Processo ativo
0054590-78.2024.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0054590-78.2024.8.26.0100
Classe: para cumprimento definitivo. 2) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) (g.n.) Os embargos de declaração
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o recolhimento da taxa judiciária no momento da sua instauração, consoante se extrai do inciso IV do art. 4º da lei estadual n.
11.603/03, que dispõe: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] IV - 2% (dois por cento)
sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença. (g.n.) Desse modo,
após o decurso do prazo recursal, expeça-se certidão que possibilite ao exequente levantar, perante a Fazenda Estadual, a
importância depositada às fls. 38/39. Após, arquivem-se os autos, anotando-se baixa e extinção. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF)
Processo 0054590-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1120249-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Maria Goretti Figueiredo Duarte Heiber - Condominio Edificio Long Stay Bela Cintra - Fls. 79/159 e 163/166: 1.
Na fase de conhecimento, o pleito autoral foi julgado procedente para (fls. 443/445 dos autos n. 1120249-85.2022.8.26.0100):
[...] (i) a declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de check-in e check-out para a autora; e (ii) condenar o condomínio réu a
devolver os valores cobrados, com correção monetária e juros de mora. (g.n.) À apelação interposta pelo executado foi negado
provimento, mediante judicioso acórdão assim ementado (fls. 523/530 dos autos n. 1120249-85.2022.8.26.0100): Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Avaliação acerca da necessidade de maior elasticidade probatória que constitui faculdade do órgão
julgador. Princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC). Pretendida nulidade do julgado que requer a
identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
Preliminar rejeitada. Condomínio edifício. Ação declaratória c/c indenizatória. Pretensão à declaração da ilegalidade da cobrança
de taxa de check in e check out de condôminos que cedem o uso de seus apartamentos por via de plataformas digitais.
Procedência da ação. Inconformismo do condomínio réu. Desacolhimento. Convenção condominial que prevê a natureza mista
do condomínio, com a existência de sistema de apart hotel. Existência de pool de condôminos que locam suas unidades sob
sistema apart hoteleiro, com a disponibilização de serviços exclusivos aos locatários, tais como portaria 24 horas e funcionários
bilíngues. Cessão de uso de unidades autônomas através de plataformas de hospedagens digitais (Airbnb, Booking e afins)
que configura espécie de contrato atípico de hospedagem, caracterizando-se pela informalidade, sem oferecimento, em regra,
de serviços próprios de hotéis, tais como alimentação e serviço de quarto. Ausência de provas de que os clientes da autora
se beneficiaram de tais serviços, a justificar a cobrança da taxa impugnada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1120249-85.2022.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) (g.n.) Os embargos de declaração
subsequentemente opostos pelo recorrente, ora executado, foram rejeitados, ao passo que o recurso especial interposto foi
inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 540/634 dos autos n. 1120249-85.2022.8.26.0100). Pois
bem. Conquanto aluda à inexequibilidade do título executivo judicial e a fatos jurídicos novos, a impugnação ora em análise
versa, em última instância, sobre matérias atinentes ao mérito da causa, tais como a soberania das decisões da assembleia
condominial e a segurança dos condôminos, as quais, vale frisar, foram suscitadas na fase de conhecimento. Da leitura dos
excertos supratranscritos, constata-se que a obrigação exequenda é de natureza simples e não impõe óbice para a adoção de
medidas de segurança, sobretudo atinentes à identificação de locatários. As r. sentenças elencadas, proferidas em processos
análogos ao presente, não representam causa modificativa ou extintiva da obrigação exequenda, não vinculam este Juízo e
tampouco irradiam efeitos na presente demanda. Tendo-se consumado o trânsito em julgado, são incabíveis o debate e os
pedidos ora deduzidos pelo executado, cabendo a este eventualmente se valer das vias processuais aptas à desconstituição
da coisa julgada, tal como sinalizou à fl. 82. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de fixar
honorários sucumbenciais, em observância à súmula 519 do STJ. 2. Por incontroverso, defiro o levantamento do depósito de
fls. 85/86 em favor do exequente, conforme o formulário de fl. 166. 3. Diga(m), o(a)(s) exequente(s), em termos do efetivo
prosseguimento da execução. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (OAB
288514/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP)
Processo 0055070-90.2023.8.26.0100 (processo principal 1080039-89.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de medicamentos - Citrino Tempo Captor (Ctc) Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Renata Mihe Sugawara - - Edvaldo Cherubim - 1) Certificado o trânsito em julgado
dos autos principais, corrija-se a classe para cumprimento definitivo. 2) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do exequente, conforme formulário de fls. 252 e depósito de fls. 139. 3) No mais, aguarde-se a manifestação da executada
quanto ao saldo remanescente, fls. 253. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), EDVALDO
CHERUBIM (OAB 315864/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RENATA MIHE SUGAWARA (OAB 208015/SP)
Processo 0059262-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1116255-78.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Eduardo Akamine - Glória Gás Comércio de Gás e Acessórios Ltda Me, - 1. Rejeito a
impugnação ao débito exequendo, porquanto desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art.
525, §§ 4º e 5º, do CPC). Versando o presente incidente sobre cumprimento de sentença, não é possível, sem a anuência
do exequente, implementar o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente se configura direito potestativo do
executado em processos de execução de título extrajudicial. É dizer, o executado tem a faculdade de efetuar o pagamento
mensal parcelado, sem que isso, todavia, produza o efeito previsto no § 3º do art. 916 do CPC, qual seja, a suspensão dos atos
executivos. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais,
de conformidade com a súmula 519 do STJ. 2. Não efetuado o pagamento integral do débito, incidirão as penalidades previstas
no § 1º do art. 523 do CPC sobre o valor residual devido, subtraída a quantia depositada às fls. 15/16 (R$ 1.625,60). 3. Diga(m),
o(a)(s) exequente(s), em termos do efetivo prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e
comprovando, desde logo, o recolhimento de eventuais custas. Prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: OLÍVIA
DO CARMO PETRECA (OAB 393855/SP), OTAVIO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 411696/SP)
Processo 0061919-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Laiana Araujo de Aguiar - SOCIETE
AIR FRANCE - AIR FRANCE e outro - Vistos. Considerando o lapso temporal de aproximadamente 4 anos da concessão do
benefício da gratuidade (fls. 116), para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, proceda a
juntada de documentos atualizados a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos
três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da benesse. Intime-se. - ADV: PAULA FARIAS
AMORIM (OAB 63043/BA), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001124-89.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Pestana Lara Bar e Restaurante Ltda e outro - Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: VANESSA BOSSONI DE
SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), FELIPE DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o recolhimento da taxa judiciária no momento da sua instauração, consoante se extrai do inciso IV do art. 4º da lei estadual n.
11.603/03, que dispõe: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] IV - 2% (dois por cento)
sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença. (g.n.) Desse modo,
após o decurso do prazo recursal, expeça-se certidão que possibilite ao exequente levantar, perante a Fazenda Estadual, a
importância depositada às fls. 38/39. Após, arquivem-se os autos, anotando-se baixa e extinção. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF)
Processo 0054590-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1120249-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Maria Goretti Figueiredo Duarte Heiber - Condominio Edificio Long Stay Bela Cintra - Fls. 79/159 e 163/166: 1.
Na fase de conhecimento, o pleito autoral foi julgado procedente para (fls. 443/445 dos autos n. 1120249-85.2022.8.26.0100):
[...] (i) a declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de check-in e check-out para a autora; e (ii) condenar o condomínio réu a
devolver os valores cobrados, com correção monetária e juros de mora. (g.n.) À apelação interposta pelo executado foi negado
provimento, mediante judicioso acórdão assim ementado (fls. 523/530 dos autos n. 1120249-85.2022.8.26.0100): Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Avaliação acerca da necessidade de maior elasticidade probatória que constitui faculdade do órgão
julgador. Princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC). Pretendida nulidade do julgado que requer a
identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
Preliminar rejeitada. Condomínio edifício. Ação declaratória c/c indenizatória. Pretensão à declaração da ilegalidade da cobrança
de taxa de check in e check out de condôminos que cedem o uso de seus apartamentos por via de plataformas digitais.
Procedência da ação. Inconformismo do condomínio réu. Desacolhimento. Convenção condominial que prevê a natureza mista
do condomínio, com a existência de sistema de apart hotel. Existência de pool de condôminos que locam suas unidades sob
sistema apart hoteleiro, com a disponibilização de serviços exclusivos aos locatários, tais como portaria 24 horas e funcionários
bilíngues. Cessão de uso de unidades autônomas através de plataformas de hospedagens digitais (Airbnb, Booking e afins)
que configura espécie de contrato atípico de hospedagem, caracterizando-se pela informalidade, sem oferecimento, em regra,
de serviços próprios de hotéis, tais como alimentação e serviço de quarto. Ausência de provas de que os clientes da autora
se beneficiaram de tais serviços, a justificar a cobrança da taxa impugnada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1120249-85.2022.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) (g.n.) Os embargos de declaração
subsequentemente opostos pelo recorrente, ora executado, foram rejeitados, ao passo que o recurso especial interposto foi
inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 540/634 dos autos n. 1120249-85.2022.8.26.0100). Pois
bem. Conquanto aluda à inexequibilidade do título executivo judicial e a fatos jurídicos novos, a impugnação ora em análise
versa, em última instância, sobre matérias atinentes ao mérito da causa, tais como a soberania das decisões da assembleia
condominial e a segurança dos condôminos, as quais, vale frisar, foram suscitadas na fase de conhecimento. Da leitura dos
excertos supratranscritos, constata-se que a obrigação exequenda é de natureza simples e não impõe óbice para a adoção de
medidas de segurança, sobretudo atinentes à identificação de locatários. As r. sentenças elencadas, proferidas em processos
análogos ao presente, não representam causa modificativa ou extintiva da obrigação exequenda, não vinculam este Juízo e
tampouco irradiam efeitos na presente demanda. Tendo-se consumado o trânsito em julgado, são incabíveis o debate e os
pedidos ora deduzidos pelo executado, cabendo a este eventualmente se valer das vias processuais aptas à desconstituição
da coisa julgada, tal como sinalizou à fl. 82. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de fixar
honorários sucumbenciais, em observância à súmula 519 do STJ. 2. Por incontroverso, defiro o levantamento do depósito de
fls. 85/86 em favor do exequente, conforme o formulário de fl. 166. 3. Diga(m), o(a)(s) exequente(s), em termos do efetivo
prosseguimento da execução. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (OAB
288514/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP)
Processo 0055070-90.2023.8.26.0100 (processo principal 1080039-89.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de medicamentos - Citrino Tempo Captor (Ctc) Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Renata Mihe Sugawara - - Edvaldo Cherubim - 1) Certificado o trânsito em julgado
dos autos principais, corrija-se a classe para cumprimento definitivo. 2) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do exequente, conforme formulário de fls. 252 e depósito de fls. 139. 3) No mais, aguarde-se a manifestação da executada
quanto ao saldo remanescente, fls. 253. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), EDVALDO
CHERUBIM (OAB 315864/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RENATA MIHE SUGAWARA (OAB 208015/SP)
Processo 0059262-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1116255-78.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Eduardo Akamine - Glória Gás Comércio de Gás e Acessórios Ltda Me, - 1. Rejeito a
impugnação ao débito exequendo, porquanto desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art.
525, §§ 4º e 5º, do CPC). Versando o presente incidente sobre cumprimento de sentença, não é possível, sem a anuência
do exequente, implementar o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente se configura direito potestativo do
executado em processos de execução de título extrajudicial. É dizer, o executado tem a faculdade de efetuar o pagamento
mensal parcelado, sem que isso, todavia, produza o efeito previsto no § 3º do art. 916 do CPC, qual seja, a suspensão dos atos
executivos. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais,
de conformidade com a súmula 519 do STJ. 2. Não efetuado o pagamento integral do débito, incidirão as penalidades previstas
no § 1º do art. 523 do CPC sobre o valor residual devido, subtraída a quantia depositada às fls. 15/16 (R$ 1.625,60). 3. Diga(m),
o(a)(s) exequente(s), em termos do efetivo prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e
comprovando, desde logo, o recolhimento de eventuais custas. Prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: OLÍVIA
DO CARMO PETRECA (OAB 393855/SP), OTAVIO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 411696/SP)
Processo 0061919-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Laiana Araujo de Aguiar - SOCIETE
AIR FRANCE - AIR FRANCE e outro - Vistos. Considerando o lapso temporal de aproximadamente 4 anos da concessão do
benefício da gratuidade (fls. 116), para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, proceda a
juntada de documentos atualizados a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos
três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da benesse. Intime-se. - ADV: PAULA FARIAS
AMORIM (OAB 63043/BA), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001124-89.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Pestana Lara Bar e Restaurante Ltda e outro - Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: VANESSA BOSSONI DE
SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), FELIPE DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º