fase própria de cumprimento de sentença. Os valores
indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data deste arbitramento
(conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-
se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré: i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte
autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual nº 11.608/2003,
e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85,
§ 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação
da parte autora nos encargos de sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. INTIME-
SE a parte ré para recolhimento de honorários de conciliador, no prazo de 15 dias, em atenção à certidão de fl. 121. Sob pena
de adoção das consequências legais. INFORME-SE o CEJUSC sobre a determinação. Desde já advirto que a oposição de
eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá
ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual
inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1004000-51.2023.8.26.0024 - Monitória - Pagamento - Fundação Educacional de Andradina - Ester Maria de
Almeida Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os embargos
monitórios e DECLARO constituído em favor da autora o título executivo judicial com obrigação de pagamento no importe
de R$ 3.317,81, valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi (contrato de prestação de
serviços educacionais apresentado com a petição inicial - fls. 23/25). Na falta de índices determinados pela relação contratual
entre as partes, a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP (INPC) desde o vencimento da dívida, e descontada
eventual atualização já efetuada pela parte até a propositura da demanda, e os juros de mora em percentual de 1% ao mês
até 29/08/2024, a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se o artigo 397 do CC, por se tratar de dívida líquida e certa. A
partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma
da Lei nº 14.905/2024, a qual deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024,
conforme artigo 8, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Condeno, ainda, a parte ré: i) ao ressarcimento de custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º