Processo ativo
1001272-12.2025.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1001272-12.2025.8.26.0236
Classe: para cumprimento de Sentença
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001272-12.2025.8.26.0236 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Lucas Henrique Martins - - Lucas
Henrique Martins - Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora,
o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o sistema, as condições de insuficiência de
recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa
se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) Trata-se de embargos à execução opostos por LUCAS
HENRIQUE MARTIN 5462274501 e LUCAS HENRIQUE MARTINS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO DE ARARAQUARA E REGIÃO SICREDI MORADA DO SOL SP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
3) Recebo os embargos para discussão. Deixo, todavia, de atribuir-lhes efeito suspensivo. Nos termos do § 1º art. 919, do
CPC, O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos
para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, para a concessão do efeito suspensivo, medida excepcional, tais requisitos devem estar cumulativamente presentes.
Não é o caso dos autos. Com efeito, na espécie, além de não se poder vislumbrar, a princípio, os requisitos da tutela provisória
previstos no artigo 300, caput, e §§, do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
reversibilidade dos efeitos da decisão), também não restou comprovada pelos embargantes a garantia do juízo. INDEFIRO,
assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 4) Intime-se a embargada, na pessoa de seu procurador
para, querendo, no prazo legal, apresentar sua impugnação. 5) Intimem-se. Ibitinga, 07/05/2025. - ADV: GRAZIELE DE LIMA
OLIVEIRA (OAB 48712/PR), GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR)
Processo 1001335-37.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Vera Lucia Fassim
- Vistos. 1) Fl. 252: Ante a concordância da parte autora, homologo o acordo oferecido pelo INSS em fls. 232/234 e JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Sendo a
aceitação ao acordo ato incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (parágrafo único
do art. 1000, do CPC) e dou esta por transitada em julgado. 2) Oficie-se à EADJ para implantação do benefício. Prazo: 45 dias.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada
desta decisão servirá como ofício. 3) Informada a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos
dos valores atrasados. 4) Havendo aceitação dos cálculos, promova-se a evolução de classe para cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública. 5) Publique-se e Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001352-73.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Ribeiro Gonçalves
- A.L.A.B. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), BRUNA FERNANDA GONZALES
CASTRO (OAB 84641/PR)
Processo 1001393-40.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice Benedita de Oliveira -
Assim sendo, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo
330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora lhe
concedo. No mais, observe a z. serventia o artigo 331 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG)
Processo 1001397-77.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Erica Cristina dos
Prazere Silva - Vistos. 1) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende
benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 3) Assim, sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial
realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo
o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto
controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4)
Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 5) Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação
no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de
confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o
perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de
lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na
área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico
do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 -
AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019,
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019). 6) A perícia ocorrerá no dia
29/09/2025, às 10h15min, no prédio do CEJUSC. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. 7) Ficam
desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus
pareceres técnicos, se o caso. 8) Os quesitos deste juízo a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação
Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica a
parte autora intimada a, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer
repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do
laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as razões. Laudo em 30 (trinta) dias. 9) Fixo os honorários
periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização
do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados
pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário
para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 10) Quando da conclusão do exame médico pericial realizado por perito
designado pelo juízo, mantido o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte
requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte
requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da
lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001402-02.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivaldo Alves de
Souza - Vistos 1- P. 33 e ss: recebo como emenda à inicial. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais cc restituição
de quantia paga ajuizada por Ivaldo Alves de Souza em face de Vivo.com Comércio de Equipamentos Telefonicos e Comercial
Ltda Me. 2. Diante da presunção estabelecida pelo §3º do art. 99 do CPC/2015, fica deferido de plano o pedido de gratuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001272-12.2025.8.26.0236 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Lucas Henrique Martins - - Lucas
Henrique Martins - Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora,
o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o sistema, as condições de insuficiência de
recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa
se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) Trata-se de embargos à execução opostos por LUCAS
HENRIQUE MARTIN 5462274501 e LUCAS HENRIQUE MARTINS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO DE ARARAQUARA E REGIÃO SICREDI MORADA DO SOL SP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
3) Recebo os embargos para discussão. Deixo, todavia, de atribuir-lhes efeito suspensivo. Nos termos do § 1º art. 919, do
CPC, O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos
para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, para a concessão do efeito suspensivo, medida excepcional, tais requisitos devem estar cumulativamente presentes.
Não é o caso dos autos. Com efeito, na espécie, além de não se poder vislumbrar, a princípio, os requisitos da tutela provisória
previstos no artigo 300, caput, e §§, do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
reversibilidade dos efeitos da decisão), também não restou comprovada pelos embargantes a garantia do juízo. INDEFIRO,
assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 4) Intime-se a embargada, na pessoa de seu procurador
para, querendo, no prazo legal, apresentar sua impugnação. 5) Intimem-se. Ibitinga, 07/05/2025. - ADV: GRAZIELE DE LIMA
OLIVEIRA (OAB 48712/PR), GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR)
Processo 1001335-37.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Vera Lucia Fassim
- Vistos. 1) Fl. 252: Ante a concordância da parte autora, homologo o acordo oferecido pelo INSS em fls. 232/234 e JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Sendo a
aceitação ao acordo ato incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (parágrafo único
do art. 1000, do CPC) e dou esta por transitada em julgado. 2) Oficie-se à EADJ para implantação do benefício. Prazo: 45 dias.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada
desta decisão servirá como ofício. 3) Informada a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos
dos valores atrasados. 4) Havendo aceitação dos cálculos, promova-se a evolução de classe para cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública. 5) Publique-se e Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001352-73.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Ribeiro Gonçalves
- A.L.A.B. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), BRUNA FERNANDA GONZALES
CASTRO (OAB 84641/PR)
Processo 1001393-40.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice Benedita de Oliveira -
Assim sendo, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo
330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora lhe
concedo. No mais, observe a z. serventia o artigo 331 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG)
Processo 1001397-77.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Erica Cristina dos
Prazere Silva - Vistos. 1) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 2) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende
benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 3) Assim, sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial
realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo
o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto
controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4)
Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 5) Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação
no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de
confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o
perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de
lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na
área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico
do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 -
AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019,
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019). 6) A perícia ocorrerá no dia
29/09/2025, às 10h15min, no prédio do CEJUSC. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. 7) Ficam
desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus
pareceres técnicos, se o caso. 8) Os quesitos deste juízo a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação
Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica a
parte autora intimada a, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer
repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do
laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as razões. Laudo em 30 (trinta) dias. 9) Fixo os honorários
periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização
do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados
pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário
para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 10) Quando da conclusão do exame médico pericial realizado por perito
designado pelo juízo, mantido o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte
requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte
requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da
lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001402-02.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivaldo Alves de
Souza - Vistos 1- P. 33 e ss: recebo como emenda à inicial. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais cc restituição
de quantia paga ajuizada por Ivaldo Alves de Souza em face de Vivo.com Comércio de Equipamentos Telefonicos e Comercial
Ltda Me. 2. Diante da presunção estabelecida pelo §3º do art. 99 do CPC/2015, fica deferido de plano o pedido de gratuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º